EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 800, 424 e 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, alínea ?a? do Código de Processo Civil , por ausência de repercussão geral e aplicação da Súmula 279 do STF. 2. O recurso extraordinário foi interposto em razão do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença proferida (evento nº 57). 3. O agravante aponta que o acórdão recorrido deve ser reformado pois violou o art. 5º, LV, cumulado com artigo 98, I, ambos da Constituição Federal, violando o direito de ampla defesa e ao devido processo legal, eis que não foi autorizado que a recorrente produzisse prova pericial (evento nº 87). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral ( ARE 835.833 -RG, de relatoria do Min. Teori Zavascki , DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. 5. É certo que o Recurso Extraordinário só será conhecido e julgado quando essenciais e relevantes forem as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível a parte Recorrente, a apresentação formal e motivada da repercussão geral em suas razões recursais, de modo que demonstre perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas, transcendendo a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 6. Saliente-se que, conforme amplamente decidido pela Corte Suprema, ?a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa? ( RE 596.579 -AgR/MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski ). 7. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que por si só, não desafia a instância extraordinária. 8. Aliás, sobre a alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a Suprema Corte já apreciou a matéria, reconhecendo a inexistência de repercussão geral (Tema 424), sob o fundamento de que ?não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objetivo a obrigatoriedade de observância dos princípios de contraditório e da ampla defesa, nos casos de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional? (ARE-RG 639.228, Relator: Min. Ministro Presidente; DJ de 05/11/2009). 9. Registre-se, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependente exclusivamente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (STF ? ARE-RG n. 748.371/MT (Tema 660), Relator: Min. Gilmar Mendes , DJe: 01/08/2013). 10. Desse modo, não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, tampouco ofensa direta à Constituição Federal, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 11. Ademais, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório produzido nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 12. Nesse sentido: ?Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE , 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA , 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857 -AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO , 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678 -AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE , 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula XXXXX/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ?CDC ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ COMPETÊNCIA DO JUIZADO FORNECIMENTO DE ÁGUA SERVIÇO ESSENCIAL SUSPENSÃO COM AVISO PRÉVIO DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ARBITRADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.? 7. Agravo regimental desprovido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): LUIZ FUX , Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG XXXXX-06-2012 PUBLIC XXXXX-06-2012)? 13. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, eis que flagrante sua inadmissibilidade. 14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos.