Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO NCPC . RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. VOTO Os Embargos Declaratórios, previstos no art. 48 da Lei 9.099 /95, são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se observa no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em mesmo erro da decisão colegiada. Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade ou erro material no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC , inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ( Embargos de Declaração Nº 70069315471 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/05/2016) Percebe-se, entretanto, pelas questões suscitadas pelo Embargante, que objetiva ele a rediscussão da matéria devidamente apreciada nos autos, não se observando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro na decisão colegiada. Por tais razões, diante da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099 /95 no julgado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada. Salvador, 16 de fevereiro de 2021. Paulo Cesar Almeida Ribeiro Juiz Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO NCPC . RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO E NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS , decidiu, por unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada. Salvador, 16 de fevereiro de 2021. Paulo Cesar Almeida Ribeiro Juiz Relator NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente