PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, sob o argumento de que houve preclusão consumativa das matérias suscitadas, eis que já anteriormente arguidas em embargos à execução. 2. A controvérsia em exame diz respeito: i) preliminarmente, ao cabimento de exceção de pré-executividade em razão da sua apresentação após oposição de embargos de execução intempestivos; e, ii) no mérito, à nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa - CDA que embasam a execução fiscal. 3. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que não contém previsão legal, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como cabível por intermédio de apresentação de simples petição pelo executado para que o Juízo possa examinar questões de ordem pública ou matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, consoante o entendimento do enunciado da Súmula nº 393 do STJ. 4. No que se refere à preclusão consumativa, o Agravante apresentou a exceção de pré- executividade por intermédio da qual deduz os mesmos argumentos contidos nos embargos à execução, requerendo a declaração de nulidade do auto de infração e da CDA que lastreiam a execução fiscal, com a consequente extinção do processo. Sendo este o caso, a jurisprudência posiciona-se, em linhas gerais, no sentido de que a exceção de pré- executividade oposta após rejeitados os embargos à execução é inadmissível. 5. Todavia, esta Turma Especializada vem se posicionando no sentido de que, em virtude das peculiaridades de determinados casos, a exceção de pré-executividade seria cabível nas hipóteses em que a matéria arguida for passível de apreciação de ofício pelo Juízo de Primeiro Grau. Tendo em vista que a hipótese em apreço versa sobre a possibilidade de nulidade de auto de infração e de inscrição em dívida ativa em desfavor de entidade 1 federativa, as matérias arguidas pelo executado, ora Agravante, são de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo julgador. Ademais, a execução fiscal enseja um possível pagamento indevido ao exequente, em eventual prejuízo ao erário municipal, configurando-se a existência de interesse indisponível. Precedentes: TRF2, AI XXXXX20154020000 , Rel. Juíza Conv. HELENA ELIAS PINTO, DJe 19/12/2018; TRF2, AC nº XXXXX-35.2013.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R 16/10/2014. 6. A matéria de fundo não deve ser analisada neste momento processual, porquanto não apreciada pelo juízo de origem, para evitar afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à ampla defesa. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo que admita a exceção de pré-executividade oposta pelo Município recorrente, analisando o seu mérito, nos termos da fundamentação.