TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATIZAÇÃO DE CARTÓRIO PRIVATIZADO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016 /09. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados á regra jurídica. 2. Inconformidade da impetrante quanto ao indeferimento do pedido administrativo de exclusão do Cartório da 12ª Vara Cível de Porto Alegre do cronograma de estatização. 3. A 12ª Vara Cível não foi criada pelas Leis Estaduais nº 9.880/93 e nº 10.544/95, mas pela Lei Estadual nº 6.968/75. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Estadual nº 9.880/93, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.544/95. 4. A impetrante foi nomeada e tomou posse como Escrivã em 22/12/1986, junto ao 12º Cartório Criminal da Comarca da Capital. Posteriormente, foi removida para o 12º Cartório Cível, em 19/10/1993.5. A questão não é nova no âmbito do 2º Grupo Cível. Adotam-se aqui os fundamentos majoritários deste colegiado por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nº 70057046856 e do Mandado de Segurança nº 70056902109 , relativamente à violação dos princípios da segurança jurídica e devido processo legal. 6. A remoção da parte impetrante para o 12º Cartório Cível ocorreu em 1992 e depois de muito tempo, no ano de 2014, a Administração proferiu decisão administrativa de estatização.7. O STF, por ocasião do julgamento do RE 594.296/2011, adotou o entendimento segundo o qual a revisão de ato administrativo com repercussões concretas submete-se ao crivo do devido processo legal, devendo-se assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da decisão administrativa.SEGURANÇA CONCEDIDA.