RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MINEIROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA MANTIDA. I- A reclamante aduz na inicial que, na data de 03.02.2015, participou, de forma indevida, de contribuição de melhoria, diante da necessidade de pavimentação asfáltica no bairro em que sua residência se localiza, violando, assim, o princípio da legalidade tributária. À vista disso, requer a anulação do débito tributário de R$ 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente a contribuição de melhoria, bem como restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 5.633,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais). Juntou aos autos, entre outros documentos, termo de compromisso e autorização e comprovantes de pagamento. Proferida sentença pelo juízo singular, foi julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade do débito tributário de R$ 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente à pavimentação asfáltica no bairro onde se encontra localizado o imóvel de propriedade da autora, bem como determinar a restituição (na forma simples) do indébito de R$ 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Irresignada, a reclamada, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, violação a lei municipal nº 1644/2013, que prevê a possibilidade de doação para a Administração Pública. II- De início cumpre esclarecer que ?A doutrina é rica em definições de tributo. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como ?a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou entidades não estatais de fins de interesse público?.? ALEXANDRE Ricardo. Direito Tributário -15.ed.rev., atual. E ampl. ? Salvador ? Ed. JusPodivm, 2021, p.42. A despeito das divergências dentre as doutrinas que determinam as espécies tributadas (tripartite; pentapartite) dentre os tributos vinculados excerto que temos a contribuição de melhoria. Calha rememorar que a contribuição de melhoria encontra previsão no art. 145 , III , da Constituição da Republica e nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional . Verbis: CF/88: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III ? contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN : Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. III- Por sua vez, doação é "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." (art. 538 , CC ). Aliás, cumpre elucidar que "Doação é o contrato unilateral pelo qual o doador, com espírito de liberalidade, se obriga a transferir em favor do donatário bens ou vantagens que integram o seu patrimônio. Esse contrato traz consigo um elemento objetivo e um subjetivo: o elemento objetivo é o empobrecimento do doador e o consequente enriquecimento do donatário; o elemento subjetivo é a vontade declarada do doador de generosamente favorecer patrimonialmente o donatário. Desta forma, a causa da doação traduz-se na liberalidade ou animus donandi, de onde decorrem os efeitos de empobrecimento do doador e enriquecimento do donatário. O animus donandi se verifica em manifestação de vontade, que se pressupõe irrevogável, tendo plena vigência o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. ? 3.ed. ? Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 996). IV- Como se pode inferir dos fatos narrados e documentos juntados durante a marcha processual, como por exemplo o Termo de Compromisso e Autorização (ev. 01, arq. 04) que determina o lançamento do débito e a possibilidade de inscrição em dívida ativa, elementos típicos de tributo, bem como as Guias de Arrecadação (ev.01, arq. 03) que preconizam expressamente o caráter contributivo da exigência, tem-se que estamos diante do tributo de contribuição de melhoria. V- Em assim sendo, conforme dispositivos acima, para que se tenha a perfectibilização do fato gerador de que decorre o direito de o Fisco cobrar o tributo exige a verificação de valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Ou seja, da realização da obra pública deve ocorrer valorização direta do imóvel beneficiado. Para que o fisco possa impor ao administrado a cobrança do tributo, há uma série de atos preparatórios e declaratórios, denominados requisitos mínimos, tendentes a conferir segurança jurídica e legitimidade ao ato estatal, que se encontram concatenados no artigo art. 82 do CTN , acima transcrito, sem o cumprimento dos quais o ato de lançamento estaria inquinado de vício incorrigível. Compulsando-se os autos, tem-se que o Município recorrente não cumpriu com os requisitos necessários à cobrança da exação, uma vez que não editou lei específica; não comprovou a publicação do edital de execução da obra; e não juntou laudo de avaliação de valorização imobiliária. Com efeito, tendo em vista que se mostram ausentes os requisitos essenciais para a instituição de Contribuição de Melhoria, bem como não restou comprovado que a obra de pavimentação asfáltica acarretou valorização imobiliária, os valores pagos pela reclamante de forma indevida no importe de 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) devem ser restituídos de forma simples, em razão da violação da legislação tributária. VI- Destarte, resta escorreita a sentença. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.