EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração da reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 17/2/2013 do Banco do Brasil. Dispõe o artigo 7º , inciso VI , da Constituição Federal : "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Por outro lado, prevê o artigo 468 da CLT : "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . Esta Corte, interpretando os referidos dispositivos, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Por outro lado, este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Então, não há falar em adequação da jornada da reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. Importante destacar que o caso não se confunde com as demandas da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, naquelas hipóteses, havia previsão, no Plano de Cargos e Salários, de gratificações para o exercício da jornada de seis e de oito horas para o exercício da mesma função, cabendo ao empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, o que não ocorre com os empregados do Banco do Brasil. No que tange à adesão da autora ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT , a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pela reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade da trabalhadora, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal , respectivamente. Também não há falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51 , item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas, sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224 , § 2º , da CLT . Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho da reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pela autora não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224 , § 2º , da CLT . Embargos conhecidos e providos.