Remessa Necessária de Ofício em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20128130324

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    Trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo d... (TJMG, Remessa Necessária-Cv n 1.0522.14.001059-9/001, Relator (a): Des... No anteprojeto do novo CPC uma das propostas era a extinção da remessa necessária

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  • TJ-ES - Remessa Necessária XXXXX20128080047

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 496 , INCISO I , DO CPC/2015 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. 2) Quando a Fazenda Pública figurar como autora da demanda e tiver uma sentença de improcedência proferida não há como enquadrar tal situação na hipótese de cabimento de remessa necessária elencada no art. 496 , inciso I , do Código de Processo Civil , a qual visa obstar o trânsito em julgado de condenações equivocadas proferidas em desfavor do Poder Público ao pagamento de valores expressivos. 3) Se a própria legislação excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública a depender do valor da condenação (art. 496 , § 3º , do CPC/2015 ), quiçá haverá necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório de uma sentença que apenas julga improcedente o pedido formulado pelo Poder Público numa ação ordinária. 4) Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-MT - Remessa Necessária XXXXX20148110002 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - EXERCÍCIO DE VONTADE DAS PARTES - HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 496 , I , DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Não há que se falar em remessa necessária, nos termos do art. 496 , I , do CPC em sentenças meramente homologatórias de acordo, uma vez que inexiste condenação contra os interesses da Fazenda Pública, mas de acordo com sua vontade. 2. Remessa necessária não conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp XXXXX/PR , proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475 , § 2º , CPC/73 ). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38 , § 1º , II , DA LEI 9.394 /1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38 , § 1º , II , da Lei 9.394 /1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394 /1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38 , ambos da Lei 9.394 /1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC . A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão.9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38 , § 1º , II , DA LEI 9.394 /1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38 , § 1º , II , da Lei 9.394 /1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394 /1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38 , ambos da Lei 9.394 /1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC . A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."9. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX10711982002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496 , § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496 , § 3º , do CPC , não deve ser conhecida a remessa necessária.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20188060124 Milagres

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS ARTS. 17 , § 19 , IV E 17-C , § 3º , DA LEI Nº 8.429 /92. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Até o advento da Lei nº 14.230 /2021, era controversa a aplicação da remessa necessária nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. 2. Com a promulgação da Lei nº 14.230 /2021, a matéria encontra-se atualmente pacificada, uma vez que as sentenças prolatadas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, qualquer que seja seu teor e conclusão – ainda que de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito – , não se sujeitam ao reexame necessário. Inteligência do art. 17 , § 19 , IV e art. 17-C , § 3º , ambos da LIA . 3. Portanto, à luz da novel legislação, resta superada qualquer discussão acerca da incidência do instituto da remessa de ofício em relação às sentenças exaradas em ação de improbidade administrativa, inclusive no que concerne à aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717 /65 sob o prisma do microssistema processual de tutela coletiva, haja vista que a Lei nº 8.429 /1992 passou a prever expressamente o não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório à espécie. Precedentes do TJCE. 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260326 SP XXXXX-29.2021.8.26.0326

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    REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pretensão do Parquet estadual de condenar a Municipalidade na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas jurídicas e legais para a retomada ao patrimônio público dos bens doados, objeto de permissão ou concessão de uso, sem prévia licitação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permitia referido procedimento - Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de remessa necessária – Aplicação por analogia do art. 19 da lei nº 4.717 /65 - Precedentes do E. STJ, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20138060001 CE XXXXX-14.2013.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CAGECE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496 , 1 DO CPC/2015 . § 1º, ART. 28, DEC. 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará- CAGECE tem natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista, sendo pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima por ações, de capital aberto, não integrando a Fazenda Pública Estadual. 2. Tendo em vista que a sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, a sentença proferida em seu desfavor não deve ser submetida à remessa necessária, não se enquadrando na hipótese do inciso I do art. 496 do CPC/2015 , não lhe sendo aplicável o § 1º do art. 28 do Decreto nº 3.365/41. 3. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária, tudo conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

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