E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CISTEAMINA (CYSTEAMINE). SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA XXXXX/STF. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A Vice-Presidência, a partir do julgamento dos RE 1.375.022 , devolveu os autos à Turma "para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação no caso concreto” à luz do RE XXXXX/MG (Tema 500). 2. Uma vez que o fármaco Cystagon não possui registro na Anvisa, passa-se à análise da presença dos requisitos fixados pelo precedente paradigma para a concessão judicial excepcional de medicamento sem registro sanitário. 3.Não consta haver pedido de registro do medicamento junto à Anvisa. Todavia, o Cystagon é considerado medicamento órfão, conforme apontado pela inicial, assim designado pela European Medicines Agency (EMA), agência sanitária europeia, conforme designação EU/3/14/1240. Além de registro na própria EMA, o medicamento também possui registro no Food and Drug Administration – FDA, conforme asseverou o perito médico judicial. 4. O perito Dr. Antonio Oreb Neto, CRM 50.285, também apontou que “o medicamento prescrito pelo médico do autor é eficiente e eficaz para a moléstia do qual é portador”, e que “já foi comprovado por Schneider e cols., que apresenta excelente custo-benefício quando somamos os gastos com todas as medicações paliativas que recebem os pacientes sem cisteamine durante a vida, somado aos custos de diálise e transplante e de internações, ainda aliado aos excelentes resultados relatados na literatura médica em termos de sobrevida e qualidade de vida. Assim, por todas estas razões nos parece imprescindível, inclusive economicamente, que estes pacientes tenham direito a este tratamento”. 5. Cabe ressaltar, ainda, que o autor realiza seu tratamento junto ao Hospital das Clínicas, constando da inicial, ajuizada em 23/10/2013, declaração da responsável pela Central de Dispensação de Medicamentos da instituição que “o HCFMUSP está com dificuldade de aquisição do medicamento Cisteamina 150mg, devido à Lei nº 12.401 de 28 de abril de 2011, alterada pela Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a utilização de recursos para a incorporação de tecnologias no âmbito do SUS, onde destacamos o artigo 19-T, alíneas I e II (anexo IV), que veta a utilização de recursos do SUS para pagamento de medicamentos sem registro na ANVISA”, ainda que os médicos responsáveis pelo tratamento continuassem a receitar a medicação. 6. A própria Anvisa, contudo, tem reiteradamente emitido autorização excepcional para a importação do medicamento, não apenas ao Hospital das Clínicas da USP, mas também ao Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM), para paciente específico. Percebe-se que, apesar da ausência de registro, a ANVISA admite a importação do medicamento, para o próprio estabelecimento que administra o tratamento à parte autora. Neste contexto, considerada a comprovada eficácia do medicamento e a ausência de outros fármacos equivalentes, conforme já apontado pelo acórdão anterior, não pode o Estado se recusar a fornecê-lo ao hipossuficiente, que não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo com recursos próprios. Pensar diferente seria abnegar o princípio da isonomia, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal , bem como as diretrizes estabelecidas na Carta Magna a respeito do direito à saúde. 7. Exercido juízo de retratação para acrescer fundamentação, mantido, no quanto mais, o acórdão proferido.