Reexame Necessário Positivo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496 , § 1º , DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 , § 1º , do novo Código de Processo Civil , é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. 2. Consectários legais. A parte não possui interesse recursal quando requer a reforma da decisão em capítulo que não lhe causa gravame. Caso em que a sentença nem sequer fixou critérios de correção monetária e compensação da mora (na medida em que inexistentes parcelas vencidas), de sorte que ausentes, no ponto, índices ou percentuais passíveis de readequação. É manifesta, portanto, a ausência de interesse recursal nesse aspecto, a inviabilizar o conhecimento do apelo quanto ao tema em destaque. 3. Origem ocupacional da enfermidade incapacitante. Caso em que é possível extrair, dos autos, indicativos relevantes de que o histórico ocupacional do segurado contribuiu diretamente para o desencadeamento e ulterior agravamento do seu estado mórbido incapacitante, de forma que cabível a concessão do benefício em sua modalidade acidentária.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20078140136

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL DEFERIMENTO. CASO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO E DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ...Ver ementa completaIndefere-se a preliminar de inadequação da via eleita porquanto existe nos autos determinação de emenda da inicial e cumprimento da determinação judicial pelo recorrido adequando a exordial aos ditames da Lei da Ação Popular . 2. Há de ser parcialmente deferida, sob outra fundamentação, a preliminar de julgamento extra petita por se tratar de julgamento ultra petita, haja visto que o juiz a quo incorporou na decisão parcela não pedida juntamente com a parcela solicitada na exordial. Neste compasso, em vez de anulação da decisão apelada, a jurisprudência das Cortes Superiores contempla a adequação do julgado àquilo que foi pedido na exordial. Precedentes do STJ. 3. Por conta do acolhimento da preliminar supra, no mérito, adequa-se a parte dispositiv

    Encontrado em: Assim sendo, não é necessário que se aguarde a conversão do ato em fato administrativo para intentar a ação.”... Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7 /STJ). 6... Concluiu que "há de se reabrir a instrução processual, com o fim de que se produza prova acerca de eventual dano patrimonial sofrido pelo erário e, em caso positivo, da extensão de tal dano". 12

