Reenquadramento do Autor Nosquadros da Marinha em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20154040000 5003010-90.2015.404.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Conforme entendimento já pacificado, o óbice previsto no artigo 2º-B da Lei 9494 /97 deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração de servidor militar, reforma ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos. 2. além de admitir-se a execução provisória, inexistente qualquer afronta à Lei 9.494 /1997 ou mesmo a necessidade de caucionamento, há que se considerar o trânsito em julgado do processo originário, o que ocasionará a transformação da execução provisória em definitiva.

    Encontrado em: REENQUADRAMENTO DO AUTOR NOSQUADROS DA MARINHA. POSSIBILIDADE.1... A quaestio juris trazida aos autos refere-se à possibilidade de execução provisória de sentença, onde é pretendido o reenquadramentodo autor, ora agravado, na Marinha.2... Hipótese em que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diz respeito à reintegração do autor nos quadros do Exército.2. Recurso especial conhecido e provido

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494 /97. REENQUADRAMENTO DO AUTOR NOSQUADROS DA MARINHA. POSSIBILIDADE. 1. A quaestio juris trazida aos autos refere-se à possibilidade deexecução provisória de sentença, onde é pretendido o reenquadramentodo autor, ora agravado, na Marinha. 2. Há de ser aplicado o entendimento pacífico desta Corte, poranalogia, de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494 /1997 não veda aexecução provisória de acórdão que determina a reintegração deservidor. 3. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MA , Rel. Haroldo Rodrigues -Desembargador convocado do TJ/CE, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; AgRgno REsp XXXXX/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe29.9.2008; AgRg no REsp XXXXX/BA , Rel. Min. Hamilton Carvalhido,Sexta Turma, DJe 7.4.2008; e AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Min.Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 15.10.2007, p. 348; REsp1.224.716/AM , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido.

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