STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621 , I , CPP . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 565 DO CPP INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI NA AUSÊNCIA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA QUE SE RECUSOU A COMPARECER AO JULGAMENTO, SOB O PRETEXTO DE QUE O RÉU NÃO TERIA RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR SUA VIAGEM À COMARCA. SEIS ADIAMENTOS SUCESSIVOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO MAGISTRADO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO PATRONO CONSTITUÍDO PELO RÉU NA DATA DO JULGAMENTO ENSEJARIA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉU QUE, NA DATA, PEDIU PARA NÃO COMPARECER. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Não viola o art. 565 do Código de Processo Penal o julgado que reconhece a ausência de nulidade na nomeação de defensor dativo que já atuara nos autos para representar o réu em sessão plenária do Tribunal do Júri, após seis adiamentos sucessivos da sessão de julgamento e após a recusa da advogada constituída em comparecer ao julgamento, sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando o magistrado de 1º grau havia tomado a cautela de advertir, previamente, à defesa do acusado que manteria a designação de defensor dativo, para o caso de não comparecimento da defesa ao julgamento, o que efetivamente se verificou. Precedentes: AgRg no HC XXXXX/PE , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC XXXXX/MA , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; HC XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013. 2. No caso concreto, ainda que alguns dos adiamentos tenham tido motivo justificado, a grande maioria deles correspondeu a manobras nitidamente protelatórias da defesa com o intuito de adiar o julgamento do réu. Isso porque não há como se reconhecer como urgente a realização de cirurgia dentária de enxerto e instalação de implantes - de caráter reconhecidamente eletivo - realizada pelo patrono então constituído pelo réu, dias antes do julgamento marcado há mais de quatro meses. Suspeita, também, a renúncia de patrono, nove dias antes da data do julgamento, sob a alegação de que o réu, aconselhado por outra advogada, teria demonstrado desconfiança em seu trabalho, quando esse mesmo patrono foi recontratado, porteriormente, para representá-lo em sede recursal e na revisão criminal. Da mesma forma, caracteriza-se como manobra protelatória a nomeação de nova causídica apenas dois dias antes da data do novo julgamento, quando o réu fora intimado três meses antes para substituir seu anterior advogado que renunciara, e há evidências nos autos de que a advogada em questão já o representava em outros processos criminais há pelo menos nove meses. Também protelatórias a demora da advogada em regularizar sua representação processual nos autos, o que ensejou novo adiamento, assim como sua recusa em comparecer à sessão de julgamento sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando a mesma advogada havia estado dois meses antes na Comarca despachando pessoalmente com o Juiz e teve tempo hábil para angariar recursos para o deslocamento. 3. Não constitui justificativa legal e aceitável a alegação, por parte do advogado, de que sua cliente não se dispusera a arcar com os custos da viagem de 200 km até a Comarca vizinha na qual ocorreria a audiência, seja porque o causídico poderia ter substabelecido sua procuração para outro advogado que residisse na Comarca em questão, seja porque "existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente". ( AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) 4. Não há como se dar guarida à alegação de que a ausência do réu durante o julgamento teria lhe gerado prejuízo causado por falta de prévia entrevista com a defensora dativa, quando há evidências nos autos de que ambos os advogados constituídos para atuar no feito o haviam aconselhado a não comparecer à sessão de julgamento, assim como declaração escrita pelo réu de próprio punho, datada de quatro dias antes do julgamento, comunicando seu desejo de não comparecer. 5. Constitui mera cogitação de probabilidade a afirmação de que eventual contato da defensora dativa com o réu o teria convencido a confessar em plenário. 6. Não se presta a justificar a rescisão de condenação transitada em julgado a alegação de que, caso adotada outra tese defensiva, o réu teria obtido condenação mais branda. 7. Revisão criminal julgada improcedente.