APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE CARMÓPOLIS – PARTE REQUERIDA QUE RESIDE NO MUNICÍPIO DE GENERAL MAYNARD, DISTRITO DAQUELA COMARCA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS E, AINDA, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – POSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64 , § 3º DO ncpc - RECURSO CONHECIDO E provido - SENTENÇA REFORMADA - DECISÃO UNÂNIME. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta daquela Comarca, haja vista a localização do bem no Município de General Maynard, Distrito daquela Comarca. Não obstante a constatação dessa irregularidade, os atos processuais poderiam ser aproveitados, determinando-se a remessa dos mesmos ao Distrito competente, com a consequente regularização numérica dos autos, como forma de se atender aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais. O princípio da instrumentalidade das formas possui como premissa, justamente, o aproveitamento de um ato processual, como forma de atender à substância do processo, à sua finalidade A determinação da remessa ao juízo competente confere maior objetividade e praticidade, sobretudo com economia, cooperação e celeridade dos atos processuais, estando prevista, inclusive, no art. 64 , § 3º do NCPC . (Apelação Cível nº 201900806028 nº único XXXXX-45.2018.8.25.0017 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019)