Redução Salarial e Jornada de Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030165 MG XXXXX-21.2019.5.03.0165

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    REDUÇÃO DE JORNADA E PROPORCIONALIDADE SALARIAL A PEDIDO DA EMPREGADA. MOTIVAÇÃO PARTICULAR E EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. De fato, o artigo 7º , VI , da CR/88 , veda a redução salarial, salvo o disposto em negociação coletiva, com objetivo de garantir a estabilidade financeira do empregado. O artigo 468 da CLT inibe a alteração lesiva do contrato de trabalho, não havendo dúvidas de que a redução do salário é uma alteração prejudicial ao obreiro. No mesmo sentido, o artigo 58-A , § 2º , da CLT , que regulamenta o trabalho em regime de tempo parcial. O conjunto normativo acima citado revela a intenção do legislador de proteger o trabalhador da arbitrária redução salarial, ainda que diante da redução da carga horária correspondente. Isso porque é possível presumir que a alteração que reduz o salário do trabalhador lhe é prejudicial e desfavorável. Por tais motivos, ante o desequilíbrio da relação empregador x empregado, sendo este a parte hipossuficiente da relação, não basta a simples concordância do empregado para que a alteração seja considerada lícita, sendo necessária a negociação coletiva e assistência sindical para a validação do ato, ainda que bilateral. Por outro lado, não há óbice legal à redução da jornada e salário quando efetuada por interesse particular e a pedido do empregado. Trata-se de situação específica em que há interesse extracontratual do trabalhador, o que torna a alteração do contrato de trabalho favorável ao mesmo, pelo que não há violação ao artigo 468 da CLT ou 58-A, § 2º, da CLT .

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  • TRT-2 - XXXXX20205020041 SP

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    EMENTA. REDUÇÃO SALARIAL ACOMPANHADA DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LICITUDE. Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que não houve redução do salário-hora, mas sim a redução de horas de trabalho com a consequente e proporcional redução da remuneração, o que resulta em ausência de prejuízo à empregada a atrair a hipótese do caput do artigo 468 da CLT . Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020036 SP

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    REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. O acordo individual de redução de jornada e salário, ainda que firmado com o consentimento do empregado, não se reveste de validade, sendo nulo de pleno direito, sob o prisma da garantia constitucional da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º , VI e XIII , da CF/1988 e dos artigos 9º e 468 da CLT . Diante da expressa previsão constitucional, a medida adotada pela empresa, ante a sua excepcionalidade, apenas seria viável mediante negociação coletiva. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105160003 XXXXX-73.2010.5.16.0003

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    RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. O art. 7º , VI , da Constituição da Republica garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses: 1) por período determinado, ou seja, transitória; 2) se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável; 3) se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e, por fim, 4) se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. No entanto, a redução da jornada de trabalho com a anuência do empregado, por acordo escrito, com a consequente redução proporcional do trabalho, não está prevista em lei. O Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado já se posicionou a respeito da possibilidade da redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial: -As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes - qualquer que seja a causa de sua ocorrência - serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o artigo 7º , VI , da Constituição . A princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado. É evidente que, nesse caso, o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral - mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço --- para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original). Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT . Registre-se que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa, é claro (artigo 333 , II , do CPC )-. (Delgado, Maurício Godinho, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo : LTr, 2000, pp. 85/86).Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos - -(...) a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais-. (fls. 203). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5049 DF XXXXX-98.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI FEDERAL Nº 10.556 /2002. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS AOS EMPREGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º , CAPUT e II , 7º , CAPUT e VI , e 37 , CAPUT, CRFB . INVIABILIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Controvérsia sobre a qualificação da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) como instituição financeira, a incidir a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT para os bancários (seis horas diárias e trinta horas semanais). 2. Inviável a provocação da jurisdição constitucional de perfil concentrado para resolver controvérsia consistente na resolução de questão fático-jurídica inserta na exegese da legislação ordinária, relativa ao enquadramento da FINEP como instituição financeira. 3. “Se (…) a pré-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília” ( ADI 794 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 09.12.1992, DJ 21.5.1993). 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX30171249003 Ipatinga

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR - MUNICÍPIO DE IPATINGA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ILEGALIDADE - DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA 1. Sendo a decisão liminar proferida na ADI nº. 2238-5 anterior ao Decreto nº. nº. 7.247/12, este jamais poderia ter determinado a redução da carga horária e dos vencimentos dos servidores com base no § 2º do art. 23, cuja eficácia tinha sido suspensa em sede controle abstrato, pelo menos até que a questão seja definitivamente decidia pelo e. STF 2. Todavia, ainda que se reconheça a ilegalidade da redução dos vencimentos, fato é que também ocorreu a redução da jornada de trabalho de forma proporcional, não se podendo admitir que possa o servidor perceber os vencimentos correspondentes à jornada maior, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02 ). 3. Tese jurídica: "É vedada a redução (proporcional) de jornada de trabalho e de vencimentos dos servidores comissionados do Município de Ipatinga, o que, todavia, não implica pagamento de supostas diferenças advindas do disposto no Decreto nº. 7.247/2012." Vv EMENTA: IRDR. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA DE REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (E DA PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS), CONTIDA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.247/2012, DE IPATINGA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS A SERVIDORES ALCANÇADOS PELO DECRETO (ART. 169 , PAR.3º , I , DA CF )- A despeito da discussão sobre a validade do Decreto nº 7247/12, os servidores nele mencionados trabalharam 75% da jornada de trabalho do cargo comissionado. Deferir-lhes pagamento complementar por horas não trabalhadas (25%) configura enriquecimento ilícito, não lhes cabendo auferir rendimentos superiores aos que são exigíveis, proporcionalmente, pelas horas efetivamente trabalhadas - O Decreto tem fundamento constitucional explícito no art. 169, par.3º, inciso I, da CF, com a redação da Emenda 19 /98, que autoriza a redução de horário de trabalho - e, proporcionalmente, a de vencimentos - dos servidores públicos municipais que ocupam cargos em comissão e de recrutamento amplo - O Direito Administrativo moderno considera legal a conduta do Administrador que esteja em conformidade não apenas com a lei, mas, e ainda, com os princípios constitucionais. O pagamento de horas não trabalhadas fere, evidentemente, o princípio constitucional da moralidade, bem como o da supremacia do interesse público. - O STF, ao julgar a questão do piso salarial federal dos professores admitiu a possibilidade do pagamento proporcional por jornada reduzida, inclusive no caso de Minas Gerais - Assim, fixa-se a seguinte tese: "Não é vedada a redução (proporcional) de jornada de trabalho e de vencimentos dos servidores comissionados do Município de Ipatinga, o que torna indevido o pagamento de supostas diferenças advindas do disposto no Decreto n.º 7.247/2012."

  • TRT-2 - XXXXX20175020035 SP

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    REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. ART. 468 , DA CLT . ART. 7º , VI , DA CF . Só é lícita a alteração das condições contratuais por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Indevida a redução da jornada de trabalho com a redução salarial. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20185030013

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    A GRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ACOMPANHADA DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. MÚTUO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS A e B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "diferenças salariais. redução da jornada de trabalho acompanhada da redução da remuneração. manutenção do valor do salário-hora. mútuo consentimento. inexistência de alteração contratual lesiva. matéria fática"pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120005

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    REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIAL SEM O CONSENTIMENTO E EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 7º , VI e XIII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ART. 468 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE. Evidenciada a redução de carga horária e respectiva redução salarial por imposição do empregador, a alteração contratual é nula de pleno direito, nos termos do art. 468 , da CLT , que estabelece que "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030007 MG XXXXX-28.2019.5.03.0007

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    REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO POR ESCRITO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGOS 468 DA E 7º, VI, DA CF. A redução da jornada com pagamento de salário proporcional somente pode ocorrer com manifestação por escrito do empregado, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º , VI , da CF . Assim, a inobservância desse requisito configura alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT , fazendo jus a empregada às diferenças postuladas.

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