Redução Parcial em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20165150051

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR. Nos termos do artigo 950 do Código Civil , em caso de lesão decorrente de doença ocupacional, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o obreiro ou da depreciação que ele sofreu. No caso dos autos, é incontroverso que as atividades laborais da reclamante atuaram como concausa da patologia que a acometeu e que, de acordo com as conclusões periciais, ela apresenta redução parcial da capacidade laborativa, na ordem de 12%. Assim, constatado que o labor exercido na reclamada atuou como concausa para o surgimento da doença, e que houve efetiva redução da capacidade laborativa da reclamante, é devido o pagamento de pensão mensal. Nessa hipótese, em razão da concausa, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à metade do grau de perda da capacidade laborativa, isto é, em 6% da última remuneração da trabalhadora . Agravo não provido .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010055 RJ

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    RECURSO DA RECLAMADA - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho nos termos do art. 19 da lei 8213 /91. Neste mesmo diploma legal, o legislador infraconstitucional no artigo 20 equiparou ao acidente de trabalho, as doenças que são consideradas profissional e do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. No artigo 21, estabeleceu ainda, os infortúnios que se equiparam ao acidente de trabalho. No presente caso, o acidente de trabalho é incontroverso, uma vez que ocorreu quando o empregado desempenhava as suas funções e o laudo pericial comprova a perda parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente daquele. Neste contexto, tem o empregado direito a pensão compatível com o valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitado ou da depreciação que ele sofreu. DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. Configura-se pelas dores físicas decorrentes das sequelas do acidente de trabalho, o que certamente acarretou no empregado um abalo nos chamados direitos da sua personalidade (honra, moral ou imagem), como bem reconhecido pelo juízo de origem. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Constatando-se a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado pelo laudo pericial, imperiosa se mostra a fixação de pensão mensal. Esta pensão deve ser compatível com a dimensão da perda da capacidade laborativa. No presente caso, o perito apurou que o Reclamante apresenta 59% de incapacidade para função que necessita da coluna lombar, mas não fixou um percentual para a perda da capacidade laborativa. O juiz na sentença diante da prova da incapacidade parcial e permanente e utilizando-se do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a pensão em 50% do valor da última remuneração do autor, o que se mostra compatível com a importância do trabalho para o qual deixou de estar plenamente habilitado, não merecendo qualquer reforma. DANO MORAL - MAJORAÇÃO. Pelos fatos que envolvem o pedido de dano moral, constato que a ofensa foi de natureza grave, considerando a intensidade do sofrimento, a não possibilidade de superação física e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta que o acidente causou no autor uma perda permanente da capacidade laborativa, além dos reflexos pessoais e sociais da ação e a situação social e econômica das partes envolvidas. Sendo assim, considero que o valor arbitrado de R$ 20.000,00, está de acordo com o parâmetro previsto pelo legislador no inciso, IIIdo parágrafo 1º do art. 233-G da CLT . Recurso não provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O artigo 1.699 da Lei Civil prescreve que após a fixação dos alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante e a necessidade dos alimentandos, deve ser mantida a sentença de parcial procedência da pretensão inaugural, que majorou a verba alimentar para a quantia de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o binômio necessidade/possibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TST - : RRAg XXXXX20165020072

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERCENTUAL ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional aponta que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional que ocasionou incapacidade parcial e permanente para o labor. O percentual da perda da capacidade laborativa foi fixado em 12,5%, de acordo com a Tabela SUSEP. O art. 950 do Código Civil prevê que em caso de redução da capacidade de trabalho, será devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Igualmente, o art. 944 do mesmo diploma consigna que a indenização a ser fixada deve fazer jus à extensão do dano. Na hipótese, tendo em vista que a moléstia do empregado gerou incapacidade parcial e permanente de 12,5%, não se justifica a fixação de pensionamento correspondente a 100% da remuneração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 /TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL. Ante a possível violação ao art. 950 do CC , deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . DANOS MORAIS. LESÕES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do CC , de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT manteve o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face das lesões na coluna lombar e cervical que implicou limitações parciais e permanentes para o reclamante. O valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Recursos de revista não conhecidos . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL. Hipótese em que o Tribunal Regional limitou o pagamento da pensão mensal até a data em que o autor complete 74 anos de idade. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira permanente, parcial ou total, é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Contudo , em observância aos limites do pedido, deve-se deferir o pagamento da pensão mensal até que a parte complete 80 anos de idade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50101099001 Itaúna

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO FÍSICO E ESTÉTICO - RECONHECIMENTO - ESTABELECEDORES DO DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE LABORAL REDUZIDA - COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. O condutor de veículo que transita por avenida movimentada e atravessa a faixa exclusiva de pedestre sem a devida atenção e cautela, atropelando a transeunte ainda sobre a faixa exclusiva, é responsável, assim como o proprietário do veículo, pelos danos decorrentes do sinistro. A teor do entendimento esposado pelo e. STJ, súmula n. 387 : "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". As lesões físicas sofridas pela vítima de acidente de trânsito causam-lhe, além da dor física, abalos emocionais e angústias, e dão azo ao acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. Deve ser majorada a indenização fixada a título de danos morais, decorrentes de lesões físicas e estéticas advindas do acidente, se originalmente estabelecida em valor módico, sem a necessária observância da finalidade compensatória e pedagógica do instituto, bem como os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. Se a obrigação é extracontratual, impõem-se juros de mora a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia quando restar devidamente comprovado nos autos que a vítima ficou parcialmente impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão do acidente por ela sofrido, nos termos do art. 950 , do Código Civil . Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima, a pensão mensal deve ser fixada utilizando-se, por base, o valor de um salário mínimo vigente à época do acidente, conforme jurisprudência do STJ, em conformidade com a extensão da lesão e a parcial incapacidade física.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090001

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    DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. A concausa evidencia-se pela contribuição do trabalho no desencadeamento ou na progressão de enfermidade preexistente do trabalhador, ainda que os serviços não configurem seu motivo determinante. Imprescindível, contudo, a demonstração de que o ofício induzira, de forma considerável, para a formação do transtorno, agravando-o ou ao menos acelerando sua evolução. Muito embora a perícia médica dos autos tenha atestado a ocorrência de restrições laborais e a presença de nexo concausal, não houve fixação do percentual de redução da capacidade laborativa, tendo o Magistrado sentenciante se utilizado, para fixá-lo, da tabela da SUSEP, que para lesão em segmento da coluna vertebral define o percentual de perda da capacidade laborativa em 25%. Considerando-se que o nexo entre as atividades exercidas pelo reclamante e a doença por ele adquirida é de concausalidade, cabe a redução do percentual de perda da capacidade laborativa para a metade (12,5%), mantidos os demais critérios fixados em sentença. Recurso da ré parcialmente provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215060141

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    I-RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CLÁUSULA 49ª DA CCT. DA REDUÇÃO PARCIAL DE CARGA HORÁRIA. É possível a redução da carga horária e remuneração do professor quando houver a diminuição do número de turmas, contudo, em contrapartida, necessário o pagamento de uma indenização por tal fato. Recurso obreiro provido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-37.2021.5.06.0141 , Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura , Data de julgamento: 02/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/05/2023)

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20228160061 Capanema XXXXX-30.2022.8.16.0061 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ BENEFICIA AUTARQUIA NESTE PONTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO RÉU. MANTIDO. TERMO INICIAL. HIPÓTESE QUE SE APLICA AO TEMA 862 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 E, APÓS, TAXA SELIC. EC Nº 113 /2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO para alterar os consectários. remessa necessária para alterar a sentença em relação a dib, determinando que os honorários sejam fixados quando da liquidação do julgado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-30.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.05.2023)

    Encontrado em: Parcial ou total... Procuradoria-Geral de Justiça, emitindo parecer pelo conhecimento, em parte, do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento... Justifique.(...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividadeprofissional ou para a reabilitação

  • TST - : RRAg XXXXX20125020053

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 12.000,00, ao argumento de que tal valor "cumpre sua função, pune a atitude da ré e ameniza o prejuízo sofrido pela reclamante". A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois foi considerada a razoabilidade na estipulação, a vulnerabilidade da empregada, a capacidade econômica do empregador e a necessidade de uma equitativa punição. Ressalte-se, ainda, que não consta do acórdão recorrido o grau de incapacidade laborativa da reclamante, tendo a Corte de origem se limitado a afirmar que a redução da capacidade laborativa foi parcial. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º , V e X , da CF e 944 do Código Civil . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. O Tribunal de origem, todavia, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que "a incapacidade laborativa da reclamante é parcial e não total, não havendo dano material a ser ressarcido"; além de que a cumulação com indenização por danos morais seria "dupla penalidade ao empregador". Ante a possível ofensa ao art. 950 , caput , do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. O Tribunal de origem, todavia, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que "a incapacidade laborativa da reclamante é parcial e não total, não havendo dano material a ser ressarcido"; além de que a cumulação com indenização por danos morais seria "dupla penalidade ao empregador". 2. O art. 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. 3. Ademais , não existe impedimento para cumular a indenização por danos materiais (pensão mensal) e a indenização por danos morais. Apesar de terem origem no mesmo substrato fático, são lesões distintas, gerando também efeitos destacados no patrimônio jurídico (material e imaterial) de titularidade da vítima, razão pela qual comportam reparações igualmente separadas. 4. Portanto, ao reconhecer que há perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950 , caput , do Código Civil , contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12011135002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR INABILITADO - CICLISTA EM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - CULPA DO MOTORISTA - DANO MORAL CONFIGURADO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. I - A despeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para fins recursais, não há que se falar em recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso interposto por parte representada pela Defensoria Pública como curadora especial, já que o art. 91 do CPC garante que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. II - Não há inovação recursal quando as alegações apresentadas na apelação foram objeto também da contestação. III - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927 , 186 e 187 do CC . IV - Não tendo o réu se desincumbido de afastar sua culpa pela causação do acidente em questão, ante a presunção de sua inaptidão/imperícia e imprudência, pois conduzia o veículo sem possuir habilitação, não há como deixar de responsabilizá-lo pelos danos causados à vítima do sinistro. V - A condução de um veículo impõe ao motorista redobrada diligência, devendo dirigir defensivamente, atento aos ciclistas e pedestres, sob pena de responder pelo atropelamento, sem qualquer possibilidade de alusão à imprevisibilidade do evento, devendo ser responsabilizado quando não demonstrado ter sido respeitada a distância lateral de 1,50 metros da bicicleta, nem que tenha reduzido a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao passar pelo ciclista. (arts. 201 e 220 CTB ). VI - Recai sobre o condutor do veículo ou seu proprietário o ônus de comprov ar a existência de causa excludente do nexo causal com vistas a elidir a respectiva responsabilidade civil. VII - A vítima do acidente tem direito à pensão vitalícia quando, à época do acidente, comprovou que exercia atividade remunerada e teve sua capacidade laborativa reduzida em função do ocorrido, cujo valor deverá corresponder ao percentual da redução da capacidade da vítima, calculado sobre o valor do salário que percebia. VIII - O pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil , é incompatível com o pensionamento vitalício, já que pode gerar enriquecimento ilícito do autor em caso de morte prematura.

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