Regime Inicial Aberto Mantido em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60003886001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. - Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, se seu abrandamento não se afigura socialmente recomendável no caso em questão, diante da certidão de antecedentes criminais do acusado, que revela ser ele reincidente e possuidor de maus antecedentes.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120001 Campo Grande

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    TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REGIME PRISIONAL ABERTOMANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESERVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se nos autos não há provas seguras que demonstre que a agente realmente cometeu o crime descrito na denúncia, impõe-se a manutenção do decreto absolutório da co-ré. Tratando-se de co-réu primário cuja pena é inferior a 04 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, deve ser mantido o regime inicial aberto. Inteligência do artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . Os mesmos motivos autorizam a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. 2. A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59 , não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 77348: ApCrim XXXXX20164036120 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 , § 1º , DO CP . MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289 , § 1º , do Código Penal e não há que se falar em falsificação grosseira e, portanto, não cabe a desclassificação para o delito de estelionato. 2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , praticando o verbo GUARDAR do tipo penal. 3. A condenação, mesmo com trânsito em julgado, por fato posterior à conduta apurada na ação penal, não pode ser considerada para efeito de antecedência na fixação da pena-base. 4. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, c do Código. 6. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal ". 7. Apelação da defesa parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260439 SP XXXXX-83.2021.8.26.0439

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    APELAÇÃO – Artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06 e artigo 150 , § 1º , CP na forma do artigo 69 do Código Penal – Condenação à pena corporal de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto – Ausência de impugnação sobre autoria e materialidade quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06 – Insurgência apenas em relação ao crime de violação de domicílio – Pedido de aplicação do princípio da consunção – Possibilidade – Crime de violação de domicílio que foi meio para a prática do descumprimento de decisão judicial que fixou medidas protetivas – Pena que deve ser aplicada apenas no tocante ao crime-fim – Dosimetria da pena (art. 24-A , Lei 11.340 /06)– Primeira fase – Pena base no mínimo legal – Segunda fase – Sentença que compensou a agravante prevista no art. 61 , II , j , CP com a atenuante do art. 65 , III , d , CP – Afastamento da agravante do art. 61 , II , j , CP – Remanescência da atenuante da confissão, todavia, sem repercussão na pena (Súmula 231 , STJ) – Terceira fase – Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena – Pena definitiva em 03 meses – Regime inicial aberto mantido – Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Aplicação da suspensão da execução da pena pelo Juízo de origem – Afastamento da condição do art. 78 , § 1º , CP – Inteligência do art. 46 , CP – Pena fixada inferior a seis meses – Precedentes. Apelação provida, para aplicar o princípio da consunção, absorvendo-se o crime-meio (art. 150 , § 1º do CP ) pelo crime-fim (artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06) e absolvendo-o da imputação referente ao art. 150 , § 1º do CP , com base no art. 386 , III , CPP , para afastar a agravante de crime cometido durante calamidade pública, reduzindo a pena do recorrente para 03 anos de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão a execução da pena privativa de liberdade, mediante as condições fixadas pela sentença, afastando-se a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do sursis.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260539 SP XXXXX-59.2019.8.26.0539

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    Apelação criminal – Furto e receptação – Sentença condenando o réu Alessandro como incurso no art. 155 , caput, do Código Penal , em regime inicial fechado, e o réu José Ricardo como incurso no art. 180 , caput, também do Código Penal , em regime inicial aberto. Recurso da Defesa do réu Alessandro que busca absolvição ante a fragilidade probatória ou ausência de dolo na conduta. Recurso da Defesa do acusado José Ricardo que requer a absolvição por fragilidade probatória ou reconhecimento de atipicidade material de conduta, reconhecendo o "princípio da insignificância". Crime de furto – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Acusado Alessandro que negou as acusações – negativa que não prospera – vítima que esclareceu que o seu cachorro, subtraído do sítio, não foi doado ao acusado – animal que não foi recuperado – De rigor a manutenção da condenação. Crime de receptação – réu José Ricardo que confirmou a posse da res furtiva – Circunstâncias que demonstram o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. 'Princípio da 'insignificância' – Não reconhecimento – Inexistência de previsão legal. Tese do 'crime de bagatela' que equivale a conceder perdão judicial em hipótese não prevista na lei penal, ou a conceder indevida 'abolitio criminis', decretada por quem não tem poderes para tanto. Dosimetria – Pena-base dos réus elevada de maneira fundamentada, diante dos maus antecedentes. Na segunda fase, somente em relação ao acusado Alessandro, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência. R. sentença que reduziu a pena do réu José Ricardo, reconhecendo a atenuante da confissão. Sem alterações nas demais fases. Regime inicial fechado para o réu Alessandro, por ser o mais adequado. Regime inicial aberto mantido ao réu José Ricardo. Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por falta de amparo legal. Recursos defensivos improvidos. Mandado de prisão a ser expedido ao réu Alessandro Miguel Aureliano, oportunamente.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-48.2020.8.26.0228

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    Apelação criminal – Furto – Sentença condenatória pelo art. 155 , caput, do Código Penal , fixando regime inicial aberto. Recurso Defensivo buscando, exclusivamente, a absolvição por insuficiência de provas. Mérito – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Prisão em flagrante – Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante e a apreensão dos bens com o acusado. Conjunto probatório desfavorável ao réu. Delito consumado. De rigor a manutenção da condenação. Dosimetria – Pena-base fixada no patamar mínimo – Na segunda fase, exasperação decorrente da reincidência. Sem alteração na terceira fase. Regime inicial aberto mantido. Ausência de recurso Ministerial Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade - réu reincidente Recurso defensivo improvido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090021 CAÇU

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    Apelação. Violência doméstica e ameaça de gênero. Condenação. Pena somada: 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, deferido o sursis. Recurso da defesa pleiteando a absolvição do crime de ameaça por atipicidade e, pelo crime de lesão corporal, por insuficiência probatória. (1) O crime de ameaça não se configurou pois a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave. (2) A prova é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal, notadamente pelo relatório de atendimento médico, em consonância com o depoimento pessoal da vítima. (3) Pena remanescente: 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, mantido o sursis. (4) Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260536 SP XXXXX-86.2018.8.26.0536

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    Apelação criminal – Furto – Sentença condenatória pelo art. 155 , caput, do Código Penal , fixando regime inicial aberto, com pena restritiva de direito. Recurso Defensivo buscando, exclusivamente, a absolvição por insuficiência de provas. Mérito – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Prisão em flagrante – Relato seguro da vítima, em consonância com conjunto probatório produzido nos autos. Réu silente em delegacia, e revel em juízo. Delito consumado. De rigor a manutenção da condenação. Dosimetria – Pena-base fixada no patamar mínimo – Sem alteração nas demais fases. Regime inicial aberto mantido. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Recurso defensivo improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260617 SP XXXXX-93.2021.8.26.0617

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    APELAÇÃO – Art. 129 , § 1º , I , c.c. §§ 9º e 10 , do Código Penal – Condenação à pena corporal de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto, com aplicação de suspensão condicional da pena – Pedido de absolvição – Rejeição – Autoria e materialidade comprovadas – Dosimetria da pena – Primeira fase – Pena base estabelecida no mínimo legal – Segunda fase – Ausentes agravantes ou atenuantes – Terceira fase – Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena – Regime inicial aberto mantido – Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Inteligência da Súmula 588 , STJ – Sentença que suspendeu a execução da pena, nos termos do art. 77 , CP – SURSIS, todavia, afastado por ser, no caso concreto, mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena privativa de liberdade. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar o SURSIS, restabelecendo o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, nos termos fixados pelo Juízo de Primeiro Grau.

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