PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA POR CONVERSAS EM REDE SOCIAL ("FACEBOOK"). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Neste limiar de novo século, tem-se vislumbrado novas formas de manifestação, relacionamento e "convivência" entre os cidadãos, rompendo-se os paradigmas convencionais outrora observados. Reflexos dessas intensas transformações tecnológicas podem ser facilmente aferidos no comportamento humano hodierno: as pessoas preocupam-se em manter uma extensa rede de amizades "on-line", na qual compartilham seus momentos de lazer, suas conquistas profissionais e até mesmo seus afazeres domésticos mais comezinhos, concebendo uma "realidade virtual" que, muitas vezes, não guarda a menor correspondência com a realidade efetiva (e afetiva). É o chamado "Paradoxo da Internet", marcado pela contradição entre a maior possibilidade de se manter contato com outras pessoas e a real ausência de contato humano. Com efeito, o simples fato de se rotular duas pessoas como "amigas" em uma rede social, tal qual o "Facebook", não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 447 , § 3º , I , do CPC e art. 829 da CLT ). Em verdade, o próprio termo "amigo" tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo detida análise por parte do intérprete. Todavia, ainda que válidas tais premissas, o relacionamento entre a Autora e a testemunha extrapola a mera "amizade" utilizada em redes sociais, pois demonstra um relacionamento próximo, íntimo, que vai além, igualmente, do coleguismo decorrente da relação de trabalho, com dizeres de explícita e inequívoca demonstração de afeto, tais como: "Amiga??? Esqueceu q sou sua irmã? Te amo!!!" , "Deslumbrante essa minha amiga!! Amoooo!!!" , e "Vc que é amiga". Não se questiona a dificuldade prática em distinguir o relacionamento meramente profissional da amizade verdadeiramente íntima. No entanto, a relação entre a Reclamante e a testemunha levada em Juízo suplanta o mero "coleguismo" próprio do ambiente de trabalho, configurando verdadeira amizade íntima, impondo-se o acolhimento da contradita por suspeição da testemunha.