Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-41.2022.8.05.0274 Processo nº XXXXX-41.2022.8.05.0274 Recorrente (s): MARIA DO SOCORRO VENTURA DO NASCIMENTO Recorrido (s): PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VAL0ORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º , I , DA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta 1ª Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 , CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos termos abaixo delineados. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença do processo em epígrafe. Em síntese, a demanda tem como objetivo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores. O juízo a quo julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51 , inciso II , da Lei 9099 /95. (ev. 11) Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Ev. 29). É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-08.2020.8.05.0001 ; XXXXX-10.2018.8.05.0274 ; XXXXX-85.2021.8.05.0001 Por questões de ordem pública, verifica-se que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, reconhecendo-se a incompetência dos juizados especiais, pelo fato de o objeto da demanda extrapolar 40 salários-mínimos. Entendo que o juízo a quo examinou com acuidade a demanda ao constatar que o valor do contrato neste caso, define o valor da causa, consoante o art. 295 , II, do CPC . Portanto, a presente ação não pode ter curso neste Juizado Especial, uma vez que o valor da causa ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-10.2018.8.05.0274 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A RECORRIDOS: FABIO PRADO PESSOA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO AUTOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONDENAÇÃO DA ACIONADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO DE 10%. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: ¿declarar rescindido o contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, condenando a ré a restituir, de forma simples, o valor pago pela autora, qual seja, R$ 12.892,36, descontado o percentual de 10% destinado à cobertura dos custos administrativos suportados pela ré, acrescido dos juros legais e correção monetária, a partir da citação e até a data do seu efetivo pagamento. Indefiro o pedido de danos morais. ¿ Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade, uma vez que foi interposto e requerida a justiça gratuita dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Em que pese as razões recursais e a decisão recorrida, observa-se que a pretensão econômica pretendida ultrapassa o valor do teto dos juizados. Isto porque, a lide envolve discussão contratual, vale dizer, rescisão contratual, de modo que o valor da causa é aquele estampado no instrumento contratual, e não simplesmente o valor que a parte demandante entende como devido. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA. VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 292 , INCISO II , DO CPC . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes (contrato de compra e venda de imóvel), condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária (Unidade 1001 do empreendimento ?Residencial Esplanada - Brasília Motors - 358 - Fase 02? - Torre Subcondomínio 3 Bloco ?B?, localizada no endereço Lote 02 e 04, Oficinas e Comércio Afim Norte - s/n - Taguatinga - DF), no valor de R$ 199.101,24 (cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos). Ainda, que a parte autora resolveu cancelar a negociação, notificando a ré sobre o distrato, a qual, contudo, permaneceu inerte, inclusive com a obrigação contratual de devolver os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, depois de abatido os valores da cláusula penal. 3. No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292 , II , do CPC ). 4. Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 199.101,24 cento e noventa e nove mil e cento e um reais e vinte e quatro centavos), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º , I , da Lei 9.099 /95). 5. Nesse sentido: ?CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO PRIMÁRIA À RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA É O VALOR DO CONTRATO A SER RESCINDIDO ( CC , Art. 292 , inciso II). FIRMADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. De início, à míngua de evidências de anterior formalização de distrato, infere-se que a parte autora pretende, em síntese, a rescisão dos contratos de compra e venda de unidade imobiliária formulado entre as partes. II. Desse modo, no caso concreto, ao se considerar a pretensão deduzida na exordial (rescisão de dois contratos no valor unitário de R$ 90.382,50, restituição de quantia paga, a par da rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento de multa compensatória), o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores dos contratos (em razão do pedido de rescisão contratual - CPC , Art. 292 , inciso I ), bem como aos demais pedidos ( CPC , Art. 292 , inciso VI ), o que supera o teto legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei n. 9.099 /95, Art. 3º , inciso I ). III. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante entendimento assente nas Turmas Recursais do TJDFT (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1026280, DJE: 05/07/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1027406, DJE: 03/07/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1149592, DJE: 18/02/2019). IV. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pelo recorrente, por não se tratar de causa de menor complexidade, em razão do valor da causa (Lei n. 9.099 /95, Artigo 3º , I e Artigo 51 , II ). Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito ( CPC , Artigo 485 , IV ). Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais, nem honorários (Lei n. 9.099 /95, Art. 55 )?. 6. Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito. 7. Custas recolhidas. Sem honorários por inexistência de recorrente vencido. 8. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (TJ-DF XXXXX20168070016 DF XXXXX-75.2016.8.07.0016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, há de se concluir que a sentença proferida deve ser anulada, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Pelo acima exposto voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 51, II da lei 90099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita. Salvador, 28 de janeiro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-10.2018.8.05.0274 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 28/01/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-42.2016.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: GISELE RIBEIRO CARNEIRO ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ () PROLATOR (A): FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DISTRATO. SENTENÇA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$. 258.739,26 (-). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO INICIAL QUE SUPERA O TETO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /1995. Circunscrevendo a lide e as discussões recursais para efeito de registro, saliento que a Recorrente HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou a restituir à Recorrida GISELE RIBEIRO CARNEIRO a parcela recebida a título de sinal, qual seja, R$ 17.780 (-), bem assim o valor da taxa de corretagem R$ 12.219,00(-), totalizando R$ 30.000,00(-) e indenização por danos morais. Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Tratam os presentes autos da pretensão de GISELE RIBEIRO CARNEIRO, em obter provimento jurisdicional que determine a devolução do valor pago, a exclusão dos cadastros restritivos e a compensação do dano moral. Alega, em síntese, que firmou contrato para compra de imóvel pagando o valor de R$ 30.000,00 (-), aguardando a prometida facilitação de financiamento prometida por corretor da acionada. Ocorre que, não quer mais manter o contrato, em razão da falsa promessa, bem como quer seja devolvido o valor pago, inclusive a título de taxa de corretagem uma vez que nunca foi informado acerca de tal cobrança. A ré em sua peça contestatória suscita preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, e, no mérito, aduz que existem taxas de administração e que o valor pago não poderia ser integralmente devolvido, refutando a pretensão autoral. Sobreveio sentença, rejeitando a preliminar e no mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Inconformado, a parte acionada interpôs recurso inominado, reiterando a preliminar de incompetência em razão do valor da causa e no mérito requereu a reforma total da decisão. Deve proceder a preliminar reiterada pela Recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que dentre os pedidos requeridos pela parte autora (evento 01) consta a pretensão de declarar indevido o débito no valor de R$ 258.739,26 (-) bem como a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel cujo valor corresponde a R$ 222.780,00 (-). Dessa forma, somente esse pedido autoral (declaração de inexistência do débito mencionado na inicial no valor de R$ 258.739,26 (-), que inclusive foi confirmado pelo MM juízo de 1º grau supera o teto desse juizado. Fica evidente, portanto, que, de acordo com o Enunciado FONAJE nº 39, o que deve ser atribuído à causa supera e muito o limite do art. 3º , I , da Lei 9.099 /95, eis que além dos R$ 36.000,00 (-) dos pedidos indenizatórios, soma-se ao proveito econômico pretendido pela Recorrida o valor de R$ 258.739,26 (-), referente ao pedido rescisório. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, reformando a sentença hostilizada, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da valor da causa. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. Salvador, Sala das Sessões, 23 de maio de 2017 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-42.2016.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: GISELE RIBEIRO CARNEIRO ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUIZ () PROLATOR (A): FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DISTRATO. SENTENÇA QUE ORDENOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$. 258.739,26 (-). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO INICIAL QUE SUPERA O TETO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO Realizado julgamento dos recursos do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, decidiu, à unanimidade de votos, assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente HESA 3 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, reformando a sentença hostilizada, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da valor da causa. Não se destinando a regra inserta na segunda parte do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95, ao recorrido, mas ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ JUÍZA PRESIDENTE CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-42.2016.8.05.0001 ,Relator (a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 23/05/2017 ) Porquanto, ficou demonstrado que o valor da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo extrapola o teto estabelecido no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95, razão pela qual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da mesma Lei. Ante o exposto, julgo monocraticamente no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora