REDUÇÃO DE JORNADA E PROPORCIONALIDADE SALARIAL A PEDIDO DA EMPREGADA. MOTIVAÇÃO PARTICULAR E EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. De fato, o artigo 7º , VI , da CR/88 , veda a redução salarial, salvo o disposto em negociação coletiva, com objetivo de garantir a estabilidade financeira do empregado. O artigo 468 da CLT inibe a alteração lesiva do contrato de trabalho, não havendo dúvidas de que a redução do salário é uma alteração prejudicial ao obreiro. No mesmo sentido, o artigo 58-A , § 2º , da CLT , que regulamenta o trabalho em regime de tempo parcial. O conjunto normativo acima citado revela a intenção do legislador de proteger o trabalhador da arbitrária redução salarial, ainda que diante da redução da carga horária correspondente. Isso porque é possível presumir que a alteração que reduz o salário do trabalhador lhe é prejudicial e desfavorável. Por tais motivos, ante o desequilíbrio da relação empregador x empregado, sendo este a parte hipossuficiente da relação, não basta a simples concordância do empregado para que a alteração seja considerada lícita, sendo necessária a negociação coletiva e assistência sindical para a validação do ato, ainda que bilateral. Por outro lado, não há óbice legal à redução da jornada e salário quando efetuada por interesse particular e a pedido do empregado. Trata-se de situação específica em que há interesse extracontratual do trabalhador, o que torna a alteração do contrato de trabalho favorável ao mesmo, pelo que não há violação ao artigo 468 da CLT ou 58-A, § 2º, da CLT .