EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I Recurso interposto pelo Ministério Público, em face de decisão terminativa na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, mais precisamente por insuficiência de indícios acerca da autoria delitiva. II - Inicialmente, sobreleva registrar que a denúncia descreveu adequadamente o fato delituoso, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal, bem como apresentou a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP . III - Todavia, conquanto não se exija prova irrefutável da autoria delitiva para dar início à persecução criminal, é imperativo que se tenha prova da materialidade do fato e indícios mínimos de autoria, os quais devem estar revestidos de certo grau de segurança. Os referidos requisitos constituem a justa causa para o exercício da ação penal, conforme prevê o art. 395 , inc. III , do CPP . E, no caso em concreto, embora exista prova suficiente da materialidade delitiva, oriundas do Inquérito Policial, inexistem indícios razoáveis de autoria a autorizar o recebimento da peça incoativa. IV Verifica-se dos autos que substâncias entorpecentes foram encontradas no interior das celas do estabelecimento penal, as quais, é de conhecimento público e notório, são superlotadas. Por outro lado, não há no depoimento colhido do Agente Penitenciário, único elemento indiciário acerca da autoria delitiva, descrição pormenorizada acerca das circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas a justificar a imputação de sua propriedade aos Recorrentes. Causa estranheza, ainda, o fato dos demais agentes penitenciários que presenciaram os fatos ocorridos, não terem sido ouvidos na fase investigativa ou mesmo arrolados como testemunha da acusação. Não há nos autos, ainda, qualquer laudo ou mesmo requisição de perícia Papiloscópica/Datiloscopia aos cadernos de anotações apreendidos, a fim de verificar seu autor. V - Cumpre salientar que a fase processual da ação não é o meio apropriado para investigar, propriamente, a materialidade e a autoria dos delitos, pois devem ser efetivadas durante o inquérito policial, nos termos das normas vigentes. Autorizar o recebimento da denúncia e o seguimento do feito seria atribuir ao Poder Judiciário, durante a instrução processual, função investigativa. VI - Logo, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que tenham os Recorridos praticado os fatos que lhe estão sendo imputados, tenho que inexiste justa causa para a ação penal, impondo-se, portanto, a rejeição da denúncia. Destarte, mantém-se a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 , inciso III , do CPP . VII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RESE XXXXX-32.2019.8.05.0113 - ITABUNA/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER