Recursos do Município em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12529838003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE UBERABA. DIREITO À SAÚDE. BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS PARA OUTRA MOLÉSTIA. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE Nº 855.178/SE (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim. 2. A eficácia desse serviço público, notadamente de assistência farmacêutica, depende da seleção e distribuição à população, para atingir o maior número possível de pessoas. Para esse desiderato, o estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade, requer padronização, muitas vezes incompatível com a especificidade do caso. 3. Se há comprovação da necessidade do medicamento já disponibilizado no âmbito do SUS, e o ente não produz qualquer prova séria quanto à impossibilidade de fornecimento, impõe-se analisar a questão sob a vertente positiva do direito à saúde. 4. Tendo sido a Somatropina incorporada ao SUS, mesmo que para outra moléstia diferente da apresentada pelo requerente, patente a obrigatoriedade do Poder Público fornecê-lo aos pacientes com resposta inadequada aos medicamentos já disponibilizados pelo SUS. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 855.178/SE , sob o regime da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos, insumos e políticas públicas na área da saúde. 6. Apesar de o credor poder demandar qualquer dos entes federados, isolada ou cumulativamente, cabe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação, em primeiro lugar, à pessoa política que, segund o critérios de repartição de atribuições do SUS, é a responsável pelo fornecimento do fármaco (STF. RE 855.178 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Ac.: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG XXXXX-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020). 7. Considerando que o medicamento requerido integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade pelo fornecimento é do Estado por meio das Farmácias das Superintendências e Gerências Regionais de Saúde, a hipótese é de reponsabilidade primária do ente estatal e apenas subsidiária do Município.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190065

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VASSOURAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. PRETENSÃO DE, RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO, PREVISTO NO ART. 7º , XXIII , DA CRFB , ART. 83, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E, ART. 76, DA LEI MUNICIPAL Nº 021 /2002, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INSALUBRIDADE, PREVISTA NO ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CARACTERIZADA EM GRAU MÉDIO, COM ADICIONAL DE 20%. DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

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    EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE ASTREINSTES. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. DE R$ R$ 283.836,45 PARA R$ 25.000,00. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 537 , § 1º DO CPC . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  • TRT-8 - RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE XXXXX20195080017

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    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81... Ainda, tratando-se de admissibilidade do recurso, podemos mobilizar o seguinte julgado para tratar do tema: A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos de ordem... LEI N.º 8.906 /94.A interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, nem tem o poder de impedir o trânsito em julgado do acórdão (ou decisão)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PB - PARAÍBA XXXXX-47.2012.5.13.0006

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    Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1... Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. RESTAURANTE MALAGUETA LTDA. 1. NULIDADE PROCESSUAL... Recurso de revista de que não se conhece. 4. DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA. I

  • TJ-GO - XXXXX20198090105

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MINEIROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA MANTIDA. I- A reclamante aduz na inicial que, na data de 03.02.2015, participou, de forma indevida, de contribuição de melhoria, diante da necessidade de pavimentação asfáltica no bairro em que sua residência se localiza, violando, assim, o princípio da legalidade tributária. À vista disso, requer a anulação do débito tributário de R$ 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente a contribuição de melhoria, bem como restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 5.633,00 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais). Juntou aos autos, entre outros documentos, termo de compromisso e autorização e comprovantes de pagamento. Proferida sentença pelo juízo singular, foi julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade do débito tributário de R$ 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente à pavimentação asfáltica no bairro onde se encontra localizado o imóvel de propriedade da autora, bem como determinar a restituição (na forma simples) do indébito de R$ 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Irresignada, a reclamada, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, violação a lei municipal nº 1644/2013, que prevê a possibilidade de doação para a Administração Pública. II- De início cumpre esclarecer que ?A doutrina é rica em definições de tributo. A título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como ?a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou entidades não estatais de fins de interesse público?.? ALEXANDRE Ricardo. Direito Tributário -15.ed.rev., atual. E ampl. ? Salvador ? Ed. JusPodivm, 2021, p.42. A despeito das divergências dentre as doutrinas que determinam as espécies tributadas (tripartite; pentapartite) dentre os tributos vinculados excerto que temos a contribuição de melhoria. Calha rememorar que a contribuição de melhoria encontra previsão no art. 145 , III , da Constituição da Republica e nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional . Verbis: CF/88: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III ? contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN : Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. III- Por sua vez, doação é "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." (art. 538 , CC ). Aliás, cumpre elucidar que "Doação é o contrato unilateral pelo qual o doador, com espírito de liberalidade, se obriga a transferir em favor do donatário bens ou vantagens que integram o seu patrimônio. Esse contrato traz consigo um elemento objetivo e um subjetivo: o elemento objetivo é o empobrecimento do doador e o consequente enriquecimento do donatário; o elemento subjetivo é a vontade declarada do doador de generosamente favorecer patrimonialmente o donatário. Desta forma, a causa da doação traduz-se na liberalidade ou animus donandi, de onde decorrem os efeitos de empobrecimento do doador e enriquecimento do donatário. O animus donandi se verifica em manifestação de vontade, que se pressupõe irrevogável, tendo plena vigência o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. ? 3.ed. ? Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 996). IV- Como se pode inferir dos fatos narrados e documentos juntados durante a marcha processual, como por exemplo o Termo de Compromisso e Autorização (ev. 01, arq. 04) que determina o lançamento do débito e a possibilidade de inscrição em dívida ativa, elementos típicos de tributo, bem como as Guias de Arrecadação (ev.01, arq. 03) que preconizam expressamente o caráter contributivo da exigência, tem-se que estamos diante do tributo de contribuição de melhoria. V- Em assim sendo, conforme dispositivos acima, para que se tenha a perfectibilização do fato gerador de que decorre o direito de o Fisco cobrar o tributo exige a verificação de valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Ou seja, da realização da obra pública deve ocorrer valorização direta do imóvel beneficiado. Para que o fisco possa impor ao administrado a cobrança do tributo, há uma série de atos preparatórios e declaratórios, denominados requisitos mínimos, tendentes a conferir segurança jurídica e legitimidade ao ato estatal, que se encontram concatenados no artigo art. 82 do CTN , acima transcrito, sem o cumprimento dos quais o ato de lançamento estaria inquinado de vício incorrigível. Compulsando-se os autos, tem-se que o Município recorrente não cumpriu com os requisitos necessários à cobrança da exação, uma vez que não editou lei específica; não comprovou a publicação do edital de execução da obra; e não juntou laudo de avaliação de valorização imobiliária. Com efeito, tendo em vista que se mostram ausentes os requisitos essenciais para a instituição de Contribuição de Melhoria, bem como não restou comprovado que a obra de pavimentação asfáltica acarretou valorização imobiliária, os valores pagos pela reclamante de forma indevida no importe de 2.816,50 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) devem ser restituídos de forma simples, em razão da violação da legislação tributária. VI- Destarte, resta escorreita a sentença. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090041

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    ENTE PÚBLICO COMO DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO NO IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. No bojo do Processo IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 , foi fixada, dentre outras, a seguinte teses jurídicas: "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo .". No caso dos autos, por se tratar o contratante de ente público componente da Administração Direta, não há que se falar em sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da empresa contratada. Recurso ordinário do autor que se conhece, e nega-se provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160182 PR XXXXX-61.2017.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099 /95, APLICADA AOS JUIZADOS DA FAZENDA EM DECORRÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI 12.153 /09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a irresignação recursal limita-se a ausência de condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, arguindo o recorrente que não houve fixação de honorários contratuais, sendo os honorários sucumbenciais devidos por força do contido no Estatuto da OAB e no Código de Processo Civil . Sem razão o recorrente. Ainda que se tenha em conta as arguições tecidas pelo recorrente, insta consignar que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, apresentando o artigo 55 da Lei 9.099 /95 determinação específica acerca da condenação das partes ao pagamento de honorários, veja-se: Art. 55 . A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor .corrigido da causa Como se observa, a condenação em honorários é possível somente na fase recursal, devendo recair unicamente sobre aquele que interpõe recurso inominado e caso o recorrente seja vencido. Consignando que apenas o autor interpôs recursal, não se mostra viável a fixação de honorários em desfavor dos recorridos, ainda que a ação tenha sido julgada integralmente procedente em primeiro grau. Assim, inexistindo possibilidade de condenação em honorários em 1º grau de jurisdição deve ser desprovido o presente recurso. Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual nº 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRICIA ANDRADE BARBOSA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Aldemar Sternadt. 12 de Junho de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-61.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.06.2018)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PALMITINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO DE SEU SERVIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano Teoria do Risco Administrativo. 2. Efetivamente, a prova produzida nos autos mostra que a autora sofreu dano causado por agente do município (operador de máquinas), quando passeava por via pública. 3. Em relação ao quantum indenizatório, a condenação mostra-se desproporcional à prova do dano moral sofrido, motivo pelo qual merece reparo. De acordo com atestado médico juntado, a autora sofreu escoriações leves, possuindo hematomas. Assim sendo, a quantia arbitrada em sentença a título de danos morais (cinco salários mínimos) deve ser minorada para R$ 2.000,00, considerando-se, ainda, os parâmetros jurisprudenciais. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007944986, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares... Delabary Junior, Julgado em 18/12/2018).

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190001 20207005432703

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO II TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº XXXXX-42.2019.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ANGELA REGINA DE SOUZA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO SAÚDE. CONSULTA MÉDICA. NEUROCIRURGIA E REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRURGICO NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RI DO MRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANGELA REGINA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando consulta médica na especialidade de NEUROCIRURGIA. Alega a parte autora ter hérnia discal foraminal em L4-L5, com ruptura de anel fibroso, com comprometimento de força muscular do membro inferior esquerdo e quadro álgico importante (CID: 10 M54.5/ M51). Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 41/44. Contestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO às fls. 47/66. Parecer do NAT às fls. 111/114. Parecer do Ministério Público às fls. 116/118 opinando pela procedência do pedido. Sentença às fls. 128/130 da Ilustre Magistrada Andrea de Almeida Quintela da Silva, julgando procedente o pedido. Recurso Inominado interposto pelo MRJ às fls. 150/167, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar como réu na presente demanda, tendo em vista que o procedimento pleiteado na inicial incumbe ao serviço de NEUROCIRURGIA, sendo este de responsabilidade dos Entes Federal e Estadual. Contrarrazões da AUTORA às fls. 230/232. VOTO Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser MANTIDA. A parte autora, ora recorrida, tem hérnia discal foraminal em L4-L5, com ruptura de anel fibroso, com comprometimento de força muscular do membro inferior esquerdo e quadro álgico importante (CID: 10 M54.5/ M51), e necessita, COM URGÊNCIA, conforme laudo médico, ser submetido a CONSULTA EM NEUROCIRURGIA E REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRURGICO NECESSÁRIO. O Parecer do NAT às fls. 111/114 é claro ao afirmar que a consulta em neurocirurgia ESTÁ INDICADA PARA A MOLÉSTIA SOFRIDA PELO AUTOR. Ao dispor sobre a matéria, o ordenamento constitucional contempla a saúde como direito de todos e impõe à União, aos Estados e aos Municípios o dever, solidário, de promover o acesso universal à população de ações e serviços destinados a este fim, nos termos do art. 196 da CRFB/88 : Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, impõe-se a aplicação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 793 da Repercussão Geral, que estabelece responsabilidade solidaria dos entes federativos. A alegação de ilegitimidade não prospera, pois, no presente caso, deve ser observado o disposto pelo STF quando do julgamento do RE 855.178 e que ensejou a elaboração do Tema nº 793 pela sistemática da repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o comprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Ademais, a alegação de inexistência de solidariedade devido à existência do TERMO DE COOPERAÇÃO 001/2016, entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro, não prospera, pois já existe o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178 RG/SE: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMI-NISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. ( RE 855.178 RG/SE. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/03/2015, acórdão publicado no DJe de 06/03/2015)." Com efeito, o mencionado Termo de Cooperação não constituiu uma lista oficial emanada do SUS, sendo certo que qualquer outro ato infralegal de divisão de atribuições constitucionais não é oponível àqueles que buscam a prestação de saúde pelo poder público. Neste passo, qualquer acerto entre os entes federativos deve ser avaliado em seara própria no âmbito de seus poderes executivos. Para o Poder Judiciário prevalecerão os ditames constitucionais, ressalvada apenas a divisão de atribuições feita pelo SUS na forma da Lei 8.080 /90, sendo incabível, repita-se, a oposição de qualquer outro ato infralegal. Neste aspecto, o Termo de Cooperação suscitado pelo MRJ é incapaz de afastar o comando constitucional acerca da solidariedade entre União, Estados e Municípios. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença pelos seus fundamentos e os acima lançados. Sem custas ante a isenção legal e com honorários em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 500,00, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC . Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juíza Relatora

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