APELAÇÃO – Artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06 e artigo 150 , § 1º , CP na forma do artigo 69 do Código Penal – Condenação à pena corporal de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto – Ausência de impugnação sobre autoria e materialidade quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06 – Insurgência apenas em relação ao crime de violação de domicílio – Pedido de aplicação do princípio da consunção – Possibilidade – Crime de violação de domicílio que foi meio para a prática do descumprimento de decisão judicial que fixou medidas protetivas – Pena que deve ser aplicada apenas no tocante ao crime-fim – Dosimetria da pena (art. 24-A , Lei 11.340 /06)– Primeira fase – Pena base no mínimo legal – Segunda fase – Sentença que compensou a agravante prevista no art. 61 , II , j , CP com a atenuante do art. 65 , III , d , CP – Afastamento da agravante do art. 61 , II , j , CP – Remanescência da atenuante da confissão, todavia, sem repercussão na pena (Súmula 231 , STJ) – Terceira fase – Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena – Pena definitiva em 03 meses – Regime inicial aberto mantido – Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Aplicação da suspensão da execução da pena pelo Juízo de origem – Afastamento da condição do art. 78 , § 1º , CP – Inteligência do art. 46 , CP – Pena fixada inferior a seis meses – Precedentes. Apelação provida, para aplicar o princípio da consunção, absorvendo-se o crime-meio (art. 150 , § 1º do CP ) pelo crime-fim (artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06) e absolvendo-o da imputação referente ao art. 150 , § 1º do CP , com base no art. 386 , III , CPP , para afastar a agravante de crime cometido durante calamidade pública, reduzindo a pena do recorrente para 03 anos de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão a execução da pena privativa de liberdade, mediante as condições fixadas pela sentença, afastando-se a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do sursis.