Reexame Necessário de Fatos e Provas em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. - Não obstante a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, os autos não foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria do Juízo, por equívoco, certificou o trânsito em julgado (fl. 160 - autos principais) - A remessa oficial constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse do Estado, de modo que a parte por ele beneficiada não pode deflagrar a execução antes que o Tribunal proceda ao reexame da matéria controvertida, nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (antigo artigo 475 do CPC/73 )- Este, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 423 da Suprema Corte, in verbis: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege." - Em decorrência, não há título executivo que fundamente a pretensão executória dos credores, de modo que devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 1º grau, para que se proceda ao reexame necessário da matéria relativa ao reajuste de 28,86%. Precedentes - Embargos declaratórios do INCRA providos. Execução anulada.

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12729388001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17-C, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 14230 /2021. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. - A Lei nº 14.230 , publicada em 25/10/2021, inseriu o artigo 17-C , parágrafo 3º , na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 /1992), sendo a norma expressa no sentido de que não haverá reexame necessário nas sentenças de que trata a Lei 8429 /92. Essa regra tem caráter eminentemente processual, e, portanto, aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC )- No caso, a sentença - ato judicial já praticado regularmente - não está sendo atingida, isto é, a lei nova não a alcança. Os atos ainda não praticados (como o reexame) - são, no entanto, alcançados pela regra processual mais recente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-59.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º , VIII , do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. XXXXX-58.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: 1ª Vara cível de PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Submete-se a apreciação Reexame Necessário da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público para o fornecimento gratuito do medicamento Lucentis (injeção intravítrea) pelo Estado da Bahia e pelo Município de Porto Seguro, de forma solidária, em benefício de idoso, com diagnóstico de retinopatia diabética em ambos os olhos, e que não possui meios para arcar com o tratamento que necessita. 2. A alegação de ausência de interesse processual merece ser rejeitada com base no art. 196 da CF , sendo também afastado na hipótese o princípio da reserva do possível diante do dever do Estado a garantir o direito do cidadão à saúde. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. STF (tema 793). 3. Cumprimento dos requisitos para fornecimento da medicação: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ (tema 106). 4. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos deste REEXAME NECESSÁRIO no XXXXX-58.2019.8.05.0201 , em que figuram como interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GERALDO DA CONCEIÇÃO ERNESTO, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. BENICIO MASCARENHAS NETO Juiz de Direito Convocado - Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º ). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º ). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil .

  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050022

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. XXXXX-02.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: SAID MUNIZ DIAS FERREIRA Advogado (s):LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DA SENTENÇA POR FORÇA DO ARTIGO ANTIGO 496 , I , DO CPC . AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA CLASSE IV, NÍVEL 11. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO E GRATIFICAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reanalisando os requisitos processuais de admissibilidade do recurso aviado pelo município apelante, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida, eis que inafastável óbice macula a pretensão recursal em discussão, tanto mais porquanto não observado o prazo legal para a sua interposição. 2. Nestas circunstâncias, tem-se que na data de 08/01/2021 a sentença de id XXXXX foi encaminhada através do portal eletrônico para intimação do Município de Barreiras, como comprova a certidão de remessa de ID XXXXX, encerrando-se o prazo de leitura em 30/01/2021. 3. Dessa forma, o prazo para interposição de recurso se deu em 15/03/2021. Ocorre que, o recurso apenas fora apresentado no dia 16.03.2021, (terça-feira) pelo que flagrante a sua intempestividade. 4. A matéria em discussão versa sobre o direito da autora, ocupante do cargo de Professora, do Município de Barreiras, à progressão vertical na carreira para a Classe II (merecimento) e à percepção de gratificação por titulação, com o consequente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. 5. Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção das vantagens pleiteadas, não tendo a Administração, em sede de contestação, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. 6. Apelo do município. Não Conhecimento. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-02.2017.8.05.0022, sendo apelante o município de Barreiras e Apelado o Município de Barreiras. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, não conhecer do recurso do voluntário, e, em sede de reexame necessário, integrar a sentença.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Avenida Martins de Barros, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-22.2018.8.17.2001 APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SILVA –Representado por Simone dos Santos Silva APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. reexame necessário. Sentença ilíquida. Aplicação da Súmula 490 STJ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO GRAVE (TCE). SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL PARA REJEITAR O PLEITO DE DANOS MORAIS E CONDENAR O RÉU A PROCEDER A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM LEITO DE UTI. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, ÀS CUSTAS DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 196 DA CF/88 . ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL. MULTA DIÁRIA FIXADA NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,OO (MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. AUTORA QUE DECAIU DE UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEMANDA RELACIONADA AO DIREITO A SAÚDE, EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE É INESTIMÁVEL. ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85 , § 8º DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR AS ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POR IGUAL DECAIMENTO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ART. 86 , CAPUT, DO CPC , COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85 , §§ 2º E 8º DO CPC , DEVIDOS POR CADA LITIGANTE AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO A AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (13)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50006634001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAR A SENTENÇA 1 - A apelação manejada pela Fazenda Pública é inadmissível, quando inobservado o prazo de 30 dias - art. 1.003 , § 5º , c/c art. 183 , ambos do Código de Processo Civil . 2 - Os embargos de declaração intempestivos não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedente. 3 - A sentença ilíquida preferida contra o Estado desafia reexame necessário, nos termos do art. 496 , I , e § 3º, do CPC . 4 - Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pertinente e necessária à comprovação dos fatos articulados na defesa.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70007906002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º , LXIX da CF/88 . O ato administrativo pressupõe o devido processo legal, observando-se o princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. A interdição do estabelecimento comercial não precedida do devido processo administrativo, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.

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