Rejeitada a Preliminar Suscitada Pela Direcional Engenharia em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070010 DF XXXXX-93.2019.8.07.0010

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    CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Preliminar rejeitada: A. A de ilegitimidade passiva, suscitada pela Direcional Engenharia, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela requerente na inicial, até porque, a mera alegação de que a primeira requerida (Nadia) teria atuado como corretora autônoma, não elide a responsabilidade solidária da construtora/incorporadora com aquela que atuou como responsável pela intermediação da promessa de compra e venda do imóvel ( CDC , Arts. 14 , 18 , 25 , § 1º , e 34 ), sobretudo porque as fotografias colacionadas (ID. XXXXX) denotam que o negócio jurídico teria sido realizado nas dependências da segunda requerida (Direcional). II. Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). B. As alegações das recorrentes desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (apropriação indevida, por parte da corretora, de valor pago a título de sinal, ante a ausência de formalização do contrato de compra e venda do imóvel), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (boletim de ocorrência - ID. XXXXX; comprovante de pagamento - ID. XXXXX; conversas via ?WhatsApp? entre o requerente e a intermediária - ID. XXXXX; divulgação do empreendimento em rede social - ID. XXXXX e ss; ficha cadastral da primeira requerida, Contrato de Corretagem Autônoma e a Declaração de Prestação de Serviço para Autônomos - ID. XXXXX). C. A requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos tutelados no Art. 6º do CDC , entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa ( CDC , Art. 14 ). D. No presente caso, consoante o acervo probatório, infere-se que, ainda que a consumidora tivesse sido vítima de ?fraude? supostamente praticada pela intermediadora do contrato de compra e venda, não se poderia alegar culpa exclusiva da requerente ou de terceiros, uma vez que a primeira requerida (eventual responsável pela ?fraude?) figuraria como preposta da construtora/incorporadora (Teoria da Aparência). Desse modo, em razão da patente falha na prestação do serviço (risco específico da atividade), é dever das requeridas recomporem os danos sofridos pela consumidora (Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão XXXXX, DJE: 1/10/2019). E. No contexto, considerando a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, escorreita a sentença condenatória, notadamente, em relação ao ressarcimento, por parte das requeridas (de forma solidária - CDC , Art. 7º , parágrafo único c/c Art. 25 , § 1º e Art. 34 ), do valor despendido a título de sinal, sem embargo, se for o caso, de eventual ação de regresso. F. Lado outro, os danos morais decorrem do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento ( CF , Art. 5º , V e X ). G. Sendo assim, a situação vivenciada pela parte autora (compreensível descontrole financeiro em razão da ?fraude? perpetrada) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação. H. Deve-se, no mais, manter a estimativa razoavelmente fixada, uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido ( CC , Art. 944 ), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. VIII. Rejeitada a preliminar suscitada pela Direcional Engenharia. Recursos das requeridas conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099 /95, Art. 46 ). Condenado os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Ressalta-se que a primeira requerida litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099 /95, Art. 55 e CPC , Art. 98 , § 3º ).

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  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20138040001 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. NULIDADE INEXISTENTE. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECUSAL. APELO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante do nome da agravante ("DirecionaI Engenharia S/A), ao invés de"Direcional Engenharia S/A"), que não prejudicou a identificação da parte nem do feito. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/PR ). Nulidade inexistente; - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que"não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados"(STJ, EDcl no AgRg no CC n. 133.191/SP ); - De acordo com o disposto no art. 1003 , § 5.º do CPC/2015 , o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias e, uma vez que o protocolo do recurso de apelação foi realizado meses após o encerramento do prazo recursal, o reconhecimento da intempestividade recursal e o consequente não conhecimento do recurso é medida que se impõe; - Rejeita-se o pedido formulado pelo Apelado, de condenação da Apelante por litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SE ); - Recurso de apelação não conhecido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20138040001 Manaus

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. NULIDADE INEXISTENTE. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECUSAL. APELO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante do nome da agravante ("DirecionaI Engenharia S/A), ao invés de"Direcional Engenharia S/A"), que não prejudicou a identificação da parte nem do feito. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/PR ). Nulidade inexistente; - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que"não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados"(STJ, EDcl no AgRg no CC n. 133.191/SP); - De acordo com o disposto no art. 1003 , § 5.º do CPC/2015 , o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias e, uma vez que o protocolo do recurso de apelação foi realizado meses após o encerramento do prazo recursal, o reconhecimento da intempestividade recursal e o consequente não conhecimento do recurso é medida que se impõe; - Rejeita-se o pedido formulado pelo Apelado, de condenação da Apelante por litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/SE ); - Recurso de apelação não conhecido.

  • TJ-DF - XXXXX20168070017 1062356

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PAGAMENTO TAXA DE PROJETO. PRAZO PARA RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206 , § 3º , IV , CC ). TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu preliminar de inépcia do pedido obrigacional e a prejudicial de mérito e reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de projeto e julgou improcedentes os demais pedidos. Em seu recurso, a parte recorrente cinge-se a impugnar o reconhecimento da prescrição do pedido de restituição da taxa de projeto. Afirma que somente ao realizar o financiamento bancário houve a lesão do direito posto o valor não constou como parte do pagamento. Defende a restituição do dobro do valor cobrado e afirma que houve falha na prestação dos serviços e pugna pela aplicação de multa penal de 20% sobre o valor do contrato. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas na qual suscitou preliminar de incompetência, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. (ID XXXXX). III. Inicialmente, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência suscitada pela parte recorrida posto que a sentença reconheceu inépcia do pedido obrigacional para reparo da unidade imobiliária e não foi objeto de recurso pela parte recorrente, ocorrendo o trânsito em julgado. Preliminar prejudicada. IV. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme alegado na petição inicial. Desse modo, a eventual responsabilidade de parte recorrida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A é matéria de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. V. Na hipótese dos autos, verifico que as partes formalizaram contrato para a construção de unidade habitacional tendo pago uma entrada no valor de R$8.000,00, em 09/08/2010 (ID XXXXX, pg. 8). Posteriormente foi firmado termo aditivo reajustando o valor do contrato, estabelecendo que a referida entrada seria, agora, comutada a título de ?Taxa de Projeto? e não mais como sinal de pagamento (ID XXXXX). VI. Dessa forma, em que pesem as alegações da parte recorrente, a sua pretensão insurge-se contra a abusividade da previsão contratual que estabelecia tal conversão, que alterou a natureza do pagamento anteriormente realizado de sinal de pagamento para ?taxa de projeto? e por isso não abatida do preço do imóvel. Nestes termos, a lesão ao direito da parte recorrente ocorreu com formalização do termo aditivo em 10/09/2012 (ID XXXXX, pg. 11) e, aplicando-se o prazo prescricional trienal consoante previsto no art. 206 , § 3º , inciso IV do CC , o prazo para ajuizada da ação se esgotou em 10/09/2015. Nestes termos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento da ?taxa de projeto?. VII. Por fim, não há que se falar em multa prevista na Cláusula 11 (ID XXXXX, pg. 7) posto que não foi comprovado o descumprimento contratual (art. 373 , I , CPC ), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. VIII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC . IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-DF - : XXXXX20168070017 DF XXXXX-04.2016.8.07.0017

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PAGAMENTO TAXA DE PROJETO. PRAZO PARA RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206 , § 3º , IV , CC ). TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu preliminar de inépcia do pedido obrigacional e a prejudicial de mérito e reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de projeto e julgou improcedentes os demais pedidos. Em seu recurso, a parte recorrente cinge-se a impugnar o reconhecimento da prescrição do pedido de restituição da taxa de projeto. Afirma que somente ao realizar o financiamento bancário houve a lesão do direito posto o valor não constou como parte do pagamento. Defende a restituição do dobro do valor cobrado e afirma que houve falha na prestação dos serviços e pugna pela aplicação de multa penal de 20% sobre o valor do contrato. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas na qual suscitou preliminar de incompetência, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. (ID XXXXX). III. Inicialmente, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência suscitada pela parte recorrida posto que a sentença reconheceu inépcia do pedido obrigacional para reparo da unidade imobiliária e não foi objeto de recurso pela parte recorrente, ocorrendo o trânsito em julgado. Preliminar prejudicada. IV. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme alegado na petição inicial. Desse modo, a eventual responsabilidade de parte recorrida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A é matéria de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. V. Na hipótese dos autos, verifico que as partes formalizaram contrato para a construção de unidade habitacional tendo pago uma entrada no valor de R$8.000,00, em 09/08/2010 (ID XXXXX, pg. 8). Posteriormente foi firmado termo aditivo reajustando o valor do contrato, estabelecendo que a referida entrada seria, agora, comutada a título de ?Taxa de Projeto? e não mais como sinal de pagamento (ID XXXXX). VI. Dessa forma, em que pesem as alegações da parte recorrente, a sua pretensão insurge-se contra a abusividade da previsão contratual que estabelecia tal conversão, que alterou a natureza do pagamento anteriormente realizado de sinal de pagamento para ?taxa de projeto? e por isso não abatida do preço do imóvel. Nestes termos, a lesão ao direito da parte recorrente ocorreu com formalização do termo aditivo em 10/09/2012 (ID XXXXX, pg. 11) e, aplicando-se o prazo prescricional trienal consoante previsto no art. 206 , § 3º , inciso IV do CC , o prazo para ajuizada da ação se esgotou em 10/09/2015. Nestes termos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento da ?taxa de projeto?. VII. Por fim, não há que se falar em multa prevista na Cláusula 11 (ID XXXXX, pg. 7) posto que não foi comprovado o descumprimento contratual (art. 373 , I , CPC ), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. VIII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC . IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-73.2020.8.07.0016

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    CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA EFETIVA AVERBAÇÃO DO ?HABITE-SE?. JUROS DE FINANCIAMENTO. PATENTE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (pagamento dos ?juros de obra? à instituição bancária), suscitada em contrarrazões, já que a controvérsia se cinge à interpretação das normas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel entregue pela empresa a legitimar a pretensão de indenização por danos decorrentes da mora. II. Mérito: A. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14). B. É cediço que é ônus do consumidor arcar com os juros de financiamento durante a fase de construção da unidade imobiliária, sem amortização do saldo devedor, até a respectiva averbação da carta de ?habite-se?, salvo se comprovada a culpa da construtora/incorporadora no atraso da conclusão da obra ou na averbação do ?habite-se? ou, efetivada a aludida averbação, na notificação da instituição financeira para que cesse a cobrança dos juros de financiamento. C. No caso concreto, constata-se que (i) a entrega das chaves, a partir do que se pressupõe a existência do ?habite-se?, foi realizada em 1ª.02.2018 (ausente impugnação específica); (ii) a efetiva averbação da carta de ?habite-se? na matrícula do imóvel teria ocorrido no dia 19.02.2018 (ID. XXXXX, pág. 3; ID. XXXXX, pág. 3; ID. XXXXX, pág. 3 e ID. XXXXX, pág. 3). D. Em que pese a ?entrega? do imóvel tenha ocorrido antes do término do prazo contratual (ausente impugnação), a partir da entrega das chaves a empresa atrai para si a responsabilidade da imediata averbação do ?habite-se?, e da efetiva notificação da instituição financeira acerca da aludida averbação, para que o consumidor não seja apenado com a continuidade dos ?juros de obra?. Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão XXXXX, DJE: 2/5/2018; 3ª Turma Recursal, Acórdão XXXXX, DJE: 9/6/2017. E. Fato é que os requerentes arcaram com o pagamento dos juros de financiamento (André, Alex e Reginaldo até abril de 2018 e Rogério até março de 2018), consoante planilhas de evolução do financiamento colacionadas (ID. XXXXX, pág. 11; ID. XXXXX; ID. XXXXX e ID. XXXXX, respectivamente), dado que o início da amortização (parcela 001) teria ocorrido somente em 29.4.2018, para o Rogério, e, para os demais requerentes, em maio de 2018. Tivesse a empresa cumprido com suas atribuições a tempo e modo (ausente demonstração de notificação do agente financeiro acerca da averbação da carta de ?habite-se? na matrícula do imóvel), os consumidores não experimentariam tais danos. Caracterizada, pois, a mora da construtora/ incorporadora. F. Assim, é dever da construtora restituir à parte autora os valores despendidos a título de juros de financiamento (?juros de obra?) comprovadamente suportados nos respectivos períodos da mora (fevereiro a março de 2018 para o Rogério - ID. XXXXX, e fevereiro a abril de 2018 para os demais requerentes - ID. XXXXX, pág. 11; ID. XXXXX e ID. XXXXX). III. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte requerida a restituir à parte requerente os valores despendidos a título de ?juros de obra?, no importe específico de: R$ 1.310,49 (mil, trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos) para Rogério Marques de Miranda; R$ 1.510,95 (mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos) para André Araújo Silva; R$ 2.182,41 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) para Alex Junio Rocha de Lima, e R$ 1.767,42 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) para Reginaldo Ramos Pereira, tudo, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante ausência de recorrente integralmente vencido.

