Redução da Jornada de Oito para Seis Horas Diárias em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040451

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    UTILIZAÇÃO CONTÍNUA E SISTEMÁTICA DE HEADSET. FUNÇÃO ASSEMELHADA À DE ATENDENTE/OPERADOR DE TELEMARKETING/CALL CENTER. NR 17. APLICABILIDADE. DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS. 1. O exercício de função assemelhada à de atendente/operador de telemarketing/call center revela exatamente o que consta no item 5.4 da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, que o trabalhador que utiliza equipamentos eletrônicos e fones de ouvidos (headset) está exposto à sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores. 2. A jornada de seis horas estipulada para a atividade visa a prevenir, reduzir e evitar tal sobrecarga. Qualquer entendimento contrário, seria fazer letra morta a NR-17 e sua tentativa de minimizar os danos à saúde em todos trabalhadores em telemarketing e call center ou similares. 3. Tal jornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública a qual possui amparo expresso no item I do art. 157 da CLT , razão pela qual seu descumprimento não configura mera infração administrativa, ensejando o pagamento correspondente.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260344 SP XXXXX-97.2021.8.26.0344

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    SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. AUTOR COM FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI FEDERAL 8.112 /90. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM ORDEM A OBSTAR A DIMINUIÇÃO EM 50%, SENDO POSSÍVEL, PORÉM, A MINORAÇÃO DO LABOR DIÁRIO DE OITO PARA SEIS HORAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135040027

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    ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A alteração da jornada laboral de seis para oito horas diárias, sem qualquer benefício pecuniário, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, em afronta ao art. 468 da CLT .

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040020

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    PISO NORMATIVO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. OJ 358 DA SDI1-TST. Tratando-se de jornada reduzida, é lícito o pagamento de piso normativo proporcional às horas trabalhadas. Aplicação do item I da Orientação Jurisprudencial 358 da SDI1-TST: "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE APARELHO HEADSET. O uso de fones de ouvido headset , que não são do tipo morse, não gera direito ao adicional de insalubridade previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que no item "Operações Diversas" (Telegrafia e Radiotelegrafia) refere "manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones". INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT . A jurisprudência admite que a redução da jornada da empregada lactante em substituição aos dois intervalos de 30 minutos previstos nos art. 396 da CLT , de modo que haja compensação no início ou no final da jornada, ao invés de conceder os referidos intervalos dentro da jornada.

  • TST - : E XXXXX20145100002

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, sob a alegação de que houve redução salarial, decorrentes da adequação da remuneração da reclamante à jornada de trabalho, passando de oito para seis horas, com a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas em 17/2/2013 do Banco do Brasil. Dispõe o artigo 7º , inciso VI , da Constituição Federal : "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Por outro lado, prevê o artigo 468 da CLT : "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . Esta Corte, interpretando os referidos dispositivos, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Por outro lado, este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Então, não há falar em adequação da jornada da reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. Importante destacar que o caso não se confunde com as demandas da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, naquelas hipóteses, havia previsão, no Plano de Cargos e Salários, de gratificações para o exercício da jornada de seis e de oito horas para o exercício da mesma função, cabendo ao empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, o que não ocorre com os empregados do Banco do Brasil. No que tange à adesão da autora ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT , a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pela reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade da trabalhadora, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal , respectivamente. Também não há falar na aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51 , item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas, sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224 , § 2º , da CLT . Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho da reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pela autora não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224 , § 2º , da CLT . Embargos conhecidos e providos.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010282 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA MEDIANTE REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALOR DO SALÁRIO HORA PRESERVADO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado que a autora foi um dos funcionários que manifestou seu interesse na proposta da ré, de ter sua carga horária reduzida para trinta horas com redução proporcional do salário, sem redução do valor da hora trabalhada, e sem qualquer vício de consentimento, não se vislumbra qualquer irregularidade no ajuste feito pelas partes. Há que se observar o caráter bilateral da alteração, bem como a ausência de efetivo prejuízo ou redução salarial, não havendo violação aos artigos 7º , VI , da CRFB/88 e 468 da CLT . Aplicação analógica das OJs 244 e 358 da SDI-1 do c. TST.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130030

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    RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. INALTERABILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. Mantendo o empregado as mesmas atribuições, não pode ter sua gratificação reduzida e/ou suprimida com fundamento da redução da jornada de oito para seis horas diárias, já que o pagamento da função gratificada se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo ocupado pelo trabalhador, e não às horas extras realizadas. A atitude patronal colide com as normas trabalhistas vigentes (art. 468 da CLT ) e, uma vez que, não há sequer no normativo interno da empresa distinção entre a função gratificada submetida a jornada de trabalho de seis horas daquela submetida à jornada de oito horas de trabalho, como ocorre na CEF (OJ nº 70 da SDBI-1 do TST), nem mesmo a redução da parcela pode praticada pelo empregador.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040007

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    POSTO DE COMBUSTÍVEIS BBCA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 7ª DIÁRIA E À 42ª SEMANAL. DIVISOR 210. Caso em que a sentença exequenda reconheceu a submissão do exequente à jornada de 7 horas diárias em 6 dias por semana, perfazendo 42 horas semanais, sem, contudo, estabelecer o divisor para apuração do salário-hora. Fixação na fase de liquidação, por força da OJ 21 desta Seção Especializada em Execução. A redução da jornada de 44 para 42 horas semanais implica a necessária redução do divisor de 220 para 210. Aplicação do art. 64 da CLT . Agravo de petição do executado a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145070003 CE

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    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. De uma análise da peça recursal apresentada pela agravante, diferentemente do que sustenta a parte agravada, pode-se constatar que foram satisfatoriamente delimitadas as matérias e impugnados os valores, de modo que o Agravo de Petição interposto atende plenamente ao preceituado contido no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho , merecendo, pois, ser conhecido. Advirta-se que o referido recurso tem como finalidade questionar decisão tomada pelo Juízo de origem sobre o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no enquadramento da obreira no cargo de Tesoureira Executiva 6H. Para a agravante, a gratificação devida deve ser proporcional à carga horária de 6 horas, enquanto que, para a agravada, a gratificação deve ser a mesma que ela auferia quando exercia a aludida função, com carga horária de 8 horas. Preliminar rejeitada. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. Como cediço, a contraminuta tem como finalidade a materialização da contrariedade da parte agravada ao Agravo de Petição interposto, não se prestando para substituir o recurso ou dele ser sucedâneo. Ou seja, não pode a parte agravada pretender modificar o decisum recorrido mediante alegações deduzidas através de pedido reconvencional, haja vista que essa medida processual não se presta para tal desiderato. Admitir essa possibilidade, certamente estaríamos indo de encontra aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar a respeito. Além do mais, a reconvenção se trata de instituto próprio da contestação, através do qual a parte demandada por realizar pedidos ao apresentar sua peça de resistência às alegações do demandante feitas na petição inicial. Trata-se de possibilitar que o demandado faça alegações e pedidos próprios dentro do mesmo feito. Por ilação, não conheço das questões suscitadas pela parte exequente/agravada, uma vez que foram alegadas através de meio processual inadequado para pleitear a reforma da decisão. Reconvenção não conhecida. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. Consoante a atual e reiterada jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da ausência de fidúcia especial no exercício do cargo de Tesoureiro Executivo com o retorno do trabalhador à jornada de seis horas diárias, com as mesmas funções inerentes ao cargo, exige a realização de ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. Desse modo, correto foi o cumprimento da obrigação de fazer pela Caixa Econômica Federal que, ao enquadrar a obreira na função de Tesoureira Executiva 6 horas, passou a pagar a gratificação de forma proporcional à nova carga horária, tomando por base a jornada de 8 horas diárias. Agravo de Petição provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120013 SC

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    JORNADA CONTRATUAL DE 7H20MIN. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXCESSO DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS. A Constituição da Republica , no art. 7º , XIII , estabelece a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse passo, as horas laboradas após a jornada convencionada entre as partes, no regime 6x1, de 7 horas e 20 minutos, excede o limite semanal de 44 horas e não o limite diário, acarretando a condenação de horas extras além da 44ª semanal. (TRT12 - ROT - XXXXX-84.2019.5.12.0013 , Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 18/05/2020)

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