Recurso Provido Nesse Ponto em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040026 RS XXXXX-54.2011.5.04.0026

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    PAUSAS. ANEXO II DA NR 17. OPERADORES DE TELEATENDIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO LABOR NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO POR MEDIDA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES. O item 5.4.4 do Anexo II da NR 17 determina que "As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.". Portanto, não havendo a pré-assinalação e tampouco prova pela empregadora, haja vista o seu dever de documentação, da correta fruição das 2 pausas de 10 minutos, previstas no item 5.4.1. do citado regramento, o período correspondente deve ser remunerado como extraordinário. A inobservância, portanto, de tal norma quanto às pausas de 10 minutos não configura mera infração administrativa, mas trabalho em período destinado ao descanso por questão de segurança ergonômica (tanto que a NR 17 diz respeito à norma de proteção à ergonomia dos empregados).

    Encontrado em: Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido... Recurso de revista conhecido e não provido. (...) ( grifei, RR - XXXXX-72.2011.5.03.0020 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013... Nego provimento aos recursos. RECURSO DO RECLAMANTE 1

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060181

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    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA. POSSIBILIDADE. A juntada dos cartões de ponto pela reclamada - ainda que parcialmente - abrangendo período considerável de todo o contrato de trabalho e a ausência de prova apta a concluir pela invalidade dos referidos registros, possibilita a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários neles consignados, por ser o critério mais próximo da realidade. Exegese da OJ nº 233, da SBDI-I, do TST. Apelo provido, no tema. (Processo: ROT - XXXXX-72.2017.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 27/05/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/05/2021)

  • TRT-2 - XXXXX20205020444 SP

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    HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 , I/TST. O ônus de demonstrar a jornada do trabalhador é da empresa pela imposição legal apontada no o art. 74 , § 2º da CLT . Essa prática (controle do horário de trabalho do empregado) possui dupla finalidade, sendo a primeira a de ter a empresa controle das horas trabalhadas pelos seus funcionários e, a segunda para que os empregados possam conferir se o seu salário corresponde às horas efetivamente trabalhadas. Diante desse raciocínio, os controles de frequência se fariam necessários. E, à ausência dos referidos documentos em atendimento a Súmula 338 do TST traz a presunção relativa em relação à veracidade da jornada indicada na inicial.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047201 SC XXXXX-55.2020.4.04.7201

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048 /99. LEI 9.784 /99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784 /99 e 8.213 /91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213 /91), por sua vez, em seu art. 41-A , § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665 /2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º , LXXVIII , da CF ). 3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 11ª Junta de Recursos, muito embora o procedimento administrativo tenha sido movimentado de um órgão administrativo para outro, por mais de 05 (cinco) meses não houve o cumprimento do decidido no acórdão da Junta de Recursos, nem a interposição, pela autoridade coatora, de outros recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias (evento 1, OUT14), fazendo esta crer que, na data da impetração do writ, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 4. A Lei n. 9.784 , de XXXXX-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69 , que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 /99), prevê, em seu art. 308 , que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 6. O art. 61 da Lei n. 9.784 /99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048 /99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784 /99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784 /99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 9 . Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social. 10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050080

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    PROCESSO Nº XXXXX-55.2017.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UMBERTO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A ADVOGADO: ------------------------------ ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUPOSTAMENTE ENTABULADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR INSUFICIENTE (R$ 2.000,00). 1.No caso em tela, a parte autora não recebeu o cartão de crédito em sua residência e a acionada não comprovou que a autora gerou o débito que causou a negativação indevida. A parte acionada não trouxe aos autos o contrato que alega existir. 2. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 , do CDC . 3. Evidenciada a má-prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo insuficiente, contudo, o quantum indenizatório arbitrado pelo M.M. Juízo a quo (R$ 2.000,00). RECURSO DO ACIONANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 6.000,00. RELATÓRIO Alega, em síntese, a parte autora, que foi negativada por débito que desconhece. Requereu a baixa da restrição e indenização por danos morais A sentença objurgada julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data venia, a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece reforma no capítulo pertinente aos danos morais. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ( Recurso Cível Nº 71004788055 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71005287651 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor . O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. A quantia de R$ 1.000,00 arbitrada pelo MM. Juízo a quo é insuficiente para inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor, fazendo-se necessária sua majoração para R$ 6.000.00 (seis mil reais), quantia mais razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE paraREFORMAR A SENTENÇA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVAdecidiu, à unanimidade de votos,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONANTE para REFORMAR A SENTENÇA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador/BA, Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTA Juíza Relatora 1BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. 2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260572 SP XXXXX-47.2021.8.26.0572

