TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060055 Canindé
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373 , II , DO CPC . DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado no momento oportuno, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 , II , do CPC , não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. O débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Precedentes do STJ e TJCE. 3. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, uma vez que compensa o dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida. 4. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto pela parte ré conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ANA LUCIA SOUSA AMORIM e conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator para acórdão