Recurso Ministerial Conhecido e Desprovido em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160006 Curitiba XXXXX-33.2019.8.16.0006 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121 , § 2º , II , III E IV C/C ART. 14 , II DO CÓDIGO PENAL )- IMPRONÚNCIA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO MINISTERIAL PARA PRONÚNCIA DO ACUSADO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS PARA INDICAR AUTORIA – NÃO VERIFICADO – ALEGAÇÕES DA VÍTIMA APENAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-33.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.07.2022)

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  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198090026 CAMPOS BELOS

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-50.2012.8.09.0175 Comarca : GOIÂNIA Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelados : RONE DE CARVALHO MENDES e MICHAEL LOPES DE BRITO Relator : AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza da prática do tipo penal em debate, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 2- Recurso ministerial conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ARTIGO 33 PARA O 28 DA LEI Nº 11.343 /06. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. MANUTENÇÃO. Se o substrato probatório produzido na fase jurisdicionalizada não imprime a necessária certeza de que a droga apreendida na posse do processado, em quantidade diminuta e fruto de abordagem rotineira, destinava-se ao comércio ilícito, a manutenção da desclassificação da conduta do artigo 33 da Lei nº 11.343 /06 para a figura penal mais branda, prevista no artigo 28 , do mesmo diploma, como operado na sentença, é solução imperiosa. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20188250000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECORRIDO DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO ATIVA E RECEPTAÇÃO (ART. 333, CAPUT E 180, § 1º AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR ADUZIDA PELA DEFESA DE INTEMPESTIVIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES – INDEFERIDA - MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO – IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL NA CONCESSÃO DO SURSIS CUJO ÔNUS NÃO DEVE SER TRANSFERIDO AO RÉU – PROPOSTA OFERECIDA, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUIZ E COM CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA PELO RECORRIDO – PRECEDENTE STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNANIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-48.2013.8.07.0013

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    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. RELATÓRIOS AVALIATIVOS FAVORÁVEIS. EXTINÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A finalidade precípua do sistema de responsabilização dos inimputáveis é o seu caráter reeducador, devendo o desenvolvimento da criança e do adolescente em relação aos objetivos pedagógicos estabelecidos em seu plano de avaliação preponderar em relação ao tempo de permanência no cumprimento da medida socioeducativa. 2. Na espécie, apesar do tempo de evasão, após o retorno ao sistema o apelado manteve bom comportamento, com boa avaliação nas atividades socioeducativas, demonstrando amadurecimento importante e considerável desenvolvimento de sua responsabilidade, motivados pela sua paternidade, trabalho e estudo, os quais justificam sua reintegração à sociedade. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20138090137

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    APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , III DA LEI DO DESARMAMENTO . RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. 1. Revelando-se inútil o manejo do recurso, diante da impossibilidade de obtenção de uma situação jurídica mais favorável ao réu do que a definida na sentença, não deve ser conhecido o recurso defensivo, por falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, nos termos do art. 577 , parágrafo único do CPP . 2. Embora o crime previsto no art. 16 , parágrafo único , III da Lei nº 10.826 /03 seja de mera conduta e perigo abstrato, inexistindo prova efetiva da propriedade da arma e, considerando que ninguém pode ser condenado por presunção, a dúvida, por ínfima que seja, deve socorrer à ré, impondo-se a manutenção da absolvição com observância do in dubio pro reo, ex vi do artigo 386 , VII do CPP . APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110102 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E PERDA DA CAUTELARIDADE PELO DECURSO DO TEMPO – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A SOLTURA DO RECORRIDO, SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES MENOS SEVERAS DO ART. 319 DO CPP , IMPOSTAS EM 1.º GRAU - DECISÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inexistência de fatos novos e atuais que justifiquem o decreto da prisão preventiva do recorrido, não há como acolher o pleito ministerial, mormente porque a liberdade provisória cumulada com cautelares menos severas do art. 319 do CPP foi concedida há mais de um ano, sem que haja elementos indicativos de que, durante esse interregno de tempo, o suspeito tenha voltado a delinquir ou causado transtornos ao corpo social e/ou aos meios e fins do processo ; 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70024158001 São João Nepomuceno

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR DO ACUSADO PELOS MESMOS FATOS ORA APURADOS - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Mantém-se o reconhecimento da exceção da litispendência, pois verificado que o réu já foi condenado anteriormente pelos mesmos fatos constantes na denúncia. II - Tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a prática do crime de posse irregular de munições de uso permitido em desfavor do réu, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não havendo se falar em absolvição.

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