Redução da Jornada de Trabalho e da Gratificação de Função em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030140 MG XXXXX-42.2020.5.03.0140

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    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109 DO TST. Não é devida a compensação da gratificação de função para pelo exercício de cargo de confiança com as horas extras deferidas, uma vez que a gratificação recebida apenas remunera a responsabilidade demandada pela função que ocupou, aplicando-se, ao caso, o disposto na Súmula 109 do TST, in verbis: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT , que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

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  • TRT-20 - XXXXX20215200005

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    FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR FIDÚCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE SUBORDINADOS E DE PODERES DE GESTÃO E MANDO - NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO § 2º DO ART. 224 DA CLT - INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS 7ª E 8ª HORAS ALÉM DA 6ª HORA. O bancário que recebe gratificação de função pelo exercício da função de confiança meramente técnica, mas que não possui subordinados nem amplos poderes de gestão e mando dentro da organização empresarial, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT , fazendo jus às 7ª e 8ª horas laboradas, além da 6ª hora, como horas extraordinárias. Ademais, não há se falar em compensação entre a gratificação de função, que remunera a autora pelo maior conhecimento técnico e responsabilidade da função exercida, com as 7ª e 8ª horas laboradas de forma extraordinária, embora sejam verbas de natureza trabalhista (gênero), ambas possuem naturezas jurídicas diversas, conforme reconhecido em normas coletivas anteriores à CCT de 2018/2020, já aferidas em outros processos envolvendo bancários, que não trataram da compensação somente prevista a partir do parágrafo primeiro da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, com lastro nos arts. 368 , 369 e 370 , todos do Código Civil , aplicado subsidiariamente. Recurso patronal improvido.

  • TRT-10 - XXXXX20205100002

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    1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A gratificação de função não remunera o trabalho extraordinário, razão pela qual indevida a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função. A duração da jornada normal de trabalho e o pagamento de horas extras tem previsão Constitucional (art. 7º, XIV e XVI). A norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de limitação do trabalho, estabelecendo compensação de parcela totalmente distinta. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. O pagamento de gratificação a apenas alguns empregados, sem critérios objetivos, fere o princípio da isonomia. Certamente, o empregador pode utilizar-se de seu poder diretivo para estabelecer gratificações especiais, desde que o faça com base em normativos internos claros, bem delimitados e conhecido pelos empregados. 3. Recursos conhecidos, desprovido o recurso da parte reclamada e parcialmente provido o da reclamante.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090011

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    REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO. EXCLUSÃO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS. DIREITO A HORAS EXTRAS RECONHECIDO. Trabalhadores com cargo de confiança não são contemplados pelo regime da duração do trabalho, por força do art. 62 , II da CLT . Eventual labor além da jornada normal, portanto, não será remunerado como hora extra. O exercício do cargo de confiança, todavia, pressupõe requisitos que a doutrina e a jurisprudência enquadram como objetivos e subjetivos. Entre os primeiros encontram-se: a) o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário; b) anotação do cargo e da gratificação correspondente na CTPS do trabalhador e no livro de registro de empregados. Os segundos exigem: a) investidura em poderes de mando, gestão e representação, de forma a configurar quase que o alter ego do empregador; e b) que o empregado usufrua da confiança máxima do empregador, a ponto de estar autorizado a comprometer o próprio negócio ou aspectos importantes dele. Ausentes os requisitos afasta-se o enquadramento e, confirmado o labor em sobrejornada, são devidas horas extras e reflexos. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento neste particular.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040020

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    SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o reclamado, ciente do ajuizamento de ação pela parte autora, pleiteando o pagamento das 7ª e 8ª horas de labor diárias como extras, sob a alegação de que não esteve inserida na situação prevista no artigo 224 , § 2º , da CLT , determinou a supressão do pagamento da gratificação de função e a alteração da jornada de trabalho para seis horas diárias, sem, contudo, alterar as atribuições até então exercidas. Nulidade do ato praticado pelo demandado que se reconhece. Determinação de restabelecimento do pagamento do valor relativo a função gratificada.

  • TRT-2 - XXXXX20205020008 SP

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    INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INDEVIDA. É possível a supressão da gratificação de função com amparo na disposição legal do artigo 468 , parágrafo único , da Consolidação das Leis do Trabalho (§ 1º com a Redação dada pela Lei nº 13.467 , de 2017), que estabelece que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040013

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    TEMA 1046. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS, TIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal à compensação das horas extras com a gratificação de função. As horas extras deferidas dizem respeito à remuneração pelo excesso de labor, a partir do reconhecimento da jornada de 6 horas, não tendo qualquer relação com a função gratificada, que visa remunerar aqueles empregados que desempenham funções específicas, com trabalho mais qualificado. Aplicação do disposto na Súmula 109 do TST e Súmula 108 deste Tribunal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010081 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COLUMRB. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 372 DO C.TST. Uma vez mantido o exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir ou extinguir o valor da gratificação, sob pena de violação ao disposto no item II da Súmula nº 372 do C. TST. Recurso ordinário não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020031 SP

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    TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT , as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT . Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º , XXVI , da Constituição Federal e 611-A da CLT , este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030165 MG XXXXX-21.2019.5.03.0165

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    REDUÇÃO DE JORNADA E PROPORCIONALIDADE SALARIAL A PEDIDO DA EMPREGADA. MOTIVAÇÃO PARTICULAR E EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. De fato, o artigo 7º , VI , da CR/88 , veda a redução salarial, salvo o disposto em negociação coletiva, com objetivo de garantir a estabilidade financeira do empregado. O artigo 468 da CLT inibe a alteração lesiva do contrato de trabalho, não havendo dúvidas de que a redução do salário é uma alteração prejudicial ao obreiro. No mesmo sentido, o artigo 58-A , § 2º , da CLT , que regulamenta o trabalho em regime de tempo parcial. O conjunto normativo acima citado revela a intenção do legislador de proteger o trabalhador da arbitrária redução salarial, ainda que diante da redução da carga horária correspondente. Isso porque é possível presumir que a alteração que reduz o salário do trabalhador lhe é prejudicial e desfavorável. Por tais motivos, ante o desequilíbrio da relação empregador x empregado, sendo este a parte hipossuficiente da relação, não basta a simples concordância do empregado para que a alteração seja considerada lícita, sendo necessária a negociação coletiva e assistência sindical para a validação do ato, ainda que bilateral. Por outro lado, não há óbice legal à redução da jornada e salário quando efetuada por interesse particular e a pedido do empregado. Trata-se de situação específica em que há interesse extracontratual do trabalhador, o que torna a alteração do contrato de trabalho favorável ao mesmo, pelo que não há violação ao artigo 468 da CLT ou 58-A, § 2º, da CLT .

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