TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A definição de categoria profissional para fins de enquadramento sindical leva em conta as atividades desenvolvidas pela empresa a qual o trabalhador se vincula, salvo nos casos de categoria diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511 , § 3º da CLT . No caso dos autos fora constatado que a parte demandada não exerce atividades típicas de entidades bancárias ou instituições financeiras conceituadas pelo art. 17 da Lei n. 4.595 /164, detendo como escopo a viabilização de pagamentos em diversas fases, inclusive mediante máquinas de cartão de crédito e conta de pagamento destinada a gerir os recursos provenientes de tais máquinas, enquadrando-se na definição de Instituição de Pagamento nos termos do art. 6º , III da Lei 12.865 /2013, averiguando-se, também, que o trabalhador atuava basicamente na venda de máquinas de cartão de crédito, não se ativando em tipicamente como bancário/financiário.