E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – CONDENAÇÃO AO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CUMPRIMENTO - CONVERSÃO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME ABERTO) - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - A REGRESSÃO DEVE SER PARA O REGIME ANTECEDENTE - REGRESSÃO PER SALTUM - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 118 , I , da Lei de Execucoes Penais , o reeducando deu causa à regressão de regime, eis que por longo período deixou de cumprir as condições fixadas para o cumprimento do regime aberto. Tanto que a última vez que compareceu foi em dezembro de 2016, justificando, portanto, a regressão de regime. II - De outro lado, comungo do entendimento de que não pode haver a transferência direta do regime aberto para o fechado. Da mesma forma, que não pode haver progressão direta do fechado para o aberto. III - Neste passo, entendo que não deve haver regressão para o regime fechado, mas sim ao semiaberto, evitando-se a regressão per saltum. IV – Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.