Rejeitada a Preliminar de Incompetência em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-51.2021.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS REJEITADA. CONTA DE ÁGUA. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO. EXCESSO NA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Narra a autora que a média de consumo de sua residência, localizada no Condomínio Prive, Lago Norte, Brasília/DF, varia entre 3 a 14m³ (ID XXXXX - Pág. 1) com média de 17,75m3 (ID XXXXX - Pág. 3). Contudo, na fatura com vencimento em outubro/2020, foi registrado o consumo de 278m3 (ID XXXXX - Pág. 1). Pugna pela revisão da fatura, vencida em outubro/2020, no valor de R$ 6.033,97, para que seu valor seja calculado pela média do consumo dos meses anteriores. 2. Insurge-se a ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial ?para declarar a nulidade da fatura do mês 10/2020, no valor de R$6.033,97, vinculada ao imóvel citado, devendo a ré emitir nova fatura com importância a pagar calculada com base na média de consumo de 12 (doze) meses, excluído o mês impugnado?. 3. Sustenta a recorrente, preliminarmente, incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, necessidade de perícia técnica. No mérito, em síntese, aduz pela presunção de legitimidade e veracidade de seus atos e pela legalidade da cobrança. 4. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos. A fatura anexada pela parte autora (ID XXXXX - Pág. 1) comprova o discrepante valor cobrado em outubro/2020 em relação aos demais meses faturados, com indicação da exorbitância da cobrança atinente a tal mês em relação à média do padrão de consumo. Preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa rejeitada. 5. No caso em espécie, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC . 6. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré. 7. Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se a consumidora prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo, cumpriria ao fornecedor, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373 II , do Código de Processo Civil . 8. Na hipótese, a fornecedora de serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a exatidão da medição e o consumo elevado. 9. À CAESB compete a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção, conforme determina o artigo 63 do Decreto nº 26.590 /2006. 10. A absurda discrepância entre a média de consumo de água apurada nos meses próximos (ID XXXXX - Pág. 1) e a cobrança que ora se discute, na qual houve uma mudança da média mensal de consumo de 8 m3 (11/2020) e 9m³ (09/2020) para 278m³ (outubro/2020); a vistoria realizada novembro/2020 (ID XXXXX - Pág. 4), quando ficou consignada a inexistência de ?problemas que justificassem a revisão dos valores cobrados?; e, por fim, a ausência de prova a demonstrar a regularidade da medição questionada revelam a necessidade de desconstituição da fatura exorbitante e emissão de outra; desta feita com base na média de consumo apurado, conforme assegurado pelo douto Juízo de origem. 11. Recuso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 12. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153 /2009 e 46 da Lei n. 9.099 /1995.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20228070019 1768023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR COMPROVADA. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado - CDC - C693858 - emitido pelo banco Réu em nome do autor; determinar que o banco requerido cancele os descontos no contracheque do requerente, referente às parcelas do empréstimo e condenar os réus a restituírem ao autor, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento do requerente, incluídos os descontos no decorrer da lide, bem como a pagarem a importância de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais. 2. Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 50-011614616/22 e a condenação, solidária, dos réus a lhe restituírem, em dobro, os valores descontados do contracheque e lhe pagarem a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais. Narrou que, no dia 19/09/2022, recebeu oferta, por meio de WhatsApp, de um cartão de crédito de loja de departamento. Afirmou que seguiu todas as instruções, encaminhado selfie e documentos pessoais. Contudo, no dia seguinte, foi surpreendido com um depósito na sua conta, no valor de R$ 21.144,75, referente a um empréstimo consignado. Esclareceu que foi novamente contatado, por outra linha telefônica, com a orientação que deveria efetuar o pagamento de boleto para estorno da quantia depositada. Pontuou que desconfiou do boleto por possuir outro beneficiário e que registrou boletim de ocorrência, diante da suspeita de fraude. Sustentou que tentou devolver ao banco réu o valor recebido indevidamente. Contudo, o banco lhe informou que a contratação foi regular. Frisou que as parcelas no valor de R$ 567,11 começaram a ser descontadas na sua folha de pagamento. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID XXXXX e XXXXX). Foram ofertadas contrarrazões (ID XXXXX). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade na formalização do contrato, de má-fé na cobrança de valores e dos requisitos caracterizadores da indenização por dano moral. Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia grafotécnica no contrato assinado. No mérito, alega que juntou aos autos todos os documentos que comprovam a veracidade da contração, sendo eles: o contrato assinado, selfie do recorrido e documento pessoal. Argumenta que o recorrido contratou o empréstimo consignado sob nº 50-011614616/22, em 84 parcelas de R$ 567,11, bem como que recebeu o valor de R$ 21.144,25. Defende que a contratação digital somente é possível mediante manifesta e expressa anuência do contratante, com uso de senha pessoal. Argumenta que não houve vício na formulação do negócio jurídico, pois o recorrido aceitou os termos da contratação, confirmou seus dados, enviou fotos de seu rosto e concluiu o aceite eletrônico por meio de usuário e senha, atestando sua manifestação de vontade. Destaca que não agiu com negligência, que a contratação ocorreu de forma regular, afastando a existência de fortuito interno. Defende que não há defeito na prestação do serviço e que os danos suportados pelo autor foram causados por terceiros, caracterizando hipótese de fortuito externo. Destacou que não inscreveu o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito e que não causou ofensas morais ao recorrido. Sustenta que o valor da indenização por danos morais não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que caracteriza enriquecimento sem causa do recorrido. Requer a declaração da regularidade da contratação, ou, alternativamente, a restituição de valores de forma simples, com a compensação integral com os valores depositados em favor do recorrido. 5. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial grafotécnica, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide. O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. Ademais, o pedido de realização de perícia grafotécnica é genérico e sequer foi apresentado contrato com assinatura física para fins de realização de perícia da grafia inscrita. Preliminar rejeitada. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14 , § 1º , II do CDC . 7. Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a alegação de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio, mormente no presente caso em que o banco formaliza propostas de empréstimo por meio de empresa intermediadora para fins de maximização de seu alcance junto aos consumidores, não cabendo alegar culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo em relação à intermediadora. 8. No caso, o banco recorrente não logrou êxito em comprovar que a contratação do empréstimo consignado de nº 50-011614616/22 ocorreu de forma regular, sobretudo diante da existência de vício de consentimento da parte autora. Os diálogos de ID XXXXX aliados aos e-mails de ID XXXXX trazem verossimilhança à alegação do autor de que ele acreditava se tratar de uma proposta de cartão de crédito, bem como que ele não tinha qualquer interesse na contratação de empréstimo consignado, comprovando, portanto, a existência de vício na manifestação de vontade do recorrido. O fato de o contrato ter cumprido todas as etapas digitais com a liberação do recurso em favor do autor (ID XXXXX), por si só, não garante a regularidade da contratação, sobretudo diante da existência de vício de consentimento. 9. A ocorrência de fraudes no sistema bancário do país é recorrente, de forma que o risco do negócio deve ser suportado pelos bancos, os quais devem adotar todas as medidas de segurança necessárias para evitar prejuízos aos consumidores. O fato do recorrente se valer de terceiros que efetuam a intermediação de contratação de empréstimos consignados de forma fraudulenta, configura a falha nos sistemas de segurança do banco e acarreta a existência de fortuito interno. Assim, a irregularidade na contratação do empréstimo consignado caracteriza defeito na prestação de serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo recorrido. 10. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e. TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. No caso, o desconto no contracheque do autor referente à parcela decorrente de empréstimo consignado (nº 50-011614616/22), irregularmente contratado em razão de vício de consentimento, caracteriza má-fé, sobretudo diante da negativa administrativa de desfazimento do negócio recusada pela instituição financeira. Comprovada a má-fé do recorrente, a restituição dos valores descontados na folha de pagamento do requerente deve ocorrer de forma dobrada. 11. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade ( CF, art. 5º, inc. V e X; CDC , art. 6º , inc. VI). No caso, a instituição financeira recorrente agiu com descaso e procrastinação ao não solucionar a questão na esfera administrativa, se limitando a argumentar que a contratação ocorreu de forma regular. O desgaste do autor ao contestar a contratação junto ao banco, ter registrado boletim de ocorrência, ter suportado o desconto em seu benefício de natureza alimentar, por si só, se mostram capazes afetar a dignidade do cliente. Comprovado os danos morais, o banco recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14 , § 1º , II do CDC . 12. Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa. Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não caracteriza enriquecimento sem causa do recorrido. 13. Incabível o pedido de compensação de valores, uma vez que o autor já efetuou o depósito da quantia recebida indevidamente (ID XXXXX). 14. Recurso conhecido, preliminar de incompetência rejeitada. Recurso não provido. 15. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050274 VITORIA DA CONQUISTA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-41.2022.8.05.0274 Processo nº XXXXX-41.2022.8.05.0274 Recorrente (s): MARIA DO SOCORRO VENTURA DO NASCIMENTO Recorrido (s): PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VAL0ORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º , I , DA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta 1ª Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 , CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos termos abaixo delineados. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença do processo em epígrafe. Em síntese, a demanda tem como objetivo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores. O juízo a quo julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51 , inciso II , da Lei 9099 /95. (ev. 11) Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Ev. 29). É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-08.2020.8.05.0001 ; XXXXX-10.2018.8.05.0274 ; XXXXX-85.2021.8.05.0001 Por questões de ordem pública, verifica-se que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, reconhecendo-se a incompetência dos juizados especiais, pelo fato de o objeto da demanda extrapolar 40 salários-mínimos. Entendo que o juízo a quo examinou com acuidade a demanda ao constatar que o valor do contrato neste caso, define o valor da causa, consoante o art. 295 , II, do CPC . Portanto, a presente ação não pode ter curso neste Juizado Especial, uma vez que o valor da causa ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-10.2018.8.05.0274 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A RECORRIDOS: FABIO PRADO PESSOA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO AUTOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONDENAÇÃO DA ACIONADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO DE 10%. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: ¿declarar rescindido o contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, condenando a ré a restituir, de forma simples, o valor pago pela autora, qual seja, R$ 12.892,36, descontado o percentual de 10% destinado à cobertura dos custos administrativos suportados pela ré, acrescido dos juros legais e correção monetária, a partir da citação e até a data do seu efetivo pagamento. Indefiro o pedido de danos morais. ¿ Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade, uma vez que foi interposto e requerida a justiça gratuita dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Em que pese as razões recursais e a decisão recorrida, observa-se que a pretensão econômica pretendida ultrapassa o valor do teto dos juizados. Isto porque, a lide envolve discussão contratual, vale dizer, rescisão contratual, de modo que o valor da causa é aquele estampado no instrumento contratual, e não simplesmente o valor que a parte demandante entende como devido. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA. VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 292 , INCISO II , DO CPC . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes (contrato de compra e venda de imóvel), condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária (Unidade 1001 do empreendimento ?Residencial Esplanada - Brasília Motors - 358 - Fase 02? - Torre Subcondomínio 3 Bloco ?B?, localizada no endereço Lote 02 e 04, Oficinas e Comércio Afim Norte - s/n - Taguatinga - DF), no valor de R$ 199.101,24 (cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos). Ainda, que a parte autora resolveu cancelar a negociação, notificando a ré sobre o distrato, a qual, contudo, permaneceu inerte, inclusive com a obrigação contratual de devolver os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, depois de abatido os valores da cláusula penal. 3. No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292 , II , do CPC ). 4. Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 199.101,24 cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º , I , da Lei 9.099 /95). 5. Nesse sentido: ?CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO PRIMÁRIA À RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA É O VALOR DO CONTRATO A SER RESCINDIDO ( CC , Art. 292 , inciso II). FIRMADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. De início, à míngua de evidências de anterior formalização de distrato, infere-se que a parte autora pretende, em síntese, a rescisão dos contratos de compra e venda de unidade imobiliária formulado entre as partes. II. Desse modo, no caso concreto, ao se considerar a pretensão deduzida na exordial (rescisão de dois contratos no valor unitário de R$ 90.382,50, restituição de quantia paga, a par da rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento de multa compensatória), o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores dos contratos (em razão do pedido de rescisão contratual - CPC , Art. 292 , inciso I ), bem como aos demais pedidos ( CPC , Art. 292 , inciso VI ), o que supera o teto legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei n. 9.099 /95, Art. 3º , inciso I ). III. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante entendimento assente nas Turmas Recursais do TJDFT (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1026280, DJE: 05/07/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1027406, DJE: 03/07/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1149592, DJE: 18/02/2019). IV. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pelo recorrente, por não se tratar de causa de menor complexidade, em razão do valor da causa (Lei n. 9.099 /95, Artigo 3º , I e Artigo 51 , II ). Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito ( CPC , Artigo 485 , IV ). Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais, nem honorários (Lei n. 9.099 /95, Art. 55 )?. 6. Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito. 7. Custas recolhidas. Sem honorários por inexistência de recorrente vencido. 8. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (TJ-DF XXXXX20168070016 DF XXXXX-75.2016.8.07.0016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, há de se concluir que a sentença proferida deve ser anulada, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Pelo acima exposto voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 51, II da lei 90099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita. Salvador, 28 de janeiro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-10.2018.8.05.0274 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 28/01/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-42.2016.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: GISELE RIBEIRO CARNEIRO ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ () PROLATOR (A): FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DISTRATO. SENTENÇA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$. 258.739,26 (-). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO INICIAL QUE SUPERA O TETO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /1995. Circunscrevendo a lide e as discussões recursais para efeito de registro, saliento que a Recorrente HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou a restituir à Recorrida GISELE RIBEIRO CARNEIRO a parcela recebida a título de sinal, qual seja, R$ 17.780 (-), bem assim o valor da taxa de corretagem R$ 12.219,00(-), totalizando R$ 30.000,00(-) e indenização por danos morais. Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Tratam os presentes autos da pretensão de GISELE RIBEIRO CARNEIRO, em obter provimento jurisdicional que determine a devolução do valor pago, a exclusão dos cadastros restritivos e a compensação do dano moral. Alega, em síntese, que firmou contrato para compra de imóvel pagando o valor de R$ 30.000,00 (-), aguardando a prometida facilitação de financiamento prometida por corretor da acionada. Ocorre que, não quer mais manter o contrato, em razão da falsa promessa, bem como quer seja devolvido o valor pago, inclusive a título de taxa de corretagem uma vez que nunca foi informado acerca de tal cobrança. A ré em sua peça contestatória suscita preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, e, no mérito, aduz que existem taxas de administração e que o valor pago não poderia ser integralmente devolvido, refutando a pretensão autoral. Sobreveio sentença, rejeitando a preliminar e no mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Inconformado, a parte acionada interpôs recurso inominado, reiterando a preliminar de incompetência em razão do valor da causa e no mérito requereu a reforma total da decisão. Deve proceder a preliminar reiterada pela Recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que dentre os pedidos requeridos pela parte autora (evento 01) consta a pretensão de declarar indevido o débito no valor de R$ 258.739,26 (-) bem como a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel cujo valor corresponde a R$ 222.780,00 (-). Dessa forma, somente esse pedido autoral (declaração de inexistência do débito mencionado na inicial no valor de R$ 258.739,26 (-), que inclusive foi confirmado pelo MM juízo de 1º grau supera o teto desse juizado. Fica evidente, portanto, que, de acordo com o Enunciado FONAJE nº 39, o que deve ser atribuído à causa supera e muito o limite do art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, eis que além dos R$ 36.000,00 (-) dos pedidos indenizatórios, soma-se ao proveito econômico pretendido pela Recorrida o valor de R$ 258.739,26 (-), referente ao pedido rescisório. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, reformando a sentença hostilizada, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da valor da causa. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, 23 de maio de 2017 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-42.2016.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: GISELE RIBEIRO CARNEIRO ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ () PROLATOR (A): FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DISTRATO. SENTENÇA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$. 258.739,26 (-). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO INICIAL QUE SUPERA O TETO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO Realizado julgamento dos recursos do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, decidiu, à unanimidade de votos, assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, reformando a sentença hostilizada, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da valor da causa. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ JUÍZA PRESIDENTE CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-42.2016.8.05.0001 ,Relator (a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 23/05/2017 ) Porquanto, ficou demonstrado que o valor da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo extrapola o teto estabelecido no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, razão pela qual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da mesma Lei. Ante o exposto, julgo monocraticamente no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20198110045 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado nº XXXXX-68.2019.8.11.0045 . Origem: Juizado Especial Cível de Lucas do Rio Verde. Recorrente: CONSTRUTORA PELLISSARI LTDA-ME. Recorrida: GELSEMIN BERTI FRIZZO. Data do Julgamento : 15/03/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PERICIA – REJEITADAPRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - IMÓVEL - VÍCIOS - REPAROS NÃO REALIZADOS PELA CONSTRUTORA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de incompetência do juizado em razão do valor a ser atribuído à causa, rejeitada, uma vez que, a presente ação não visa revisão de cláusula ou rescisão contratual, e sim, obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. 2. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de realizar perícia nos autos, uma vez que o conjunto probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide. 3. De igual modo, rejeito a arguição de inépcia da inicial, uma vez que, a autora aponta com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, devidamente corroborados pela documentação anexa a exordial. 4. In casu, a requerida apesar de estar ciente dos vícios constatados pela autora no imóvel e das reclamações na seara administrativa, manteve-se inerte, o que configura dano moral. 5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. 7. Havendo falha na prestação do serviço, decorrentes dos vícios apresentados no imóvel da autora, portanto, é devida a indenização por danos materiais referentes ao conserto. 8. Recurso conhecido e improvido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1023 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os... Mencionou que, não sendo possível a apresentação, nos embargos à execução, da defesa quanto à compensação rejeitada, o contribuinte terá de discutir a extinção do crédito, mediante compensação, em sede

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6972 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 65, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 111/2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO A PROCURADOR ESTADUAL. CATEGORIA FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ARTS. 21 , VI , E 22 , XXI , DA CF/1988 ). ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II – Cabe à União regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o País, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (arts. 21 , VI e 22 , da CF/1988 ). III – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal ( ADI XXXXX/DF , de minha relatoria). IV - Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso.

    Encontrado em: PRELIMINARES REJEITADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1... INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA... De início, cumpre enfrentar as preliminares arguidas pela Assembleia Legislativa e pelo Governador, ambos do Estado de Mato Grosso, de ofensa reflexa ao texto constitucional , uma vez que o presente caso

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158110077 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO NA MOTOCICLETA - VEÍCULO ENCAMINHADO PARA OFICINA AUTORIZADA SEM QUE O PROBLEMA FOSSE SOLUCIONADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95. 2- O consumidor comprovou o vício apresentado na motocicleta, tendo sido encaminhada para oficina autorizada que diagnosticou o defeito, não tendo o mesmo sanado. 3- Ordens de serviço juntadas com a inicial que corroboram os fatos alegados pela parte requerente, tendo ela se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373 , I do CPC ). 4- Havendo comprovada falha na prestação do serviço, a obrigação de fazer determinada na sentença, deve ser mantida. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208172001 Recife - Varas - PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Fica, igualmente, rejeitada a preliminar... Por conseguinte, vejo que este juízo possui competência para apreciação e julgamento do feito, ficando rejeitada a preliminar... PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO No que pertine à incompetência relativa fundada no art. 101 , l, do CDC , não tenho como acata-la

  • TJ-MT - XXXXX20218110001 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado nº XXXXX-55.2021.8.11.0001 . Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: MARIA ELZA DE JESUS SOUZA. Recorrido: BANCO BRADESCARD S.A. Data do Julgamento : 12/04/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE OFENSA A DIALETICIDADE – REJEITADAS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante no documento pessoal da reclamante. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada. 3. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de documentos que demonstram a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 4. Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 5. Recurso conhecido e não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo