Reexame Necessário/apelação Cível em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX XXXXX PR XXXXX-8

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE IMPOSTA PELO RECORRENTE CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, MULTA E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONDUTOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO SOB A ACUSAÇÃO DE DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL, APRESENTANDO SINAIS NOTÓRIOS DE EMBRIGUEZ - RECUSA DE SE SUBMETER AO EXAME DE "BAFÔMETRO" - LIBERAÇÃO LOGO EM SEGUIDA, SEM ADOÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO, ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO, E RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO - OMISSÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO QUE ABALA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO ANULADO - ACERTO DA R. SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO CORRESPONDENTE AO VALOR DA MULTA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAR O CRITÉRIO LEGAL ADOTADO, PASSANDO A SER UTILIZADO O ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º - F DA LEI N.º 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960 /09 - PARTE RECORRIDA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - ART. 475 § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-29.2020.8.17.2001 AP ELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: Aguinaldo Feliciano da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello . EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AJUSTE DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em definir se o segurado faz, ou não, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92), concedido na sentença vergastada. 2. A princípio, não há que se falar em prescrição do fundo de direito para a concessão do benefício requerido na origem (restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez). 3. Isso porque, apesar de transcorridos mais de cinco anos da decisão que cessou o benefício (26/05/2015) até o ajuizamento da ação subjacente (23/06/2020), o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, razão pela qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia do segurado a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário, existindo apenas prazo decadencial para discussão acerca da revisão de benefício anteriormente deferido. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ademais, no que se refere à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo atual, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. In casu, os autos noticiam que o segurado, nascido em 10/10/1959 (atualmente com 64 anos de idade), foi contratado em 16/02/2011 pela empresa MD PE Condomínio Empresarial Ltda. para exercer a função de servente. 6. O INSS concedeu em favor do segurado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), em três oportunidades: (i) NB XXXXX-4, com DIB em 03/07/2013 e DCB em 25/01/2014; (ii) NB XXXXX-0, com DIB em 26/01/2014 e DCB em 12/08/2014; e (iii) NB XXXXX-6, com DIB em 14/11/2014 e DCB em 26/05/2015. 7. A fim de provar o alegado, o segurado promoveu a juntada de atestados médicos e exames de imagem da coluna lombar e da coluna lombo-sacra, elaborados nos anos de 2013 a 2017, que indicam que o mesmo é portador de espondilose não especificada (CID10 M47.9), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e ciática (M54.3), patologias que persistem e acarretam sua incapacidade laborativa. 8. O perito judicial concluiu, enfim, pela existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e pela incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais. 9. Desse modo, considerando não apenas o quadro clínico (incapacidade total e definitiva), mas também o fato de que o segurado encontra-se afastado do mercado de trabalho há vários anos (último vínculo empregatício findo em 06/10/2015) e no momento atual o segurado já apresenta idade avançada (64 anos), baixa escolaridade (semianalfabeto), constata-se que, diante do contexto socioeconômico, o segurado se caracteriza como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 10. Assim, é forçoso concluir no sentido de que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92). 11. Finalmente, importa assentar que, quanto aos índices aplicáveis para efeito de correção monetária e juros moratórios das parcelas a serem pagas pela Fazenda Pública, em matéria previdenciária, deve-se observar o disposto nos Enunciados Administrativos de nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste TJPE (cf. DJe de 11/03/2022). 12.Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-29.2020.8.17.2001 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-30.2016.8.07.0018

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NORMA LEGAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito de petição, com natureza fundamental, inserto no artigo 5º , inciso XXXIV , da Constituição Federal , no qual se funda o requerimento administrativo da impetrante, corresponde, necessariamente, ao dever de resposta por parte da Administração, pois letra morta seria a norma constitucional se o administrador público pudesse ignorar o requerimento, simplesmente indeferi-lo ou arquivá-lo de plano, sem proferir decisão motivada. 2. De igual sorte, inserida no artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição , está a garantia fundamental da razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo. Uma vez provocada a Administração, tem o administrado o direito de obter, em prazo razoável, resposta ao pleito formulado. 3. Não existindo prazo certo para a conclusão do processo administrativo, uma vez provocada, a Administração tem o dever não só de instaurar o procedimento administrativo correspondente, mas também de emitir decisão fundamentada a respeito em prazo razoável. 4. É passível de questionamento na via mandamental não só o ato omissivo consubstanciado na ausência de resposta ao pleito administrativo, mas também no ato comissivo de interdição da atividade comercial da impetrante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Reexame necessário desprovido.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496 , § 1º , DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 , § 1º , do novo Código de Processo Civil , é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. 2. Consectários legais. A parte não possui interesse recursal quando requer a reforma da decisão em capítulo que não lhe causa gravame. Caso em que a sentença nem sequer fixou critérios de correção monetária e compensação da mora (na medida em que inexistentes parcelas vencidas), de sorte que ausentes, no ponto, índices ou percentuais passíveis de readequação. É manifesta, portanto, a ausência de interesse recursal nesse aspecto, a inviabilizar o conhecimento do apelo quanto ao tema em destaque. 3. Origem ocupacional da enfermidade incapacitante. Caso em que é possível extrair, dos autos, indicativos relevantes de que o histórico ocupacional do segurado contribuiu diretamente para o desencadeamento e ulterior agravamento do seu estado mórbido incapacitante, de forma que cabível a concessão do benefício em sua modalidade acidentária.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238173090

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2023.8.17.3090 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ALANNA LAMEC PARENTE LOSSIO E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário/apelação cível nº XXXXX-71.2023.8.17.3090 , em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218172470

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-69.2021.8.17.2470 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARPINA APELADA: VERONILDA DA SILVA AGUIAR JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARPINA. CARGO DE AUXILIAR DE SECRETARIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NAS FORMAS HORIZONTAL E VERTICAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.646/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O ENQUADRAMENTO HORIZONTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA APENAS À PROGRESSÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO À QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário/ apelação cível nº XXXXX-69.2021.8.17.2470 , em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (12)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Avenida Martins de Barros, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-22.2018.8.17.2001 APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SILVA –Representado por Simone dos Santos Silva APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. reexame necessário. Sentença ilíquida. Aplicação da Súmula 490 STJ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO GRAVE (TCE). SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL PARA REJEITAR O PLEITO DE DANOS MORAIS E CONDENAR O RÉU A PROCEDER A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM LEITO DE UTI. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, ÀS CUSTAS DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 196 DA CF/88 . ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL. MULTA DIÁRIA FIXADA NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,OO (MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. AUTORA QUE DECAIU DE UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEMANDA RELACIONADA AO DIREITO A SAÚDE, EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE É INESTIMÁVEL. ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85 , § 8º DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR AS ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POR IGUAL DECAIMENTO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ART. 86 , CAPUT, DO CPC , COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85 , §§ 2º E 8º DO CPC , DEVIDOS POR CADA LITIGANTE AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO A AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (13)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10135904001 Lavras

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO -NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Tratando-se de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, afigurava-se impositiva a condição de eficácia prevista no artigo 475 , inciso I do CPC/73 , vigente à época da sua prolação, qual seja, a confirmação em segundo grau de jurisdição (reexame necessário), devendo, assim, de ofício, ser declarada a nulidade da execução.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. - Não obstante a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, os autos não foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria do Juízo, por equívoco, certificou o trânsito em julgado (fl. 160 - autos principais) - A remessa oficial constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse do Estado, de modo que a parte por ele beneficiada não pode deflagrar a execução antes que o Tribunal proceda ao reexame da matéria controvertida, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (antigo artigo 475 do CPC/73 )- Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 423 da Suprema Corte, in verbis: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." - Em decorrência, não há título executivo que fundamente a pretensão executória dos credores, de modo que devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 1º grau, para que se proceda ao reexame necessário da matéria relativa ao reajuste de 28,86%. Precedentes - Embargos declaratórios do INCRA providos. Execução anulada.

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    REEXAME NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1- Quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecido o reexame necessário, face o disposto no art. 496 , § 1º , do CPC . 2- Remessa Necessária não conhecida. APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESES AFASTADAS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE VENCEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 , DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3- Embora o Poder Judiciário, em princípio, não possa imiscuir-se no mérito da condução das políticas públicas, indiscutível a possibilidade de ele controlar os desmandos e a incúria do Poder Executivo, como forma de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, tal como a saúde. 4- Não se mostra suficiente a alegação da reserva do possível, sob o argumento abstrato da insuficiência de recurso orçamentário ao cumprimento da medida judicial e à efetivação das demais políticas públicas. 5- Nos termos do verbete sumular nº 421 /STJ, \"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença\". 6- Recursos conhecidos e não providos.

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