AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. INDEFERIDA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SUA DESERÇÃO. O recolhimento das custas processuais e do preparo recursal constituem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário e deve ser comprovado no prazo recursal (artigo 799, § 1º, da CLT). Na hipótese, a demanda foi julgada totalmente improcedente, condenando o Sindicato Autor no pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da ação. Embora não haja a necessidade do depósito recursal, a ausência de recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso, salvo se houver a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Para que a pessoa jurídica usufrua dessa benesse, não basta declarar a insuficiência de recursos, sendo necessária efetiva demonstração da impossibilidade de a referida parte arcar com as despesas processuais (item II da Súmula 463 do TST). No caso, inexistindo prova inequívoca que evidencie a condição de insuficiência econômica atual do Sindicato Autor, não se há falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, considerando que, mesmo devidamente intimado, o Sindicato Autor deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto, em virtude da deserção operada. Agravo improvido.