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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Recurso Inominado Cível: XXXXX-35.2014.8.04.0015 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Dr. Rogério José da Costa Vieira

Documentos anexos

Inteiro Teor6b590fd6079afb04fc8a353a9b63fc73.pdf
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Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Observação do art. da lei 9.099/95 e do art. 93, IX, da constituição federaL. PRETENSÃO ECONÔMICA RELATIVA AO CONGELAMENTO DE PARCELA ÚNICA, E NÃO A TOTALIDADE DO CONTRATO, o qual não se visa rescindir. CAUSA DENTRO DO ROL DO ART. 3º, i, DA lEI 9.0299/95. Preliminares AFASTADAS. CONGELAMENTO DO VALOR DE PARCELA de "entrada". AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DO BEM, QUA NÃO SE PODE USUFRUIR. ADMISSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO VALOR DE FORMA A EVITAR A MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR CONTA DA IMPONTUALIDADE ATRIBUÍDA APENAS AOS FORNECEDORES. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA instituição. RISCO INERENTE à ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO EM SUA VERSÃO IN RE IPSA. quantum indenizatório conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO INOMINADO desprovido. SENTENÇA mantida. Relatório dispensado, na forma do Enunciado nº 92, do FONAJE. Da preliminar de ausência de fundamentação: Quanto à fundamentação, observa-se que a sentença encontra-se satisfatoriamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, mesmo por que é um dos princípios insculpidos no art. , da Lei 9.099/95, da simplicidade, economia processual e celeridade. Além disso, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina a obrigatoriedade da fundamentação do julgado, resta observado, pois não se há que confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. O Magistrado expôs, sucintamente, seu entendimento sobre a possibilidade de congelamento de saldo devedor, e a ocorrência de danos morais e o parâmetro utilizado para fixar o montante imposto. Da preliminar de incompetência: Alega o Recorrente que a presente ação estaria fora da competência de atuação dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do valor da causa, conforme o art. , I, da lei 9.099/95. Contudo, na inicial, deixa claro o requerente que o proveito econômico restringe-se ao congelamento de saldo referente a uma parcela única, já que não houve a entrega da unidade habitacional, e não a totalidade do contrato, já que o Autor não visa rescindi-lo. Logo, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite fixado no art. , I, da Lei 9.099/95, inserindo-se na competência dos Juizados Especiais, não há que se falar em incompetência do juízo. Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.

1. Da análise dos fatos, observa-se que Recorrente atrasou a entrega da obra, que deveria ser entregue em 30.11.2012, e, até o ajuizamento da ação, em 23.07.2014, não havia ocorrido, extrapolando o prazo de tolerância convencionado em contrato.
2. Logo, se o consumidor não pode usufruir o bem, não pode ser compelido a pagar a parcela denominada "entrada", mormente quando agiu de boa-fé, quitando a quase totalidade do contrato, estando apenas no aguardo de conclusão e entrega da obra para quitá-lo.
3. A justificativa de atraso na expedição do "habite-se" não pode servir como forma de onerar o consumidor, uma vez que as instituições financeiras somente aprovam o financiamento bancário após a averbação do "Habite-se". Logo, enquanto averbado "Habite-se", é a construtora que continua em mora perante o adquirente, que, por sua vez, não consegue o financiamento para quitação do saldo devedor. Não prospera, pois, a pretensão da Recorrente de transferir ao consumidor a responsabilidade sobre o atraso na entrega do imóvel. 4. Na mesma linha, destaco: STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp XXXXX/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). 3. Sobre o dever de indenizar, a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Em relação ao congelamento do saldo devedor, observa-se que o tribunal de origem assentou que "configura-se a exceção de contrato não cumprido" (fl. 569). Esse fundamento do acórdão recorrido não foi atacado pela recorrente, de modo que incide a Súmula XXXXX/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp XXXXX RJ 2012/XXXXX-8. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 21/11/2013. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 26/11/2013). 5. Os danos morais, no caso, são evidentes, tanto pela sujeição dos consumidores À delonga injustificada, mas, principalmente, pela negativação do nome do Recorrido, em razão da falha no sistema do Recorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "STJ -"a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos"(Ag 1.379.761)". O valor arbitrado em primeiro grau, sob nenhum ângulo, merece redução, pois é quantia comedida e perfeitamente adequada à tarefa ressarcitória, pois proporcional à extensão do dano experimentado. VOTO: Assim, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença monocrática em seus exatos termos, porquanto o Magistrado prolator muito bem ponderou os fatos e aplicou com justiça o direito. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2275304865

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