Rejeitado em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-90.2015.8.07.0007

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o pedido de efeito suspensivo feito pelo recorrente. Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, devido ao porte financeiro da empresa recorrente, não se vislumbrando a possibilidade de dano irreparável. 2. Preliminar de intempestividade do recorrido: Deixo de acolher o pedido de análise da intempestividade do recurso do recorrente, uma vez, que é extemporâneo e em peça apartada ao recurso. 3. Trata-se de Recurso Inominado no cumprimento de sentença, no qual a recorrente alega excesso de execução na execução. 4. A recorrente não tem razão em suas alegações. Os autos foram encaminhados pelo Ex. Juiz de direito a quo à contadoria. Os autos retornaram com valores condizentes aos apresentados pelo exequente. 5. O recorrente insiste em não efetuar o pagamento dos valores devidos ao exequente. Entretanto, sua tese de excesso de execução não tem fundamento, uma vez que os valores apresentados encontram-se corretos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido (exequente), os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10555769001 MG

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    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - ARTIGO 85 , CPC/2015 - PROVEITO ECONÔMICO. Os honorários advocatícios são devidos em sede de embargos à execução, os quais foram impugnados, mesmo que os embargos tenham sido rejeitados liminarmente, em razão da sua intempestividade. Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos no artigo 85 , § 2 , do CPC . Rejeitados liminarmente os embargos à execução, o proveito econômico perseguido pelo embargante, consistente no valor do crédito exequendo, deve ser adotado como parâmetro para incidência dos honorários advocatícios.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 48315 SP XXXXX-26.2021.1.00.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo da parte embargante. II – Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida, não se configurando os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022 , I , II e III , do CPC/2015 ). III - Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-32.2017.4.02.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, sob o argumento de que houve preclusão consumativa das matérias suscitadas, eis que já anteriormente arguidas em embargos à execução. 2. A controvérsia em exame diz respeito: i) preliminarmente, ao cabimento de exceção de pré-executividade em razão da sua apresentação após oposição de embargos de execução intempestivos; e, ii) no mérito, à nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa - CDA que embasam a execução fiscal. 3. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que não contém previsão legal, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como cabível por intermédio de apresentação de simples petição pelo executado para que o Juízo possa examinar questões de ordem pública ou matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, consoante o entendimento do enunciado da Súmula nº 393 do STJ. 4. No que se refere à preclusão consumativa, o Agravante apresentou a exceção de pré- executividade por intermédio da qual deduz os mesmos argumentos contidos nos embargos à execução, requerendo a declaração de nulidade do auto de infração e da CDA que lastreiam a execução fiscal, com a consequente extinção do processo. Sendo este o caso, a jurisprudência posiciona-se, em linhas gerais, no sentido de que a exceção de pré- executividade oposta após rejeitados os embargos à execução é inadmissível. 5. Todavia, esta Turma Especializada vem se posicionando no sentido de que, em virtude das peculiaridades de determinados casos, a exceção de pré-executividade seria cabível nas hipóteses em que a matéria arguida for passível de apreciação de ofício pelo Juízo de Primeiro Grau. Tendo em vista que a hipótese em apreço versa sobre a possibilidade de nulidade de auto de infração e de inscrição em dívida ativa em desfavor de entidade 1 federativa, as matérias arguidas pelo executado, ora Agravante, são de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo julgador. Ademais, a execução fiscal enseja um possível pagamento indevido ao exequente, em eventual prejuízo ao erário municipal, configurando-se a existência de interesse indisponível. Precedentes: TRF2, AI XXXXX20154020000 , Rel. Juíza Conv. HELENA ELIAS PINTO, DJe 19/12/2018; TRF2, AC nº XXXXX-35.2013.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R 16/10/2014. 6. A matéria de fundo não deve ser analisada neste momento processual, porquanto não apreciada pelo juízo de origem, para evitar afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à ampla defesa. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo que admita a exceção de pré-executividade oposta pelo Município recorrente, analisando o seu mérito, nos termos da fundamentação.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-57.2017.8.07.0001

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. I - Rejeitados os embargos à execução, cabível a fixação de honorários advocatícios autonomamente, mas de forma relativa aos arbitrados na execução, pois essa cumulação não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20%, art. 827 , § 2º , do CPC . II - A autonomia dos embargos em relação à execução é relativa, e não absoluta, visto que são opostos incidentalmente para desconstituir ou modificar o título que a embasa. Observada a regra especial aplicável à espécie, não há impedimento para que os honorários advocatícios fixados em relação aos embargos à execução rejeitados sejam em percentual inferior aos 10% previstos no art. 85 , § 2º , do CPC . III - Apelação desprovida.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-22.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: LUCILENE PITON SILVA SANTOS Advogado (s):PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, MARCELA MEDEIROS DE MOURA A3 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO DE SALÁRIO NACIONAL AO MAGISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PREVISIBILIDADE DA LEI Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF, ATRAVÉS DA ADIN Nº 4.167/DF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ADOÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 113 /2021. IRRETROATIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR QUE DEVE OBSERVAR OS JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, ATÉ 08/12/2021 (STJ, TEMA 905). MERO INCONFORMISMO DO ESTADO DA BAHIA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-22.2021.8.05.0000.1.EDCiv, originários da Comarca de Salvador – BA, em que figura como Embargantes o ESTADO DA BAHIA e como Embargado LUCILENE PITON SILVA SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-68.2021.8.26.0000

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    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO – Insurgência contra a r. decisão que recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e os rejeitou, consignando que não houve interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso – Agravo interposto pelo exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL - A teor do artigo 1.026 , caput, do Código de Processo Civil , embora os embargos de declaração sejam desprovidos de efeito suspensivo, sua oposição interrompe o prazo para a interposição de outros recursos - Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, diferentemente dos embargos de declaração, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível - Interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios que independe do resultado do julgamento, ou seja, haverá interrupção mesmo que os embargos sejam rejeitados - Assim, caso sejam opostos embargos de declaração de forma tempestiva e o magistrado entenda pelo descabimento do recurso, eles devem ser recebidos e então rejeitados ou não conhecidos – Inadmissibilidade do recebimento dos embargos de declaração como pedido de reconsideração, o qual, como visto, não suspende nem interrompe o prazo recursal - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, os embargos de declaração de fls. 79/82 dos autos do cumprimento de sentença foram opostos no prazo legal – Interrupção do prazo para a interposição de outros recursos – Cabível a devolução do prazo recursal ao agravante. Decisão reformada – Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido.

    Encontrado em: A interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos só se convalida com o conhecimento dos declaratórios, acolhidos ou rejeitados .

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDAG XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado a ser sanada em sede embargos de declaração. In casu, foram apreciadas, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . Precedente: STJ. EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS . 5. Embargos de declaração rejeitados.

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