TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030186 MG XXXXX-32.2019.5.03.0186
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRABALHADORA COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Ainda que a patologia que acomete a reclamante tenha origem multifatorial e não se relacione, de forma direta, aos serviços prestados para as reclamadas, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o diagnóstico firmado pelo perito oficial de transtorno depressivo recorrente, atual e grave, sobejamente amparado por todos os demais elementos de prova, como laudos e relatórios médicos e psicológicos coligidos, e, ainda, o afastamento previdenciário no curso do contrato. Nesse contexto, tem-se que a primeira reclamada, ao dispensar a trabalhadora com um tal histórico clínico-ocupacional, sendo certo que esta se encontrava em tratamento médico na ocasião, agiu de forma abusiva e discriminatória, revelando, no mínimo, total insensibilidade para lidar com a questão, já por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora e então paciente como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado. Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador. A interpretação da norma infraconstitucional que se pretenda legítima diante dos imperativos do Estado Democrático de Direito não pode obstar a densificação desses princípios verdadeiramente estruturantes, devendo, pelo contrário, servir de meio para sua concreção diante das circunstâncias específicas dos casos trazidos à apreciação do Poder Judiciário.