Reiterados Pedidos de Adiamento da Sessão do Júri em Jurisprudência

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  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621 , I , CPP . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 565 DO CPP INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI NA AUSÊNCIA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA QUE SE RECUSOU A COMPARECER AO JULGAMENTO, SOB O PRETEXTO DE QUE O RÉU NÃO TERIA RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR SUA VIAGEM À COMARCA. SEIS ADIAMENTOS SUCESSIVOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO MAGISTRADO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO PATRONO CONSTITUÍDO PELO RÉU NA DATA DO JULGAMENTO ENSEJARIA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉU QUE, NA DATA, PEDIU PARA NÃO COMPARECER. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Não viola o art. 565 do Código de Processo Penal o julgado que reconhece a ausência de nulidade na nomeação de defensor dativo que já atuara nos autos para representar o réu em sessão plenária do Tribunal do Júri, após seis adiamentos sucessivos da sessão de julgamento e após a recusa da advogada constituída em comparecer ao julgamento, sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando o magistrado de 1º grau havia tomado a cautela de advertir, previamente, à defesa do acusado que manteria a designação de defensor dativo, para o caso de não comparecimento da defesa ao julgamento, o que efetivamente se verificou. Precedentes: AgRg no HC XXXXX/PE , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC XXXXX/MA , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; HC XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013. 2. No caso concreto, ainda que alguns dos adiamentos tenham tido motivo justificado, a grande maioria deles correspondeu a manobras nitidamente protelatórias da defesa com o intuito de adiar o julgamento do réu. Isso porque não há como se reconhecer como urgente a realização de cirurgia dentária de enxerto e instalação de implantes - de caráter reconhecidamente eletivo - realizada pelo patrono então constituído pelo réu, dias antes do julgamento marcado há mais de quatro meses. Suspeita, também, a renúncia de patrono, nove dias antes da data do julgamento, sob a alegação de que o réu, aconselhado por outra advogada, teria demonstrado desconfiança em seu trabalho, quando esse mesmo patrono foi recontratado, porteriormente, para representá-lo em sede recursal e na revisão criminal. Da mesma forma, caracteriza-se como manobra protelatória a nomeação de nova causídica apenas dois dias antes da data do novo julgamento, quando o réu fora intimado três meses antes para substituir seu anterior advogado que renunciara, e há evidências nos autos de que a advogada em questão já o representava em outros processos criminais há pelo menos nove meses. Também protelatórias a demora da advogada em regularizar sua representação processual nos autos, o que ensejou novo adiamento, assim como sua recusa em comparecer à sessão de julgamento sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando a mesma advogada havia estado dois meses antes na Comarca despachando pessoalmente com o Juiz e teve tempo hábil para angariar recursos para o deslocamento. 3. Não constitui justificativa legal e aceitável a alegação, por parte do advogado, de que sua cliente não se dispusera a arcar com os custos da viagem de 200 km até a Comarca vizinha na qual ocorreria a audiência, seja porque o causídico poderia ter substabelecido sua procuração para outro advogado que residisse na Comarca em questão, seja porque "existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente". ( AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) 4. Não há como se dar guarida à alegação de que a ausência do réu durante o julgamento teria lhe gerado prejuízo causado por falta de prévia entrevista com a defensora dativa, quando há evidências nos autos de que ambos os advogados constituídos para atuar no feito o haviam aconselhado a não comparecer à sessão de julgamento, assim como declaração escrita pelo réu de próprio punho, datada de quatro dias antes do julgamento, comunicando seu desejo de não comparecer. 5. Constitui mera cogitação de probabilidade a afirmação de que eventual contato da defensora dativa com o réu o teria convencido a confessar em plenário. 6. Não se presta a justificar a rescisão de condenação transitada em julgado a alegação de que, caso adotada outra tese defensiva, o réu teria obtido condenação mais branda. 7. Revisão criminal julgada improcedente.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932 , III , CPC (ART. 3º DO CPP ). ART. 34, XVIII, A, E XX, DO RISTJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO APRESENTADO NA VÉSPERA DA SESSÃO. FORTE GRIPE. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 932 , III , do CPC , aplicável por força do art. 3º do CPP , estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, a e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". II - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito assegurado ao adiamento da sessão para realizar sustentação oral, sendo facultado ao Julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão. IV - In casu, o advogado do agravante apresentou petição com pedido de adiamento às 17h25min do dia 08/08/2016 (véspera da sessão). Além disso, a despeito do alegado problema de saúde ("forte gripe", fl. 5), não apresentou atestado médico a fim de demonstrar a plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido de adiamento. V - Em tal contexto, não se verifica constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228250000

