Relação de Amizade Entre os Agentes em Jurisprudência

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  • TRT-20 - : XXXXX20145200016

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    VÍNCULO DE EMPREGO - NEGATIVA DE SUBORDINAÇÃO - RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE AS PARTES - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A comprovação da relação de amizade entre as partes, de modo a denotar a ausência de subordinação, impede o reconhecimento de vínculo empregatício, eis que ausente um dos requisitos essenciais para a configuração do vínculo de emprego, nos termos da legislação vigente, impondo a manutenção da sentença.

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  • TRT-20 - XXXXX20175200009

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    RECURSO ORDINÁRIO - TESTEMUNHA - AMIZADE ÍNTIMA - CONTRADITA - A amizade íntima, que implica na ausência de isenção, a despeito de ser conceito de índole subjetiva, pressupõe relacionamento contínuo e próximo e pode ser traduzido por componentes objetivos, entre outras ocorrências, por visitas à residência, compartilhamento de atividades de lazer, laços de solidariedade, troca de confidências, etc.; devendo ser observada, todavia, caso a caso, conforme as particularidades apresentadas. Demonstrada a existência de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha, conclui-se correto o acolhimento da contradita.

  • TRT-18 - XXXXX20205180201

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    RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE TESTEMUNHA E PARTE. SUSPEIÇÃO. VALORAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO COMO SIMPLES INFORMAÇÃO. Quando os elementos de instrução evidenciam uma relação de amizade íntima entre a testemunha e qualquer das partes, ela será considerada suspeita e o seu depoimento valerá como simples informação, devendo ser assim valorado no deslinde das controvérsias fáticas. (TRT18, ROT - 0010667-3.2020.5.18.0201, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 02/07/2021)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090003 PR

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    PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA POR CONVERSAS EM REDE SOCIAL ("FACEBOOK"). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Neste limiar de novo século, tem-se vislumbrado novas formas de manifestação, relacionamento e "convivência" entre os cidadãos, rompendo-se os paradigmas convencionais outrora observados. Reflexos dessas intensas transformações tecnológicas podem ser facilmente aferidos no comportamento humano hodierno: as pessoas preocupam-se em manter uma extensa rede de amizades "on-line", na qual compartilham seus momentos de lazer, suas conquistas profissionais e até mesmo seus afazeres domésticos mais comezinhos, concebendo uma "realidade virtual" que, muitas vezes, não guarda a menor correspondência com a realidade efetiva (e afetiva). É o chamado "Paradoxo da Internet", marcado pela contradição entre a maior possibilidade de se manter contato com outras pessoas e a real ausência de contato humano. Com efeito, o simples fato de se rotular duas pessoas como "amigas" em uma rede social, tal qual o "Facebook", não tem o condão de configurar, juridicamente, a amizade íntima que a lei menciona como fator obstativo à produção de prova testemunhal isenta de ânimos (art. 447 , § 3º , I , do CPC e art. 829 da CLT ). Em verdade, o próprio termo "amigo" tem sido utilizado de maneira corriqueira, merecendo detida análise por parte do intérprete. Todavia, ainda que válidas tais premissas, o relacionamento entre a Autora e a testemunha extrapola a mera "amizade" utilizada em redes sociais, pois demonstra um relacionamento próximo, íntimo, que vai além, igualmente, do coleguismo decorrente da relação de trabalho, com dizeres de explícita e inequívoca demonstração de afeto, tais como: "Amiga??? Esqueceu q sou sua irmã? Te amo!!!" , "Deslumbrante essa minha amiga!! Amoooo!!!" , e "Vc que é amiga". Não se questiona a dificuldade prática em distinguir o relacionamento meramente profissional da amizade verdadeiramente íntima. No entanto, a relação entre a Reclamante e a testemunha levada em Juízo suplanta o mero "coleguismo" próprio do ambiente de trabalho, configurando verdadeira amizade íntima, impondo-se o acolhimento da contradita por suspeição da testemunha.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5168 AL XXXXX-66.2014.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSO EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE PORTUGAL E DOS ESTADOS DO MERCOSUL. LEI ALAGOANA N. 7.613/2014. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeira há de ter tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, devendo ser regulamentada por normas de caráter nacional. 2. A Lei alagoana n. 7.613/2014 macula-se por inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22 , inc. XXIV , da Constituição da Republica ). 3. A União tratou de matéria relativa aos requisitos para a validação de títulos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior de Portugal e dos Estados do Mercosul no art. 48 da Lei n. 9.394 /1996, nos Decretos ns. 3.927 /2001 e 5.518 /2005, nos Decretos Legislativos ns. 165 /2001 e 800/2005 e na Resolução n. 3 /2011 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) do Ministério da Educação. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana n. 7.613/2014.

    Encontrado em: ) praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação... Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000... DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTU SENSU” SOB A ÉGIDE DOS ACORDOS FIRMADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, BEM COMO DO TRATADO DE AMIZADE CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, NO ESTADO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 /1933 ( Lei de Usura ) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

    Encontrado em: Contudo, apenas em relação à capitalização mensal de juros nos contratos bancários será fixada tese para os efeitos do art. 543-C do CPC , nos exatos termos da decisão de afetação. 2.1... Entende que, por se tratar de regra especial, a medida provisória em comento deve prevalecer em relação ao art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/33 ( lei de usura ) e ao art. 591 do Código Civil/2002... Apenas a título de registro, em relação ao andamento do feito, constata-se que, por ora, votaram favoravelmente à suspensão os ilustres Ministros Sydney Sanches , Carlos Velloso , Marco Aurélio e Ayres

  • TJ-MT - XXXXX20148110048 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL EFETIVADA PELA CORTE POPULAR – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO – CONTAMINAÇÃO DA LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS – PROCEDÊNCIA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – JURADO QUE SE DECLAROU AMIGO DO ACUSADO DESDE A INFÂNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. Percebida a existência de relação de amizade íntima entre membro do Conselho de Sentença e o apelado, capaz de influenciar no julgamento , não há outra alternativa senão reconhecer a nulidade do julgamento por impedimento de jurado, com a submissão do acusado a novo julgamento .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090004

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    TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. FOTOS EM REDE SOCIAL. INSERVÍVEL POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITA REJEITADA. o mero compartilhamento de fotografia em rede social não atesta, por si, amizade íntima unindo as pessoas que figuram no registro. Isso porque, atualmente, os registros fotográficos de situações quotidianas mostram-se tão corriqueiros que, não raro, podem retratar meros conhecidos ou mesmo pessoas estranhas num mesmo quadro. Ainda, considerando ser comum que colegas de trabalho convivam socialmente, não implica necessariamente reconhecer o grau de intimidade capaz de comprometer a validade do depoimento da testemunha. A existência de simples imagem digital retratando autor e testemunha juntos não é elemento capaz de impor a desconsideração do depoimento prestado, devendo haver prova robusta da relação de amizade. Recurso da parte ré ao qual se negou provimento, no particular.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. 1. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. O julgamento de agravo de instrumento que confirmou a decisão agravada não impede a apreciação do presente incidente, pois, uma vez reconhecida a suspeição do Promotor de Justiça demandado, todos os atos por ele praticados serão declarados nulos. 2. A alegada amizade íntima imputada como causa de suspeição do Promotor de Justiça que atuou no processo de origem vem amparada num único elemento de prova, qual seja, uma postagem em rede social dirigida ao advogado/autor da demanda, sendo insuficiente para o acolhimento do incidente. As referências de amizade e o teor das mensagens publicadas nas redes sociais, em maciça maioria, refletem o ânimo de exposição e não necessariamente íntima amizade. No caso, a mensagem do Promotor de Justiça, publicada no Facebook, está relacionada à convivência que manteve com o magistrado no passado (hoje advogado), quando atuavam na mesma Comarca, inexistindo, atualmente, relação de proximidade. Sentença de improcedência mantida. 3. Pedido de condenação do requerido/excepto como litigante de má-fé indeferido, seja em razão da solução ora adotada, seja porque não... configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70081361107, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/06/2019).

  • TRT-20 - XXXXX20215200002

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRADITA DA TESTEMUNHA EM RAZÃO DA EVIDÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. Do compulsar dos autos é de se observar que a Autora e a testemunha possuem uma relação de amizade que ultrapassa o mero companheirismo de colegas de trabalho. Assim, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do acolhimento da contradita, não havendo obrigação de que o juiz tome o depoimento do informante se há a possibilidade de produção de outras provas acerca dos fatos em discussão.

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