CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Nulidade de citação – A citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova que a pessoa física que firmou o "AR – Aviso de Recebimento" tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973 ), por aplicação da teoria da aparência - Inaplicável a teoria da aparência para fins de reconhecimento da validade de citação de pessoa jurídica, nas hipóteses em que a carta foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual não mais funciona a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação - Reconhecimento de que a citação da parte agravante é nula, pois: (a) realizada por meio de carta enviada para endereço desatualizado da pessoa jurídica, conforme arquivado em registros públicos, (b) cujo aviso de recebimento restou firmado por terceiro, sem qualquer relação com a ré, nem de subordinação nem de representação e (c) em situação em que houve uma única diligência de citação postal realizada no atual endereço da parte ré agravante, com o aviso de recebimento devolvido com as anotações de "não procurado" e "ausente", que não indica que a parte não esteja ali domiciliada, mas apenas e tão somente que não havia quem pudesse receber a correspondência e nem mesmo foi tentada a citação por meio de oficial de justiça, conforme autoriza o art. 249 , CPC - Como (a) na espécie, a nulidade de citação, na fase de conhecimento, restou suprida com comparecimento espontâneo da parte integrante do polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, e (b) não é o caso de reconhecimento da imediata fluência de prazo para a prática do ato de oferecimento de contestação, como prevê o art. 239 , § 1º , do CPC , visto que se trata de nulidade de citação reconhecida em situação processual em que superada a possibilidade material de oferecimento de resposta, na fase de conhecimento, (c) a solução é o provimento do recurso, para, mantida, no mais, reformar da r. decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular o processo a partir da citação da parte ré, na fase de conhecimento, o que compreende todos os atos processuais posteriores, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, (c. 1) reabrindo-se à parte ré agravante a oportunidade para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC/2015 , art. 335 ), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados ( CPC/2015 , art. 344 ), prazo este contado da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem, e (c. 2) tornando insubsistente a constrição efetivada, no cumprimento de sentença anulado, com determinação de expedição da guia de levantamento, em favor da parte agravante, da quantia alcançada por bloqueio judicial. Recurso provido.