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    HABEAS CORPUS – PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL )– INSURGÊNCIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP )– ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS NO HABEAS CORPUS N.º 202000338532 – QUESTÕES JÁ EXAMINADAS PELOS MEMBROS QUE COMPÕEM A CÂMARA CRIMINAL DESTE PARIATO – COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NESSES PONTOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 STJ (RÉU JÁ PRONUNCIADO) – ADIAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI OCORRIDA DEVIDO À PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ACAUTELAMENTO PREVENTIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – SEGREGAÇÃO MANTIDA – HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal Nº 202200349440 Nº único: XXXXX-37.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 14/02/2023)

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 /STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO JURI. INDEFERIMENTO. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PASS DE NULITTE SANS GRIEF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Não comporta conhecimento o recurso ordinário interposto sem procuração. Ainda que se considere que no habeas corpus não seja exigida a apresentação de instrumento, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do recurso ordinário. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula n. 115 /STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." II - No caso, pelo exame dos documentos acostados pelo recorrente, afere-se que o advogado que requereu o adiamento da audiência celebrou contrato para realização da viagem que alega que o impediria de comparecer na Sessão de julgamento no Juri, muito depois de ter sido cientificado da data designada para o ato judicial. III - Não há como se reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não é dado à parte retardar a conclusão do processo, em prejuízo à necessária razoável duração, com pleito de adiamento sem motivação adequada. IV - Ademais, tal como ocorreu em relação ao próprio advogado solicitante do adiamento, será possível a nomeação de Defensor ad hoc para assistir o recorrente durante o julgamento, a fim de preservar as garantias constitucion ais estabelecidas em favor dos réus no processo penal. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do col. STF, o que não ocorreu na hipótese concreta. Recurso ordinário não conhecido.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() HABEAS CORPUS Nº: XXXXX-73.2022.8.17.9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-65.2021.8.17.3240 IMPETRANTE: Wellington Venancio de Moraes e outros IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó/PE PACIENTE: Jose Lucio Bezerra Fernandes ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATOR: Des. Evio Marques da Silva EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE E NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI A PEDIDO DA DEFESA E EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. FORMAÇÃO DA CULPA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETA E RISCO DE FUGA. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. 1. Não obstante o paciente se encontrar preso cautelarmente por mais de quatro anos, cabe destacar que a referida demora jurisdicional para a formação da culpa não deve se pautar em meras contas aritméticas e matemáticas, mas se deter nas peculiaridades do caso concreto; 2. O processo seguiu seu trâmite regular sem que houvesse configurado excesso de prazo desarrazoado e desproporcional, estando a demora alegada justificada nas circunstâncias processuais; 3. A demora para a formação da culpa restou justificada na pluralidade de réus, no pleito defensivo de adiamento da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, na suspensão dos atos presenciais devido ao agravamento dos casos de contaminação pelo novo coronavírus e na decisão de desmembramento do feito; 4. A suspensão da realização da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, provocada pela adoção de medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pelo covid-19, apresenta-se como causa justificável para a momentânea paralisação do feito, tendo em vista a necessidade de resguardo da saúde de todos os envolvidos na sessão plenária; 5.O TJPE, por meio dos Atos Conjuntos nº 42/2020 e nº 21, de 27/05/2021, vedou a realização de toda e qualquer sessão presencial até o último dia 05/07/2021, o que obstou a realização do julgamento em data anterior; 6. Quanto ao julgamento perante o Tribunal do Júri, já houve a realização do referido ato processual no dia 28/07/2021 com relação ao réu Sérgio Klaudier Primo Cintra, tendo em vista que o processo foi desmembrado quanto ao paciente José Lúcio Bezerra Fernandes diante do pedido formulado pelo seu advogado, o que, inevitavelmente, contribuiu diretamente para o referido atraso. Não obstante, o feito encontra-se aguardando a realização da audiência para a Sessão do Júri designada para o dia 25/05/2022, às 09h, no Fórum local; 7. A não aplicação de medidas cautelares alternativas restou fundamentada na existência de elementos concretos, a exemplo da concreta possibilidade de fuga por parte do paciente, que, logo após sua liberdade, quebrou a tornozeleira eletrônica e fugiu para o estado da Bahia, sendo capturado naquele estado e recambiado para Pernambuco após anos de espera; 8. Ordem denegada, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evio Marques da Silva Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70065319001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II , III E IV , DO CP )- RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES: RECORRER EM LIBERDADE - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - SESSÃO DO JÚRI REALIZADA SEM AS TESTEMUNHAS - NÃO ARROLADAS COMO IMPRESCINDÍVEIS - NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ORATÓRIA DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO E POR INFLUÊNCIA NEGATIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - NULIDADES NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO - REJEIÇÃO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387 , § 1.º , do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 22/08/2014). Não se pode olvidar que não se considera desprovida de fundamentação ou omissa a decisão que, ao manter a prisão cautelar do acusado, remete às razões de decidir adotadas na decisão anterior, qual seja, a de decretação da custódia preventiva, sendo admitida a chamada fundamentação per relationem. 2. Consoante cediço, a falta de qualquer das testemunhas não será motivo para o adiamento da sessão do Tribunal do Júri, salvo se alguma das partes houver requerido sua intimação, declarando expressamente não prescindir do depoimento, com indicação de seu paradeiro. Isso, conforme disposto no art. 461 , caput, do Código de processo Penal . Portanto, é fundamental que as partes, entendendo ser indispensável o depoimento de alguma testemunha, arrolem-na na fase de preparação do plenário, com caráter de imprescindibilidade. Não o fazendo, no prazo preclusivo do art. 422 do CPP , dei xa de haver a possibilidade de insistência na sua oitiva, caso alguma delas não compareça à sessão do plenário, ainda que devidamente intimada. 3. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sendo de todo intempestiva a arguição posterior. Ademais, a declaração de nulidade exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS - MANUTENÇÃO DO VEREDICTO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MÁCULAS INDEVIDAS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL INFRINGIDO. 4. Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". 5. Tendo os jurados, com base na íntima convicção, mediante livre apreciação das provas, reconhecido a incidência das qualificadoras previstas no art. 121 , § 2º , II , III e IV do Código Penal , as quais encontram amparo nas provas dos autos, inviável a exclusão destas. 6. Verificando-se que as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma equivocada no juízo de origem, cabível a revisão por esta instância por meio do decote do respectivo incremento, impondo-se, portanto, a redução da pena-base ao mínimo legal. Nesse sentido, a utilização de afirmações genéricas e abstratas, sem alusão a elementos concretos dos autos, ou inerentes ao crime praticado, é insuficiente para fundamentar o desvalor das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por conseguinte exasperar a reprimenda. DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA -

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL XXXXX20178110000

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVATURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PJe Nº XXXXX-37.2017.8.11.0000 – CLASSE CNJ - 1710 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPÓLIS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO E SUSPENDE A SESSÃO DO JÚRI POPULAR PREVIAMENTE AGENDADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A SUSPENSÃO CAUTELAR DA AÇÃO PENAL – 1. PRELIMINAR DE EXTNÇÃO DO WRIT POR REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGADA LITISPENDÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO – REJEIÇÃO – DECISÕES JUDICIAIS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SEUS OBJETOS – 2. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE PERMANECE SUSPENSA POR TEMPO INDETERMINADO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO – 3. MÉRITO – 3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISIONAL DA AÇÃO PENAL – DESNECESSIDADE – PROVIDÊNCIA LIMINAR – 3.2. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – PROCEDÊNCIA EM PARTE – PODER GERAL DE CAUTELA – EVIDENTE ATRASO NO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PELA DEFESA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUÍZO AO RÉU – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE – 4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuidando-se de decisões judiciais de objetos diferentes, ainda que originadas na mesma ação penal, não se cogita da alegada litispendência de pedido já formulado em impetração anterior. Na ação mandamental anterior, o pedido de nulidade processual por ofensa ao contraditório se restringiu à decisão que deferiu pedido de substituição de testemunhas de defesa e de decretação do sigilo da ação penal, redesignando a sessão de julgamento previamente agendada, ao passo que, na presente, o objeto questionado é uma decisão posterior, que supostamente apreciou o pedido de desaforamento formulado pela defesa, sem antes colher a manifestação do Ministério Público, e determinou a sustação da sessão do Júri Popular. Não há, em verdade, identidade de objetos e nem de fundamentos que justifique o acolhimento da preliminar. 2. Não ocorre a perda do objeto do writ quando a pretensão se mostra em sentido a dar prosseguimento à ação penal que, após as informações prestadas, continua sobrestada por tempo indefinido. 3. Mérito. 3 .1. O órgão do Ministério Público de primeiro grau não possui atribuição para emitir parecer em processo de desaforamento cuja competência é do Tribunal de Justiça. 3 .2. Apesar de ser lícito cogitar que a suspensão liminar da marcha processual - determinada pelo Magistrado de primeiro grau em razão de pedido de desaforamento formulado pela defesa - representaria o simples exercício do poder geral de cautela dentro do processo penal, diante da possibilidade de uma inútil persecução penal nula por parcialidade dos jurados, ou pelo concreto perigo à integridade física do réu, o fato é que tal determinação passa a ser afrontosa ao julgamento célere da ação penal ante o decurso de mais de quatro meses entre o ajuizamento do pedido em primeiro grau e não reiterado perante o Tribunal de Justiça. 4. Ordem parcialmente concedida.

  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: MS XXXXX20178110000 MT

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PJe Nº XXXXX-37.2017.8.11.0000 – CLASSE CNJ - 1710 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPÓLIS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO E SUSPENDE A SESSÃO DO JÚRI POPULAR PREVIAMENTE AGENDADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A SUSPENSÃO CAUTELAR DA AÇÃO PENAL – 1. PRELIMINAR DE EXTNÇÃO DO WRIT POR REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGADA LITISPENDÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO – REJEIÇÃO – DECISÕES JUDICIAIS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SEUS OBJETOS – 2. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE PERMANECE SUSPENSA POR TEMPO INDETERMINADO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO – 3. MÉRITO – 3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISIONAL DA AÇÃO PENAL – DESNECESSIDADE – PROVIDÊNCIA LIMINAR – 3.2. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO RELATOR DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – PROCEDÊNCIA EM PARTE – PODER GERAL DE CAUTELA – EVIDENTE ATRASO NO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PELA DEFESA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUÍZO AO RÉU – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE – 4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuidando-se de decisões judiciais de objetos diferentes, ainda que originadas na mesma ação penal, não se cogita da alegada litispendência de pedido já formulado em impetração anterior. Na ação mandamental anterior, o pedido de nulidade processual por ofensa ao contraditório se restringiu à decisão que deferiu pedido de substituição de testemunhas de defesa e de decretação do sigilo da ação penal, redesignando a sessão de julgamento previamente agendada, ao passo que, na presente, o objeto questionado é uma decisão posterior, que supostamente apreciou o pedido de desaforamento formulado pela defesa, sem antes colher a manifestação do Ministério Público, e determinou a sustação da sessão do Júri Popular. Não há, em verdade, identidade de objetos e nem de fundamentos que justifique o acolhimento da preliminar. 2. Não ocorre a perda do objeto do writ quando a pretensão se mostra em sentido a dar prosseguimento à ação penal que, após as informações prestadas, continua sobrestada por tempo indefinido. 3. Mérito. 3.1. O órgão do Ministério Público de primeiro grau não possui atribuição para emitir parecer em processo de desaforamento cuja competência é do Tribunal de Justiça. 3.2. Apesar de ser lícito cogitar que a suspensão liminar da marcha processual - determinada pelo Magistrado de primeiro grau em razão de pedido de desaforamento formulado pela defesa - representaria o simples exercício do poder geral de cautela dentro do processo penal, diante da possibilidade de uma inútil persecução penal nula por parcialidade dos jurados, ou pelo concreto perigo à integridade física do réu, o fato é que tal determinação passa a ser afrontosa ao julgamento célere da ação penal ante o decurso de mais de quatro meses entre o ajuizamento do pedido em primeiro grau e não reiterado perante o Tribunal de Justiça. 4. Ordem parcialmente concedida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190014 201805007238

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DE DOIS DELITOS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TENTADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, COM PEDIDO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: 1 ) MENÇÃO À FAC DO ACUSADO, EM PLÉNARIO, COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE; 2 ) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , CONSISTENTE NA JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS ÀS VÉSPERAS DA SESSÃO PLENÁRIA; 3 ) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: 4 ) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 5 ) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE; 6 ) DETRAÇÃO PENAL. I. Nulidade decorrente da inobservância ao artigo 479 do Código de Processo Penal que se reconhece. A juntada dos laudos de perinecroscopia e de exame indireto de corpo de delito comprobatório da lesão corporal sofrida por uma das vítimas, na véspera da sessão plenária, viola os princípios da vedação à surpresa, da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas. Defesa técnica que, ao tomar ciência do teor dos documentos tardiamente juntados, na véspera da data marcada para o julgamento perante o Conselho de Sentença , requereu, acertadamente, o desentranhamento dos laudos ou o adiamento da sessão. Requerimento reiterado na data da sessão plenária e indeferido pelo Juízo. Ausência de preclusão. Prova que, indubitavelmente, influenciou no resultado do julgamento . Nulidade que se reconhece. II. Demais pedidos defensivos e recuso do Ministério Público que se julgam prejudicados. Provimento ao recurso defensivo. Apelo do Ministério Público prejudicado.

  • TJ-AM - XXXXX20188040000 AM XXXXX-15.2018.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O emprego de fundamentação genérica, com a utilização de argumentos como "apreensão no meio social" ou "reflexos negativos e traumáticos para a sociedade", sem a exposição de elementos concretos extraídos da conduta do agente, é incapaz de lastrear um decreto de segregação cautelar; 2. O não comparecimento do réu à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não tem o condão de ensejar a sua prisão preventiva, pois, além expressamente admitido pelo Código de Processo Penal , constitui mero exercício do direito constitucional ao silêncio expressamente assegurado pela Carta Magna ; 3. Ausentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP , a execução do veredicto do Conselho de Sentença antes do esgotamento dos recursos em segunda instância viola o Princípio da Presunção de Inocência.

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