Agravo de Instrumento n. XXXXX-62.2021.8.20.0000 Agravante: Julia Brígida de Medeiros Araújo Advogada: Dra. Janete Teixeira Jales Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador João Rebouças . EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA ( ASTREINTE ). NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE UM TETO MÁXIMO E FIXAÇÃO DE VALOR QUE DEVE TER A PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO COMO PARÂMETRO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO (TETO) PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL (R$ 10.000,00) PARA OS PARÂMETROS DA CAUSA. POSTERIOR REDUÇÃO QUANDO O TETO JÁ HAVIA SIDO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A multa é medida comum e, muitas das vezes necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente. - Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional, com estabelecimento de um quantitativo máximo (teto) e visualizando-se as peculiaridades de cada caso concreto. - Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça na fixação da multa, 1) deve-se estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e 2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 09.03.2017; AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 15.12.2011. - No caso analisado, o Juízo de Primeiro Grau estabeleceu um valor proporcional à multa e fixou um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento. Ocorreu o desatendimento e o valor máximo foi alcançado. - O teto estabelecido foi atingido, não havendo razão plausível para a redução pelo próprio órgão que fixou se o valor máximo, fixado de modo proporcional, já foi alcançado. - Assim, tendo em vista que o Juízo de Primeiro Grau fixou a multa (astreinte) em quantia proporcional, com estabelecimento de um teto (valor máximo), em montante que guarda consonância com a pretensão principal e com prazo razoável para cumprimento, não há motivo para redução da multa pelo mesmo juízo que estabeleceu o limite máximo.