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20205130016

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    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Espólio de Sebastião Araújo Dias Filho, na pessoa de Marluce dos Santos Dias e Mônica dos Santos Dias, viúva e filha do de cujus, em face de Direcional Engenharia... Engenharia S/A... ENGENHARIA S/A SENTENÇA I

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DA OBRA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - REJEITADA. É vedada a inovação recursal e em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é cabível a apreciação por este tribunal de matéria não suscitada anteriormente e sequer apreciada pelo Magistrado a quo. Havendo indícios de que as três empresas atuaram na execução do empreendimento e pertencem ao mesmo grupo econômico, todas são legitimadas a figurarem como rés em ação de reparação dos vícios construtivos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21688922001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DA OBRA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - REJEITADA. É vedada a inovação recursal e em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é cabível a apreciação por este tribunal de matéria não suscitada anteriormente e sequer apreciada pelo Magistrado a quo. Havendo indícios de que as três empresas atuaram na execução do empreendimento e pertencem ao mesmo grupo econômico, todas são legitimadas a figurarem como rés em ação de reparação dos vícios construtivos.

  • TJ-DF - XXXXX20168070017 DF XXXXX-04.2016.8.07.0017

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PAGAMENTO TAXA DE PROJETO. PRAZO PARA RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206 , § 3º , IV , CC ). TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu preliminar de inépcia do pedido obrigacional e a prejudicial de mérito e reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao pedido de ressarcimento da taxa de projeto e julgou improcedentes os demais pedidos. Em seu recurso, a parte recorrente cinge-se a impugnar o reconhecimento da prescrição do pedido de restituição da taxa de projeto. Afirma que somente ao realizar o financiamento bancário houve a lesão do direito posto o valor não constou como parte do pagamento. Defende a restituição do dobro do valor cobrado e afirma que houve falha na prestação dos serviços e pugna pela aplicação de multa penal de 20% sobre o valor do contrato. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas na qual suscitou preliminar de incompetência, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. (ID XXXXX). III. Inicialmente, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência suscitada pela parte recorrida posto que a sentença reconheceu inépcia do pedido obrigacional para reparo da unidade imobiliária e não foi objeto de recurso pela parte recorrente, ocorrendo o trânsito em julgado. Preliminar prejudicada. IV. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme alegado na petição inicial. Desse modo, a eventual responsabilidade de parte recorrida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A é matéria de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. V. Na hipótese dos autos, verifico que as partes formalizaram contrato para a construção de unidade habitacional tendo pago uma entrada no valor de R$8.000,00, em 09/08/2010 (ID XXXXX, pg. 8). Posteriormente foi firmado termo aditivo reajustando o valor do contrato, estabelecendo que a referida entrada seria, agora, comutada a título de ?Taxa de Projeto? e não mais como sinal de pagamento (ID XXXXX). VI. Dessa forma, em que pesem as alegações da parte recorrente, a sua pretensão insurge-se contra a abusividade da previsão contratual que estabelecia tal conversão, que alterou a natureza do pagamento anteriormente realizado de sinal de pagamento para ?taxa de projeto? e por isso não abatida do preço do imóvel. Nestes termos, a lesão ao direito da parte recorrente ocorreu com formalização do termo aditivo em 10/09/2012 (ID XXXXX, pg. 11) e, aplicando-se o prazo prescricional trienal consoante previsto no art. 206 , § 3º , inciso IV do CC , o prazo para ajuizada da ação se esgotou em 10/09/2015. Nestes termos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento da ?taxa de projeto?. VII. Por fim, não há que se falar em multa prevista na Cláusula 11 (ID XXXXX, pg. 7) posto que não foi comprovado o descumprimento contratual (art. 373 , I , CPC ), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. VIII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC . IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

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