Regressão de Níveis em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172970

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Câmara de Direito Público Gab. Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: XXXXX-54.2018.8.17.2970 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE APELADO: MUNICÍPIO DE MORENO RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MORENO. AUTOTUTELA. REGRESSÃO DE SERVIDOR. REDUÇÃO SALARIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ.PROMOÇÃO VERTICAL INSTITUÍDA PELAS LEIS Nº 216 /2000 E 217/2000. SERVIDORA PORTADORA DE DIPLOMA DE MESTRADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000 (TEMA XXXXX/STJ). APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora comprovou auferir ganhos mensais que a impossibilita de arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, revelando-se sua compatibilidade com o benefício postulado. Desta feita, inexistindo quaisquer circunstâncias capazes de afastar a presunção de necessidade e atendendo o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, impõe-se a concessão da gratuidade. 2. Observa-se que, de fato, ambas as leis são expressas ao estabelecer que o ingresso na carreira ocorrerá necessariamente na primeira faixa do nível inicial da respectiva carreira. Ocorre que, mesmo que o enquadramento inicial da servidora tenha sido equivocado, ao exercer a autotutela, o Município não poderia descurar da observância do contraditório e da ampla defesa, reduzindo os vencimentos da apelante sem o devido processo legal. Assim, ao rever o ato de enquadramento inicial da servidora, diminuindo seus vencimentos, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, o Município não agiu de forma acertada e por consequência, a servidora faz jus as diferenças salariais advindas de tal regressão. Precedentes do STJ. 3. É notório que a Lei nº 217/2000 prevê dois tipos de progressão: a que se dá de forma horizontal, prevista no art. 12 da Lei 217/2000, com requisitos específicos, dentre os quais estão o cumprimento do estágio probatório para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e a que se dá de forma vertical, prevista no art. 16 da mesma Lei, por titulação, mediante comprovação de títulos, sendo de caráter automático.Nesse ponto, nota-se que, a progressão pretendida pela apelante é a progressão vertical, cujo único requisito legal a ser cumprido é a titulação.Assim, o direito da apelante provém de determinação legal, vez que, em 25/02/2016, preencheu o requisito exigido, ao concluir o Mestrado, pelo Programa de Pós-Graduação em Linguística vinculado a Universidade Federal da Paraíba. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.O entendimento aqui acolhido reflete a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075). 5. A progressão funcional com repercussões em todas as parcelas remuneratórias que tenha os vencimentos como base de cálculo tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 6. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 3º , I , quando o quantum envolvido no feito é facilmente mensurável através de meros cálculos aritméticos, sendo possível antever que o proveito econômico decorrente da condenação não terá o condão de atingir o limite legal estabelecido no Art. 85 , § 3º , I , do CPC , qual seja, 200 (duzentos) salários mínimos. Neste sentido já decidiu o STJ que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (...)”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº XXXXX-54.2018.8.17.2970 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente julgado, devidamente assinado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P02

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  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20188240005

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    SERVIDORA PÚBLICA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. MAGISTÉRIO. NOMEAÇÃO INICIAL PARA O CARGO DE MONITORA, EXTINTO PELA LEI N. 3.275/2011. APROVEITAMENTO DOS OCUPANTES NO CARGO DE PROFESSORA DE APOIO PEDAGÓGICO INFANTIL. AUTORA ENQUADRADA NO NÍVEL IV. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR AUXILIAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. EDIÇÃO DE NOVO ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI N. 12/2015) QUE AGLUTINOU O CARGO DE PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO E PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇAO INFANTIL AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (ART. 81). SERVIDORA QUE, APROVADA NO CONCURSO PARA O CARGO DE AUXILIAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, TOMOU POSSE APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI E ASSUMIU CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO NÍVEL III, COM POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA O NÍVEL IV APENAS APÓS O INTERSTÍCIO DE 3 (TRÊS) ANOS (§ 2º DO ART. 16 DA LEI N. 12/2015). SITUAÇÃO QUE ACARRETOU DECESSO REMUNERATÓRIO TENDO EM VISTA QUE O ANTIGO CARGO OCUPADO FOI TRANSFORMADO NO MESMO CARGO QUE ELA ASSUMIU APÓS O NOVO CONCURSO. REGRESSÃO DE NÍVEL QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO EM ANÁLISE. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-26.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. POLICIAL CIVIL. REGRESSÃO DE NÍVEL (PARA O NÍVEL VIII) E RESTITUIÇÃO DE VALORES AUFERIDOS. FATO IMPEDITIVO DESCOBERTO APÓS DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO. PRINCÍPIO JURÍDICO DA AUTOTUTELA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ISENTO DE ILEGALIDADE QUANTO AO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NÃO RESSARCIMENTO. VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272728

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REGRESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DO AUTOR PRODUZIR PROVAS - ARTIGO 373 , INCISO I DO CPC . APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REGRESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DO AUTOR PRODUZIR PROVAS - ARTIGO 373 , INCISO I DO CPC . APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REGRESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DO AUTOR PRODUZIR PROVAS - ARTIGO 373 , INCISO I DO CPC . APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REGRESSÃO -- AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DO AUTOR PRODUZIR PROVAS - ARTIGO 373 , INCISO I DO CPC . Pelo que é possível verificar a autora traz aos autos somente os contracheques como principais documentos de prova, entretanto deixa de apresentar documento hábil que declare sua progressão para o nível III no ano de 2012. Assim, me resta duvidoso ante ao conjunto probatório produzido com exclusividade nos contracheques, especialmente ante a negativa do apelado que em defesa aduz "A Apelante, entre maio de 2012 ao ano de 2015, permaneceu no nível II B, e, no ano de 2016, alcançou a progressão para o"nível III da Classe E"com as respectivas repercussões financeiras, inclusive o pagamento do retroativo, conforme consta na ficha financeira em anexo". APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível XXXXX-37.2019.8.27.2728, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:13:29)

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20198190045

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RESENDE. PROMOÇÃO AO NÍVEL DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL LÍDER. PROGRESSÃO DE CARREIRA EM SEIS NÍVEIS. ART. 20 DA LEI MUNICIPAL N.º 2347 /2002. LEI DE REGÊNCIA DA CATEGORIA. ¿GRATIFICAÇÃO F3¿ QUE CORRESPONDE A AUMENTO REMUNERATÓRIO, POSTO QUE NÃO TEM CARÁTER TRANSITÓRIO E DECORRE DA PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE NÍVEL. A SENTENÇA QUE DECLAROU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA COM A SUA INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS SALARIAIS, EXCLUINDO O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE 37 E NO VERBETE 339 DA SÚMULA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO REFERIDO ADICIONAL NO CÁLCULO DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS, POSTO QUE É CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA AUTORA, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 2.137 /99. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, INCIDENTE A PARTIR DE CADA VENCIMENTO DAS PARCELAS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20198190045

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    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RESENDE. PROMOÇÃO AO NÍVEL DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL LÍDER. PROGRESSÃO DE CARREIRA EM SEIS NÍVEIS. ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.347 /2002. LEI DE REGÊNCIA DA CATEGORIA. "GRATIFICAÇÃO FG3" QUE CORRESPONDE A AUMENTO REMUNERATÓRIO, POSTO QUE NÃO TEM CARÁTER TRANSITÓRIO E DECORRE DA PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE NÍVEL. A SENTENÇA QUE DECLAROU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA COM A SUA INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS SALARIAIS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE 37 E NO VERBETE 339 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100057 MA XXXXX

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    EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA. PROFESSORA DESDE 1977. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ESTÁVEL E NÃO EFETIVA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI Nº 244 /2004. REGRESSÃO DO NÍVEL ALCANÇADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Pugna o Município Apelante pela reforma da sentença de base por entender que a Apelada, professora desde 1977, não é servidora efetiva, razão pela qual não é aplicável a ela as disposições da lei Municipal nº 244 /2004 em relação ao avanço de nível na carreira e, por esse motivo, procedeu a regressão de nível da servidora, que gerou redução do seu salário. II. Ojuiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o "juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil "(TJMA, Ap XXXXX, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018). III. É cediço que a Administração Pública tem o poder de autotutela, podendo anular seus atos, quando ilegais, e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, materializado nas Súmulas nº 346 e 473 . Todavia, não pode a Administração Pública exercer indiscriminadamente esse poder, devendo ser respeitado o marco temporal de 5 anos e, sempre que a decisão tiver reflexos diretos em benefício ou direito concedido, necessariamente deverá ser oportunizada a prévia manifestação do interessado, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Assim, reconhecido o direito da Apelada à progressão na carreira, não pode o Município alterar a situação da servidora, sem atentar aos princípios constitucionais básicos, tais como segurança jurídica, legalidade e igualdade. V. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20138090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX.55.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (3ª Vara da Fazenda Pública Municipal) 1ª APELANTE: ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA ? PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REGULARIZA OS IMÓVEIS OCUPADOS POR ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 10.440/19. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INTERLIGAÇÃO DE RUAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante o Estado possa, com fundamento na utilidade pública e interesse social, excepcionar as regras de proteção às áreas de proteção permanente, a situação em exame não se enquadra em nenhuma delas. Reconhecida a invasão do Estado na competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria de direito ambiental, resta clara a inconstitucionalidade formal do art. 87, inciso V e parágrafo único, da Constituição do Estado de Goias. 2. É vedado aos Poderes Públicos promover uma regressão dos níveis de proteção ambiental já alcançados, notadamente diante do dever constitucional de assegurar a progressiva efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado. Inconstitucionalidade material também reconhecida. 3. A Lei Municipal n. 10.440/19 viola o dever de preservar e restaurar as áreas de preservação permanentes (princípio da vedação ao retrocesso/ princípio da reparação integral), o princípio da proporcionalidade e o princípio da isonomia. Ilegalidade reconhecida. 4. De acordo com o entendimento do STJ, ?É inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental?. 5. Levando em consideração as conclusões do perito judicial a respeito da possibilidade de demolição da igreja e da recuperação da área, bem como a importância social da igreja para a comunidade local, deve a sentença ser reformada, no ponto em que determinou a desocupação/demolição da Igreja. Por outro lado, deverão as rés demolirem apenas o muro que está muito próximo ao córrego, reforçando/fortalecendo o talude do local, nos termos do que foi sugerido pelo expert; e a título de compensação ambiental, reflorestarem 50% da área asfaltada, utilizada como estacionamento da igreja, preferindo-se o trecho localizado dentro da APP, observando-se o projeto de recomposição Florística previsto no Termo de Compromisso Ambiental firmado. 6. A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é objetiva e de caráter solidário. 7. Em termos ambientais, o desfazimento do pequeno trecho asfaltado que interligou as ruas R45 e R6 não terá grande relevância, além de trazer mais prejuízos que benefícios aos moradores locais. Apelações cíveis parcialmente providas.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260480 SP XXXXX-08.2021.8.26.0480

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    Servidor Público. Aposentadoria com integralidade. Regressão funcional por ocasião da aposentadoria. Descabimento. Cálculo de provento com base na remuneração percebida na classe ou nível ocupado quando da aposentadoria. Classe ou nível em que o servidor se encontra nos quadros da carreira não se confunde com o tempo em que se encontra no cargo efetivo. Inteligência do art. 6º , IV da EC nº 41 /03. Precedentes deste Colégio Recursal. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido"

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70796274001 Pará de Minas

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - JUSTIFICATIVA ACEITA PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME IMPOSTO - MANUTENÇÃO. De acordo com o princípio da proporcionalidade, que deve sempre nortear a execução penal, em casos em que a justificativa apresentada pelo apenado se mostra aceitável e condizente com a realidade fática, desnecessária é a regressão de regime.

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