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO INOMINADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão da Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. O embargante aponta omissão no julgado, porque não fixada a verba honorária de sucumbência. Entretanto, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /1995, não há condenação da parte recorrente a pagar honorários de sucumbência na hipótese de recurso parcialmente provido, como na espécie. No âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099 /1995, em caso de provimento parcial do recurso, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência em favor do recorrido parcialmente vitorioso na instância recursal. Não aplicação do artigo 85 , § 14 , do Código de Processo Civil aos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis. Prevalência da regra especial do artigo 55 da Lei n. 9.099 /1995, que exige, para condenação na verba honorária, o não provimento integral do recurso inominado. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas negado o pedido de condenação em honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação anulatória de cláusulas contratuais e cobranças indevidas c/c repetição do indébito. Contrato de financiamento de veículo. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de pactuação em patamar abusivo. Ausência de divergência entre a taxa aplicada e a taxa contratada. Arredondamento de casas decimais que não possui grande relevância no resultado. CUSTO EFETIVO TOTAL. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios. Recurso desprovido no ponto. COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS. Ajuste posterior à MP XXXXX-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36), com pactuação expressa. Ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. Admissibilidade. Recurso desprovido no ponto. TARIFA DE CADASTRO. Previsão contratual expressa. Admissibilidade. Tarifa admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo (Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Recurso desprovido no ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Abusividade reconhecida. Cobrança afastada. Prestação de serviço não comprovada pela instituição financeira. Restituição dos valores devida ao consumidor. Recurso provido no ponto. REGISTRO DE CONTRATO. Abusividade reconhecida. Cobrança afastada. Prestação de serviço não comprovada pela instituição financeira. Restituição dos valores devida ao consumidor. Recurso provido no ponto. TARIFA DE INCLUSÃO/INSERÇÃO DO GRAVAME ELETRÔNICO. Em contratos bancários celebrados até 25.02.2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, é possível a cobrança da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.529 – TEMA 972. Recurso provido no ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Dever de restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Recurso desprovido no ponto. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-67.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. BAFÔMETRO. RECUSA. POSSIBILIDADE. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. Pretensão à concessão de liminar visando o imediato afastamento das restrições impostas ao impetrante, advindas do auto de infração nº 3C3737710. Admissibilidade. Em que pese ter o condutor do veículo se recusado a submeter-se ao teste de etilômetro, o auto de infração indica expressamente que ele não apresentava sinais de embriaguez. Inteligência dos artigos 165-A e 277 , § 3º , ambos dispositivos do CTB . Aplicação do princípio "nemo tenetur se detegere", o direito de não-autoincriminação, o qual preconiza que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Arguição de inconstitucionalidade no C. Órgão Especial, com trânsito em julgado, sem atribuição de efeito "erga omnes". Entendimento adotado em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. Presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". Decisão reformada para conceder a liminar. Recurso provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047111 RS XXXXX-79.2018.4.04.7111

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    Apelo da autora provido... Incidente de uniformização de jurisprudência provido... No entanto, a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada em todos os casos tão-somente a partir da perspectiva médica, pois há casos em que o segurado, embora do ponto de vista médico seja

  • TJ-PB - XXXXX20158152002 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DOS DOIS DENUNCIADOS POR TRÁFICO E ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE DA RÉ PATRÍCIA MARIA BEZERRA DA COSTA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, PELA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA ACUSADA DE SE NEGAR À PRÁTICA DELITIVA. APELANTE QUE ENTREGARIA A DROGA AO COMPANHEIRO, SEGREGADO NO PRESÍDIO SÍLVIO PORTO. SOFRIMENTO DE MAL GRAVE E IMINENTE NÃO COMPROVADO. INSTITUTO QUE NÃO PODE SERVIR COMO GARANTIA DE IMPUNIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO TJPB. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "In casu", a apelante foi presa em flagrante ao tentar entrar no Presídio Sílvio Porto com 95,9g de maconha, inseridos no órgão genital. Alega ter cometido o crime sob a excludente da coação moral irresistível, realizada pelo seu companheiro, encarcerado no interior da unidade prisional. - A coação moral irresistível é uma causa de exclusão de culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral insuperável que sobre ele é exercido, é forçado a adotar um comportamento contrário a ordem jurídica. Para o seu reconhecimento é indispensável a ocorrência de prova maciça, imbatível, a cargo da defesa (art. 156 , CPP ), pena de se transformar em válvula de escape e g (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-04-2019)

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