EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SENTENÇA ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL - GOLPE DO BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VAZOU OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DO PEDIDO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DA CONTA UTILIZADA PELO FRAUDADOR - SÚMULA 479 DO STJ. 1. A análise da legitimidade deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 2. Caracteriza-se a sentença como "ultra petita" quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial. Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano moral, a fixação do "quantum" em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento "ultra petita". 3. Nos termos do artigo 14 , do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável, posteriormente, por eventual fraude ocasionada mediante uso dos referidos dados. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 6. Considerando que a instituição financeira que mantinha a conta do estelionatário informou que havia bloqueado a referida conta em data anterior ao pagamento realizado pelo autor, contudo, não desincumbiu do ônus de provar o destino do valor pago, deve se responsabilizar pelos danos materiais por ter contribuído pela aludida fraude, na forma da súmula 479 do STJ. 7.Preliminar rejeitada do primeiro apelo, acolhida do segundo e negado provimento aos recursos.