TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-57.2018.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AERONAVES. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS ENTIDADES FEDERATIVAS DE ORIGEM E DESTINO. CONSTATAÇÃO. DESTINATÁRIOS NÃO DISCRIMINADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Os entes federativos, incluindo o Estado do Ceará, celebraram o Convênio ICMS nº 75/1991 no intuito de conceder o benefício tributário de redução da base de cálculo do imposto incidente sobre certos produtos comercializados pela impetrante, a exemplo do fornecimento de acessórios e peças de manutenção e reparo de aeronaves. 2.Analisando a legislação, inclusive o Convênio ICMS nº 153/2015, constata-se que a redução da base de cálculo permanece sendo concedida nessas operações. No entanto, não há regramento afastando a parcela da arrecadação cabível à unidade federada de destino. A interpretação que a recorrente busca dar à legislação acaba por centralizar todo o pagamento do tributo no Estado de origem, restaurando e acentuando o desequilíbrio econômico e as desigualdades regionais geradas pelo regime anterior de partilha do ICMS. 3.O estabelecimento de novo mecanismo de repartição de receitas, instituído pela EC nº 87 /2015, buscou corrigir esse desequilíbrio, não se tratando de criação de novo imposto, mas sim de mera readequação da distribuição do tributo para possibilitar que uma parcela da arrecadação também seja destinada ao Estado comprador. Dessa forma, a carga tributária reduzida exigida nas transações efetuadas pela apelante (4%) deve ser proporcionalmente distribuída entre origem e destino, não se mostrando razoável adotar certa interpretação do convênio que contrarie a finalidade pretendida pelo constituinte quando instituiu um regime de repartição de tributos mais igualitário. 4.Ademais, como bem destacou a magistrada de primeiro grau, não são todos os destinatários que fazem jus à redução da carga tributária tratada nos autos. Somente são beneficiados aqueles expressamente elencados na "Cláusula primeira A", do Convênio ICMS nº 75/1991, não tendo a impetrante agregado elementos suficientes ao Mandado de Segurança para discriminar os destinatários das peças e acessórios aeronáuticos comercializados, nos exatos termos da legislação. 5.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 7 de dezembro de 2020.