Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-29.2020.8.17.2001 AP ELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: Aguinaldo Feliciano da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello . EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AJUSTE DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em definir se o segurado faz, ou não, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92), concedido na sentença vergastada. 2. A princípio, não há que se falar em prescrição do fundo de direito para a concessão do benefício requerido na origem (restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez). 3. Isso porque, apesar de transcorridos mais de cinco anos da decisão que cessou o benefício (26/05/2015) até o ajuizamento da ação subjacente (23/06/2020), o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, razão pela qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia do segurado a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário, existindo apenas prazo decadencial para discussão acerca da revisão de benefício anteriormente deferido. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ademais, no que se refere à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo atual, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. In casu, os autos noticiam que o segurado, nascido em 10/10/1959 (atualmente com 64 anos de idade), foi contratado em 16/02/2011 pela empresa MD PE Condomínio Empresarial Ltda. para exercer a função de servente. 6. O INSS concedeu em favor do segurado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), em três oportunidades: (i) NB XXXXX-4, com DIB em 03/07/2013 e DCB em 25/01/2014; (ii) NB XXXXX-0, com DIB em 26/01/2014 e DCB em 12/08/2014; e (iii) NB XXXXX-6, com DIB em 14/11/2014 e DCB em 26/05/2015. 7. A fim de provar o alegado, o segurado promoveu a juntada de atestados médicos e exames de imagem da coluna lombar e da coluna lombo-sacra, elaborados nos anos de 2013 a 2017, que indicam que o mesmo é portador de espondilose não especificada (CID10 M47.9), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e ciática (M54.3), patologias que persistem e acarretam sua incapacidade laborativa. 8. O perito judicial concluiu, enfim, pela existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e pela incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais. 9. Desse modo, considerando não apenas o quadro clínico (incapacidade total e definitiva), mas também o fato de que o segurado encontra-se afastado do mercado de trabalho há vários anos (último vínculo empregatício findo em 06/10/2015) e no momento atual o segurado já apresenta idade avançada (64 anos), baixa escolaridade (semianalfabeto), constata-se que, diante do contexto socioeconômico, o segurado se caracteriza como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 10. Assim, é forçoso concluir no sentido de que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92). 11. Finalmente, importa assentar que, quanto aos índices aplicáveis para efeito de correção monetária e juros moratórios das parcelas a serem pagas pela Fazenda Pública, em matéria previdenciária, deve-se observar o disposto nos Enunciados Administrativos de nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste TJPE (cf. DJe de 11/03/2022). 12.Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-29.2020.8.17.2001 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator