I - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. REGIME DE 12 X 36. 1. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (artigo 73 , § 1º , da CLT ) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7º, XXII). Estabelece, portanto, norma de ordem pública que visa à proteção do trabalhador contra o desgaste do trabalho noturno. 2. Esta Corte firmou a compreensão de "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" (Súmula 60 , II, do TST). 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a Súmula 60 , II, do TST, aplica-se aos casos de jornada mista, hipótese dos autos. 4. Nessa esteira, devido não só o cômputo como hora noturna reduzida das horas trabalhadas após as 5h, mas, também, o respectivo pagamento, como horas extras e seus consectários legais, dos minutos que excedem a redução ficta aplicada às horas trabalhadas no período diurno da jornada mista. Precedentes. 5. Ademais, nos termos da OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, "o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã". Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Ante o provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.