TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20154039999 SP
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203 , V , DA CF . ART. 20 , § 3º , DA LEI N.º 8.742 /93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS NOS LAPSOS EM QUE A RENDA FAMILIAR PER CAPITA FOI INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203 , V , da CF ; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Em Decisão proferida na Reclamação nº 4374 , em 18.04.2013, publicada no DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /93, sem pronúncia de nulidade, por entender que este critério encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, estabelecendo como razoável o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. 3. Requisitos legais preenchidos nos períodos em que a renda familiar per capita foi inferior a meio salário mínimo. 4. Sucumbente em maior parte, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 . Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960 /2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947 , em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.