Redação Decorrente da Lei nº 10.544/95 do Estado do Rio Grande do Sul em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATIZAÇÃO DE CARTÓRIO PRIVATIZADO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016 /09. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados á regra jurídica. 2. Inconformidade da impetrante quanto ao indeferimento do pedido administrativo de exclusão do Cartório da 12ª Vara Cível de Porto Alegre do cronograma de estatização. 3. A 12ª Vara Cível não foi criada pelas Leis Estaduais nº 9.880/93 e nº 10.544/95, mas pela Lei Estadual nº 6.968/75. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Estadual nº 9.880/93, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.544/95. 4. A impetrante foi nomeada e tomou posse como Escrivã em 22/12/1986, junto ao 12º Cartório Criminal da Comarca da Capital. Posteriormente, foi removida para o 12º Cartório Cível, em 19/10/1993.5. A questão não é nova no âmbito do 2º Grupo Cível. Adotam-se aqui os fundamentos majoritários deste colegiado por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nº 70057046856 e do Mandado de Segurança nº 70056902109 , relativamente à violação dos princípios da segurança jurídica e devido processo legal. 6. A remoção da parte impetrante para o 12º Cartório Cível ocorreu em 1992 e depois de muito tempo, no ano de 2014, a Administração proferiu decisão administrativa de estatização.7. O STF, por ocasião do julgamento do RE 594.296/2011, adotou o entendimento segundo o qual a revisão de ato administrativo com repercussões concretas submete-se ao crivo do devido processo legal, devendo-se assegurar o contraditório e a ampla defesa antes da decisão administrativa.SEGURANÇA CONCEDIDA.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DA INCLUSÃO DO CARTÓRIO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE NO PLANO DE ESTATIZAÇÃO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.017 /2014. ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - COMAG. COMPETÊNCIA DO 2º GRUPO CÍVEL. ART. 16, I, b, DO RITJRS. REMOÇÃO PARA SERVENTIA SOB O REGIME PRIVADO DE CUSTAS EM 01.04.1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 9.880/93 - REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.544/95. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53 E 54 DA LEI FEDERAL 9.784 /99. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. DIVULGAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. Preliminar I - Caracterizada a competência do 2º Grupo Cível para o julgamento do presente mandado de segurança, tendo em vista o indeferimento do pedido administrativo de exclusão do Cartório da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre pelo Corregedor-Geral de Justiça; e a subscrição da Resolução nº 1.017 /2014 - cronograma de estatização - pelo Presidente do COMAG. Art. 16, I, b, do RITJRS. Neste sentido, não merece acolhimento a preliminar de incompetência suscitada pela autoridade pública. Mérito I - O pedido de providências do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - para a reversão da privatização dos cartórios judiciais delegados depois da... Constituição de 1988 - nº 2007.1.0000014814 - de 2007, e a Resolução nº 1.017, de 27 de maio de 2014, demonstram o conhecimento prévio da impetrante acerca da pretensão administrativa de estatização do Cartório da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. De outra banda, a par da fragilidade do meio de comunicação eleito pela Administração - e-mail -, evidenciado o exercício efetivo da defesa na via administrativa. Neste sentido, não verificada ilegalidade na inclusão da serventia - Cartório da 6ª da Vara de Família e Sucessões -, no Plano de Reversão ao Sistema Estatizado - Res. nº 1.017 /2014 -, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Estadual nº 9.880/93 - redação dada pela Lei Estadual 10.544/95 -; bem como da titularidade da impetrante no 4º Cartório Criminal, de 22.12.86 até a transferência para o 1º Cartório Criminal, em 02.09.93, ambos sob o regime estatizado de custas. A remoção para serventia com regime privado de custas em 01.04.1998, depois da promulgação da Constituição da Republica de 1988, a afastar o abrigo da exceção constante do art. 31 do ADCT. Precedente deste TJRS. Prefacial rejeitada. Segurança denegada. ( Mandado de Segurança Nº 70062693668, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/11/2015).

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS PRIVATIZADOS. ADIN 1498. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 9.880/93. CRONOGRAMA DA EFETIVAÇÃO DA REVERSÃO, AO SISTEMA ESTATIZADO, DAS SERVENTIAS JUDICIAIS PRIVATIZADAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. A determinação de estatização das serventias judiciais privatizadas é decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Estadual nº 9.880/93, com a redação dada pela Lei Estadual nº...

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA. EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO DA PLANILHA. Merece reparo a decisão vergastada, na qual o magistrado singular determinou a expedição de precatório, consoante o cálculo elaborado pela contadoria à fl. 464 dos autos originários (fl. 79 do presente recurso). Isso, porque, consoante se extrai da planilha confeccionada pelo contador, observa-se que este incluiu indevidamente as custas devidas à contadoria judicial, na monta de R$ 1.695,75. Tais custas são relativas à demanda executória e a autarquia estadual foi isentada do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça oriundos da ação de execução no AI nº 70056102593 , já acobertado pelo manto da coisa julgada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    Encontrado em: Mencionou a ADIN nº 1.498-6, que declarou inconstitucional o artigo 9º, da Lei 9.880/93, com redação do artigo 1º da Lei 10.544/95... de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10... As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL.ESTATIZAÇÃO DOS OFÍCIOS DA JUSTIÇA E ALTERAÇÃO DO DESTINO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 31 DO ADCT. IMPETRANTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ATO COATOR QUE REGULARIZOU A SERVENTIA JUDICIAL E ALTEROU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ, A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SER DETERMINADO O DESTINO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA PARTICULAR DA IMPETRANTE À ÉPOCA DA ESTATIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1265165-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 04.04.2016)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE ISENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO Nº 7362 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Condenação Custas Processuais - A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de decisão com trânsito em julgado inviabiliza o pedido de isenção formulado pelo ente público, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Suspensão do Pagamento - Em razão da liminar concedida na Reclamação nº 7362 Supremo Tribunal Federal, impõe-se a suspensão da condenação dos entes públicos, apesar do trânsito em julgado, ao pagamento às serventias privatizadas das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora. Despesas Processuais - Subsiste a responsabilidade do ente público pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei Estadual nº 8.121/85, ressalvadas as despesas relativas a conduções de oficiais de justiça. CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10. O ente público é responsável pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei nº 8.121/85 em face do resultado da ADI nº 70038755864 . As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07. Entendimento anterior a Lei nº 13.471/10 pacificado na Câmara. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056425614, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/09/2013)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE ISENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO Nº 7362 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Condenação Custas Processuais - A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de decisão com trânsito em julgado inviabiliza o pedido de isenção formulado pelo ente público, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Suspensão do Pagamento - Em razão da liminar concedida na Reclamação nº 7362 Supremo Tribunal Federal, impõe-se a suspensão da condenação dos entes públicos, apesar do trânsito em julgado, ao pagamento às serventias privatizadas das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora. Despesas Processuais - Subsiste a responsabilidade do ente público pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei Estadual nº 8.121/85, ressalvadas as despesas relativas a conduções de oficiais de justiça. CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10. O ente público é responsável pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei nº 8.121/85 em face do resultado da ADI nº 70038755864 . As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07. Entendimento anterior a Lei nº 13.471/10 pacificado na Câmara. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060682242, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/08/2014)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE ISENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO Nº 7362 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Condenação Custas Processuais - A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de decisão com trânsito em julgado inviabiliza o pedido de isenção formulado pelo ente público, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Suspensão do Pagamento - Em razão da liminar concedida na Reclamação nº 7362 Supremo Tribunal Federal, impõe-se a suspensão da condenação dos entes públicos, apesar do trânsito em julgado, ao pagamento às serventias privatizadas das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora. Despesas Processuais - Subsiste a responsabilidade do ente público pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei Estadual nº 8.121/85, ressalvadas as despesas relativas a conduções de oficiais de justiça. CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10. O ente público é responsável pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei nº 8.121/85 em face do resultado da ADI nº 70038755864 . As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07. Entendimento anterior a Lei nº 13.471/10 pacificado na Câmara. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054868385, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 12/06/2013)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE ISENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO Nº 7362 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Condenação Custas Processuais - A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de decisão com trânsito em julgado inviabiliza o pedido de isenção formulado pelo ente público, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Suspensão do Pagamento - Em razão da liminar concedida na Reclamação nº 7362 Supremo Tribunal Federal, impõe-se a suspensão da condenação dos entes públicos, apesar do trânsito em julgado, ao pagamento às serventias privatizadas das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora. Despesas Processuais - Subsiste a responsabilidade do ente público pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei Estadual nº 8.121/85, ressalvadas as despesas relativas a conduções de oficiais de justiça. CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10. O ente público é responsável pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei nº 8.121/85 em face do resultado da ADI nº 70038755864 . As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07. Entendimento anterior a Lei nº 13.471/10 pacificado na Câmara. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055293062, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 21/08/2013)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORDINÁRIA ATRAVÉS DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE ISENÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO Nº 7362 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Condenação Custas Processuais - A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de decisão com trânsito em julgado inviabiliza o pedido de isenção formulado pelo ente público, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Suspensão do Pagamento - Em razão da liminar concedida na Reclamação nº 7362 Supremo Tribunal Federal, impõe-se a suspensão da condenação dos entes públicos, apesar do trânsito em julgado, ao pagamento às serventias privatizadas das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, ressalvado eventual reembolso à parte vencedora. Despesas Processuais - Subsiste a responsabilidade do ente público pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei Estadual nº 8.121/85, ressalvadas as despesas relativas a conduções de oficiais de justiça. CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. Custas Processuais - No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10. O ente público é responsável pelas despesas processuais elencadas no artigo 6º, c, da Lei nº 8.121/85 em face do resultado da ADI nº 70038755864 . As despesas relativas a conduções de oficiais de justiça permanecem excluídas em razão do disposto na Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07. Entendimento anterior a Lei nº 13.471/10 pacificado na Câmara. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056746407, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 05/11/2013)

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