Reduzidas em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205100018 DF

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    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. POSSIBILIDADE. "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado" (inteligência da OJ/SBDI1/TST nº 358).

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060233

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 73 , DA CLT . SÚMULA 214 , DO C. TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jornada de trabalho desenvolvida durante a noite submete-se a regras próprias, conforme previsto no artigo 73 da CLT , que, por sua vez, não está incompatibilizado com o teor do artigo 7º , inciso XIV , da Constituição Federal . Com efeito, a ficção jurídica relativa à hora noturna reduzida não se relaciona apenas ao pagamento de adicional noturno, porquanto repercute na duração do trabalho diário, de acordo com a Súmula n. 214 , do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com a Orientação Jurisprudencial n. 127, da SBDI-1, do C. TST, cabendo à empresa observá-la. Apelo provido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-90.2019.5.06.0233, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 08/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/04/2021)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115070014

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    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA . DIFERENÇAS SALARIAIS. É firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, à luz do disposto no art. 7º , IV e XIII , da Constituição Federal , é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, quando há contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, sendo forçoso concluir que o acórdão regional dissentiu dessa orientação. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165070015

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    RECURSO DO RECLAMANTE. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do TST, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030063 MG XXXXX-20.2020.5.03.0063

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    JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12x36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A , parágrafo único da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070038 CE

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    REGIME 12X36. ART. 59-A DA CLT . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. Com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT , o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12X36 não faz jus ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã, na medida em que restou estabelecido que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT . Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12X36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090658

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    DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. O labor prestado em jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário diurno, o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e da hora ficta (art. 73 , § 5º , da CLT ). Havendo inobservância da garantia de hora noturna reduzida conferida ao empregado pela legislação trabalhista, de 52'30" (art. 73, § 1º, da CLT), serão devidas diferenças a este título. Recurso do réu conhecido e não provido.

  • TST - : ARR XXXXX20195030073

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    I - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. REGIME DE 12 X 36. 1. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (artigo 73 , § 1º , da CLT ) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7º, XXII). Estabelece, portanto, norma de ordem pública que visa à proteção do trabalhador contra o desgaste do trabalho noturno. 2. Esta Corte firmou a compreensão de "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" (Súmula 60 , II, do TST). 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a Súmula 60 , II, do TST, aplica-se aos casos de jornada mista, hipótese dos autos. 4. Nessa esteira, devido não só o cômputo como hora noturna reduzida das horas trabalhadas após as 5h, mas, também, o respectivo pagamento, como horas extras e seus consectários legais, dos minutos que excedem a redução ficta aplicada às horas trabalhadas no período diurno da jornada mista. Precedentes. 5. Ademais, nos termos da OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, "o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã". Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Ante o provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155120027

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 ,015/2014. HORA EXTRA. JORNADA 12 POR 36. HORA NOTURNA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA 1. A previsão em instrumento de negociação coletiva da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não elide a observância da hora noturna reduzida, prevista no art. 73 , § 1º , da CLT . Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a inobservância da hora noturna reduzida não descaracteriza, por si só, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, mas assegura tão somente a condenação ao pagamento, como hora extraordinária, do período que, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, superar a jornada normal de trabalho do empregado. 3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020463 SP

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    HORA NOTURNA REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS, COM BASE EM SEU CÔMPUTO. A redução da hora noturna, prevista no art. 73 , § 1º , da CLT , constitui mera ficção protetiva do trabalhador que presta serviços em horário noturno, dirigida à contagem do tempo de trabalho nesse período (de maneira a que 52 minutos e 30 segundos correspondam a uma hora inteira), e não um apontamento a constar obrigatoriamente dos controles de ponto ou um título salarial que deva destacadamente figurar nos recibos de pagamento. No caso em exame, computada a hora noturna reduzida, mas descontado o intervalo intrajornada, a duração do trabalho diário no horário das 22h00 às 6h00 não superava o limite legal de 8 horas, ainda que com o acréscimo de eventuais minutos residuais, dentro dos parâmetros do art. 58 , § 1º , da CLT . Portanto, e sendo certo que o pedido inicial se limita a essa hora extra diária supostamente derivada da contagem da hora noturna reduzida (uma pretensa nona hora que desconsidera, no entanto, o intervalo de descanso não computado na duração do trabalho - art. 71 , § 2º , da CLT ), a conclusão imperativa é de que não são devidas horas extras, com seus reflexos salariais acessórios, a título de redução da hora noturna. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos.

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