TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172970
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Câmara de Direito Público Gab. Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: XXXXX-54.2018.8.17.2970 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE APELADO: MUNICÍPIO DE MORENO RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MORENO. AUTOTUTELA. REGRESSÃO DE SERVIDOR. REDUÇÃO SALARIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ.PROMOÇÃO VERTICAL INSTITUÍDA PELAS LEIS Nº 216 /2000 E 217/2000. SERVIDORA PORTADORA DE DIPLOMA DE MESTRADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000 (TEMA XXXXX/STJ). APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora comprovou auferir ganhos mensais que a impossibilita de arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, revelando-se sua compatibilidade com o benefício postulado. Desta feita, inexistindo quaisquer circunstâncias capazes de afastar a presunção de necessidade e atendendo o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, impõe-se a concessão da gratuidade. 2. Observa-se que, de fato, ambas as leis são expressas ao estabelecer que o ingresso na carreira ocorrerá necessariamente na primeira faixa do nível inicial da respectiva carreira. Ocorre que, mesmo que o enquadramento inicial da servidora tenha sido equivocado, ao exercer a autotutela, o Município não poderia descurar da observância do contraditório e da ampla defesa, reduzindo os vencimentos da apelante sem o devido processo legal. Assim, ao rever o ato de enquadramento inicial da servidora, diminuindo seus vencimentos, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, o Município não agiu de forma acertada e por consequência, a servidora faz jus as diferenças salariais advindas de tal regressão. Precedentes do STJ. 3. É notório que a Lei nº 217/2000 prevê dois tipos de progressão: a que se dá de forma horizontal, prevista no art. 12 da Lei 217/2000, com requisitos específicos, dentre os quais estão o cumprimento do estágio probatório para o servidor que alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e a que se dá de forma vertical, prevista no art. 16 da mesma Lei, por titulação, mediante comprovação de títulos, sendo de caráter automático.Nesse ponto, nota-se que, a progressão pretendida pela apelante é a progressão vertical, cujo único requisito legal a ser cumprido é a titulação.Assim, o direito da apelante provém de determinação legal, vez que, em 25/02/2016, preencheu o requisito exigido, ao concluir o Mestrado, pelo Programa de Pós-Graduação em Linguística vinculado a Universidade Federal da Paraíba. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.O entendimento aqui acolhido reflete a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075). 5. A progressão funcional com repercussões em todas as parcelas remuneratórias que tenha os vencimentos como base de cálculo tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 6. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 3º , I , quando o quantum envolvido no feito é facilmente mensurável através de meros cálculos aritméticos, sendo possível antever que o proveito econômico decorrente da condenação não terá o condão de atingir o limite legal estabelecido no Art. 85 , § 3º , I , do CPC , qual seja, 200 (duzentos) salários mínimos. Neste sentido já decidiu o STJ que “é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (...)”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº XXXXX-54.2018.8.17.2970 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente julgado, devidamente assinado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P02