PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. XXXXX-02.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: SAID MUNIZ DIAS FERREIRA Advogado (s):LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DA SENTENÇA POR FORÇA DO ARTIGO ANTIGO 496 , I , DO CPC . AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA CLASSE IV, NÍVEL 11. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO E GRATIFICAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reanalisando os requisitos processuais de admissibilidade do recurso aviado pelo município apelante, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida, eis que inafastável óbice macula a pretensão recursal em discussão, tanto mais porquanto não observado o prazo legal para a sua interposição. 2. Nestas circunstâncias, tem-se que na data de 08/01/2021 a sentença de id XXXXX foi encaminhada através do portal eletrônico para intimação do Município de Barreiras, como comprova a certidão de remessa de ID XXXXX, encerrando-se o prazo de leitura em 30/01/2021. 3. Dessa forma, o prazo para interposição de recurso se deu em 15/03/2021. Ocorre que, o recurso apenas fora apresentado no dia 16.03.2021, (terça-feira) pelo que flagrante a sua intempestividade. 4. A matéria em discussão versa sobre o direito da autora, ocupante do cargo de Professora, do Município de Barreiras, à progressão vertical na carreira para a Classe II (merecimento) e à percepção de gratificação por titulação, com o consequente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. 5. Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção das vantagens pleiteadas, não tendo a Administração, em sede de contestação, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. 6. Apelo do município. Não Conhecimento. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-02.2017.8.05.0022, sendo apelante o município de Barreiras e Apelado o Município de Barreiras. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, não conhecer do recurso do voluntário, e, em sede de reexame necessário, integrar a sentença.