SINDICATO PATRONAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EFEITOS. De acordo com o art. 8o , I , da CRFB , é vedado ao Estado a intervenção nas entidades sindicais, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical. Muito menos deve ser o Poder Judiciário utilizado como locus privilegiado para a resolução de conflitos sindicais. No entanto, a condenação, conforme imposta pelo juízo de primeiro grau, de forma alguma representa intervenção do poder estatal na associação sindical. Na realidade, o deferimento dos pleitos relativos à obrigação de associação e de anulação da eleição da Diretoria, por considerar inválido o Estatuto em que se baseou a eleição realizada, garante as regras de transparência das informações devidas aos integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal, prestigiando a autonomia sindical, diante da própria violação do Estatuto anterior. Assim, no caso dos autos, o Poder Judiciário não está controlando o conteúdo das decisões políticas que só competem à categoria e ao sindicato, mas assegurando que os procedimentos por meio dos quais as decisões são tomadas e os direitos dos indivíduos autorizados a participar, anteriormente aprovadas por Estatuto, não sejam irregularmente modificadas com intuito claro e específico de impedir a livre discussão dos associados sobre as eleições sindicais. Recurso improvido.