Reexame Fático-probatório em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Na origem, trata-se de ação de indenização condenando a agravante ao pagamento de indenização por dano moral em valor compatível com o montante estabelecido para julgados análogos no mesmo âmbito. 2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial? ( Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF. 4. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à falta de verossimilhança nas alegações da parte recorrente, a ensejar a inversão do ônus da prova, e à inexistência de danos morais, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Alegada nulidade de busca pessoal/veicular. Não ocorrência. Fundada suspeita. Direito ao silêncio. Suposta não observância. Controvérsia que demanda reexame fático-probatório. Inviabilidade na via estreita do writ. Não verificada a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão fundamentada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva – absolvição em virtude de ausência de provas suficientes para a condenação –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 /STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu no sentido de não haver inadimplência apta a ensejar a "exceptio non adimpleti contractus". Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 /STJ. 2. Segundo a uníssona jurisprudência desta eg. Corte, a revisão do quantum da indenização a título de danos morais em regra encontra óbice na Súmula 7 /STJ; sendo, excepcionalmente, afastada a referida Súmula quando o valor se apresentar exorbitante ou irrisório. No presente caso, o eg. Tribunal local, conforme os elementos probatórios anexados ao caderno processual, reduziu a quantia fixada pelo il. Juízo a quo, para valor que não se mostra exorbitante. Dessa forma, inexistindo excepcionalidade, incide o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7 /STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa. 4. Agravo interno parcialmente provido.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20148040015 Manaus

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Observação do art. 2º da lei 9.099 /95 e do art. 93, IX, da constituição federaL . PRETENSÃO ECONÔMICA RELATIVA AO CONGELAMENTO DE PARCELA ÚNICA, E NÃO A TOTALIDADE DO CONTRATO, o qual não se visa rescindir. CAUSA DENTRO DO ROL DO ART. 3º, i, DA lEI 9.0299/95. Preliminares AFASTADAS. CONGELAMENTO DO VALOR DE PARCELA de "entrada". AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DO BEM, QUA NÃO SE PODE USUFRUIR. ADMISSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO VALOR DE FORMA A EVITAR A MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR CONTA DA IMPONTUALIDADE ATRIBUÍDA APENAS AOS FORNECEDORES. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA instituição. RISCO INERENTE à ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO EM SUA VERSÃO IN RE IPSA. quantum indenizatório conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO INOMINADO desprovido. SENTENÇA mantida. Relatório dispensado, na forma do Enunciado nº 92, do FONAJE. Da preliminar de ausência de fundamentação: Quanto à fundamentação, observa-se que a sentença encontra-se satisfatoriamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, mesmo por que é um dos princípios insculpidos no art. 2º , da Lei 9.099 /95, da simplicidade, economia processual e celeridade. Além disso, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina a obrigatoriedade da fundamentação do julgado, resta observado, pois não se há que confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O Magistrado expôs, sucintamente, seu entendimento sobre a possibilidade de congelamento de saldo devedor, e a ocorrência de danos morais e o parâmetro utilizado para fixar o montante imposto. Da preliminar de incompetência: Alega o Recorrente que a presente ação estaria fora da competência de atuação dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do valor da causa, conforme o art. 3º , I , da lei 9.099 /95. Contudo, na inicial, deixa claro o requerente que o proveito econômico restringe-se ao congelamento de saldo referente a uma parcela única, já que não houve a entrega da unidade habitacional, e não a totalidade do contrato, já que o Autor não visa rescindi-lo. Logo, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite fixado no art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, inserindo-se na competência dos Juizados Especiais, não há que se falar em incompetência do juízo. Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. 1. Da análise dos fatos, observa-se que Recorrente atrasou a entrega da obra, que deveria ser entregue em 30.11.2012, e, até o ajuizamento da ação, em 23.07.2014, não havia ocorrido, extrapolando o prazo de tolerância convencionado em contrato. 2. Logo, se o consumidor não pode usufruir o bem, não pode ser compelido a pagar a parcela denominada "entrada", mormente quando agiu de boa-fé, quitando a quase totalidade do contrato, estando apenas no aguardo de conclusão e entrega da obra para quitá-lo. 3. A justificativa de atraso na expedição do "habite-se" não pode servir como forma de onerar o consumidor, uma vez que as instituições financeiras somente aprovam o financiamento bancário após a averbação do "Habite-se". Logo, enquanto averbado "Habite-se", é a construtora que continua em mora perante o adquirente, que, por sua vez, não consegue o financiamento para quitação do saldo devedor. Não prospera, pois, a pretensão da Recorrente de transferir ao consumidor a responsabilidade sobre o atraso na entrega do imóvel. 4. Na mesma linha, destaco: STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil , pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" ( AgRg no REsp XXXXX/PR , 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ de 16.5.2005). 3. Sobre o dever de indenizar, a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em relação ao congelamento do saldo devedor, observa-se que o tribunal de origem assentou que "configura-se a exceção de contrato não cumprido" (fl. 569). Esse fundamento do acórdão recorrido não foi atacado pela recorrente, de modo que incide a Súmula XXXXX/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO . Julgamento: 21/11/2013. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 26/11/2013). 5. Os danos morais, no caso, são evidentes, tanto pela sujeição dos consumidores À delonga injustificada, mas, principalmente, pela negativação do nome do Recorrido, em razão da falha no sistema do Recorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "STJ -"a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos"(Ag 1.379.761)". O valor arbitrado em primeiro grau, sob nenhum ângulo, merece redução, pois é quantia comedida e perfeitamente adequada à tarefa ressarcitória, pois proporcional à extensão do dano experimentado. VOTO: Assim, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença monocrática em seus exatos termos, porquanto o Magistrado prolator muito bem ponderou os fatos e aplicou com justiça o direito. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Esta e. Corte tem o entendimento de que constitui valoração, e não reexame de prova, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes: AgRg na Pet XXXXX/AM , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009; Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013. II. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI N. 4.886 /1965. CONVENÇÃO SOBRE FORMA ANTECIPADA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve exclusão da indenização prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886 /1965, devida em razão da rescisão unilateral pela representada, mas sim alteração da forma de pagamento, sendo respeitada a base de cálculo, bem como afirmou que a comissão paga era muito superior à média de mercado, ante o prévio acordo de antecipação da indenização. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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