  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. XXXXX-02.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: SAID MUNIZ DIAS FERREIRA Advogado (s):LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DA SENTENÇA POR FORÇA DO ARTIGO ANTIGO 496 , I , DO CPC . AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA CLASSE IV, NÍVEL 11. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO E GRATIFICAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reanalisando os requisitos processuais de admissibilidade do recurso aviado pelo município apelante, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida, eis que inafastável óbice macula a pretensão recursal em discussão, tanto mais porquanto não observado o prazo legal para a sua interposição. 2. Nestas circunstâncias, tem-se que na data de 08/01/2021 a sentença de id XXXXX foi encaminhada através do portal eletrônico para intimação do Município de Barreiras, como comprova a certidão de remessa de ID XXXXX, encerrando-se o prazo de leitura em 30/01/2021. 3. Dessa forma, o prazo para interposição de recurso se deu em 15/03/2021. Ocorre que, o recurso apenas fora apresentado no dia 16.03.2021, (terça-feira) pelo que flagrante a sua intempestividade. 4. A matéria em discussão versa sobre o direito da autora, ocupante do cargo de Professora, do Município de Barreiras, à progressão vertical na carreira para a Classe II (merecimento) e à percepção de gratificação por titulação, com o consequente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. 5. Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção das vantagens pleiteadas, não tendo a Administração, em sede de contestação, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. 6. Apelo do município. Não Conhecimento. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-02.2017.8.05.0022, sendo apelante o município de Barreiras e Apelado o Município de Barreiras. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, não conhecer do recurso do voluntário, e, em sede de reexame necessário, integrar a sentença.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20138060112 Juazeiro do Norte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME REALIZADO PELA agência de defesa agropecuária do estado ceará cujo RESULTADO foi POSITIVO PARA MORMO. Determinação de eutanásia de equino. Apresentação de diversos exames pelo impetrante com resultado negativo. DIREITO DE CONTRAPROVA. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Direito ao devido processo legal. Segurança concedida. Sustação do procedimento de eutanásia baseado no resultado gfalso positivoh. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste na suspensão do procedimento de eutanásia de equino de propriedade do impetrante, determinado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, baseando-se na existência do direito de contraprova em face do exame laboratorial realizado pelo órgão público, cujo resultado fora positivo para mormo, à despeito da apresentação de vários exames com resultado oposto pelo proprietário do animal. 2. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA editou a instrução normativa nº 24/2004, contendo normas e procedimentos para o controle e a erradicação do Mormo, o qual prevê a realização de testes complementares para a consolidação do diagnóstico. 3. A contraprova constitui, portanto, um direito do proprietário de animal com resultado positivo para a bactéria burkholderia mallei. 4. O ato de polícia, inicialmente legítimo, atribuído ao órgão público impetrado, tornar-se-ia ilegal a partir do momento em que fossem apresentados exames que comprovassem a não incidência das enfermidades acusadas, situação que pode ser vislumbrada no presente caso, devendo, portanto, ser corrigido pela via do mandado de segurança, como satisfatoriamente o fora. 5. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra o decisório de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6322 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Município a fim de impedir que o réu exija a aplicação do Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) no exame do pedido de alvará de construção de imóvel urbano, próximo a curso d'água. A Corte de origem manteve a sentença, em sede de reexame necessário, ao fundamento de que em áreas urbanas consolidadas é aplicável a distância limitativa prevista no art. 4, inciso III, da Lei n. 6.766/1976 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX40069221001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL - ÚNICO MEIO DE ACESSO DA CRIANÇA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DEVER DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Constituição da Republica , em seus artigos 205 e 208 , dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, sobretudo a educação básica, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. 2. Com vistas a efetivar a garantia constitucional, deve ser assegurado ao infante matrícula em instituição de ensino em período integral próxima de sua residência. 3. Não depende de autorização orçamentária nem viola o princípio da separação de Poderes a determinação, pelo Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança pelo texto constitucional . 4. Deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que assegurou ao autor o direito de ser matriculado na Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) "Professora Edna Aparecida de Oliveira". 5. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, para melhor atender ao disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC . 6. Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário.

  • TJ-PR - XXXXX20238160136 Pitanga

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUERENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 94 , DO CÓDIGO PENAL E ART. 744 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20138060071 Crato

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HEPATITE C. DESCUMPRIMENTO DO FLUXOGRAMA ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DANO MORAL PRESENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal adota a responsabilidade objetiva dos entes políticos (art. 37, § 6º, CF), sendo necessário que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) conduta, e (c) nexo de causalidade entre a atuação do agente e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. 2. In casu, depreende-se que houve falha na prestação do serviço público em razão da sucessiva apresentação de resultado falso positivo para doença grave, da demora no diagnóstico, e do descumprimento do procedimento padrão para confirmação da diagnose de hepatite C, conforme fluxograma do Ministério da Saúde. 3. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 4. Presente o dano moral, decorrente da inegável ansiedade sofrida pela autora, grávida à época dos fatos narrados, que teve de se submeter a quatro exames consecutivos para avaliar se era ou não portadora do vírus da hepatite C, doença grave que poderia prejudicar tanto a mãe como o bebê durante a gravidez. Denota-se ser necessária a redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ. 5. Manutenção do quantum sucumbencial estabelecido pelo Juiz a quo, pois a presente demanda versa sobre uma causa de maior complexidade, exigindo, por conseguinte, maior esforço dos patronos, notadamente pela matéria depender da análise minuciosa das particularidades do caso concreto para aferição da existência ou não de responsabilidade civil. 6. Reexame necessário e apelo cível providos em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20008160140 PR XXXXX-46.2000.8.16.0140 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE DUPLO EXAME. RECURSO ESPECIAL MANEJADO. TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. STF QUE ASSENTOU PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA, MANTENDO-SE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-46.2000.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 29.06.2020)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo