TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20098240043 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-74.2009.8.24.0043
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SUB-ROGAÇÃO IMPOSSIBILITADA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1004). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. "Os institutos da cessão/sub-rogação - por caracterizarem exceção ao preceito do Direito das Obrigações de que o pagamento extingue a obrigação - subordinam-se a rito, requisitos e cuidados específicos. Daí, entre nós e em Códigos Civis estrangeiros, exigir-se a contemporaneidade entre a alienação do bem e a cessão/sub-rogação. Do contrário, o adquirente não" herdará "(efeito translativo) a posição subjetiva do credor primitivo na relação jurídica original, que desaparecerá no instante do pagamento. Por conseguinte, descabida cessão/sub-rogação que" apareça do nada ", anos após a celebração do negócio principal, p. ex., a compra e a venda do imóvel." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 11/05/2021)