Renovação de Autorização de Desmatamento em Jurisprudência

1.745 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20148110040 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: MULTA AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO. VENCIDA. DESMATE IRREGULAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA GRAVÍSSIMA. MULTA. DESPROPROCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO DESPROVIDO. O julgamento antecipado do mérito é totalmente factível quando o juiz condutor do feito, à vista dos elementos jungidos aos autos, entender não ser mais necessária a produção de outras provas, porque as já carreadas são suficientes para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes a embasá-lo. O julgador não está obrigado a responder todas as questões invocadas pelas partes, se à vista das circunstâncias fáticas dos autos, já possuir elementos suficientes para proferir sua decisão, fundamentando as razões de decidir com base nesses elementos. A realização de desmatamento, ainda que dentro da totalidade do quantitativo autorizado pelo Órgão Ambiental, mas feita após a vigência da Autorização de Desmatamento, caracteriza desmate sem autorização, sujeitando, assim, o infrator às medidas administrativas aplicáveis ao ilícito. Fixada a multa no patamar mínimo, não há que se falar em desproporcionalidade e falta de razoabilidade. Recurso desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO À IMPUGNAÇÃO – DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL – ATOS DOS AGENTES AMBIENTAIS POSSUEM FÉ PÚBLICA – NECESSIDADE DE INTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A imposição de embargo, como medida acautelatória, em áreas ilegalmente desmatadas, é ato vinculado, por força do artigo 16 do Decreto n. 6.514 /2008. 2. O Auto de Infração e o Termo de Embargo/ Interdição possuem presunção iuris tantum de veracidade, em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental- SEMA/MT e sua desconstituição depende de instrução probatória.

  • TRF-5 - REO: Remessa Ex Offício - XXXXX19974058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR INTENTADA POR PARTICULAR. IRREGULARIDADES NAS RENOVAÇÕES DE AUTORIZAÇÕES PARA DESMATAMENTO. IBAMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES SANADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença que julgou improcedente Ação Popular, sob o fundamento de que as irregularidades apontadas pelo autor foram devidamente sanadas pelo IBAMA, inexistindo qualquer dano ao erário e ao meio ambiente, visto que as autorizações de desmatamento foram tão somente no sentido de suas prorrogações, para as mesmas áreas as quais já tinham sido previamente autorizadas, com o pagamento das taxas pelos interessados. 2. É de curial sabença que a ação popular possui natureza jurídica constitutivo-negativa e condenatória, ou seja, ela visa desconstituir o ato administrativo ilegal danoso ao patrimônio público e condenar o responsável ao pagamento de perdas e danos, sendo, pois, a ilegalidade e a lesividade requisitos inerentes ao ato a ser invalidado, conforme as disposições contidas no art. 5º , LXXIII , da CF/88 c/c arts. 1º e 11 da Lei 4.717 /65. 3. No caso concreto, as irregularidades apontadas pelo particular, autor da presente Ação Popular, decorrem da prorrogação da Autorização para Desmatamento, incidentes sobre as mesmas áreas anteriormente autorizadas pelo IBAMA, em que foram cumpridos todos os procedimentos exigíveis para a expedição das ADs. 4. Não se vislumbra qualquer lesão ao erário, uma vez que as pendências detectadas nos processos referidos na inicial, já contavam com diligência no sentido de saná-las, de ofício pelo IBAMA, sendo iniciada sua correção com os beneficiários já tendo recolhido os valores das taxas referentes às vistorias a serem realizadas. 5. Da mesma forma, não subsiste a alegada lesão ao meio ambiente, porquanto as prorrogações das ADs destinavam-se às mesmas áreas as quais foram previamente autorizadas. 6. O conteúdo probatório demonstra, de forma cabal, a inexistência de prejuízos ao erário ou até mesmo ao meio ambiente, cujos procedimentos apontados se apresentam apenas como meras irregularidades formais e que foram devidamente sanadas, sendo a hipótese de manutenção da sentença em sua integralidade. 7. Remessa necessária improvida.

  • TRF-5 - REMESSA EX OFFÍCIO XXXXX19974058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR INTENTADA POR PARTICULAR. IRREGULARIDADES NAS RENOVAÇÕES DE AUTORIZAÇÕES PARA DESMATAMENTO. IBAMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES SANADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença que julgou improcedente Ação Popular, sob o fundamento de que as irregularidades apontadas pelo autor foram devidamente sanadas pelo IBAMA, inexistindo qualquer dano ao erário e ao meio ambiente, visto que as autorizações de desmatamento foram tão somente no sentido de suas prorrogações, para as mesmas áreas as quais já tinham sido previamente autorizadas, com o pagamento das taxas pelos interessados. 2. É de curial sabença que a ação popular possui natureza jurídica constitutivo-negativa e condenatória, ou seja, ela visa desconstituir o ato administrativo ilegal danoso ao patrimônio público e condenar o responsável ao pagamento de perdas e danos, sendo, pois, a ilegalidade e a lesividade requisitos inerentes ao ato a ser invalidado, conforme as disposições contidas no art. 5º, LXXIII, da CF/88 c/c arts. 1º e 11 da Lei 4.717 /65. 3. No caso concreto, as irregularidades apontadas pelo particular, autor da presente Ação Popular, decorrem da prorrogação da Autorização para Desmatamento, incidentes sobre as mesmas áreas anteriormente autorizadas pelo IBAMA, em que foram cumpridos todos os procedimentos exigíveis para a expedição das ADs. 4. Não se vislumbra qualquer lesão ao erário, uma vez que as pendências detectadas nos processos referidos na inicial, já contavam com diligência no sentido de saná-las, de ofício pelo IBAMA, sendo iniciada sua correção com os beneficiários já tendo recolhido os valores das taxas referentes às vistorias a serem realizadas. 5. Da mesma forma, não subsiste a alegada lesão ao meio ambiente, porquanto as prorrogações das ADs destinavam-se às mesmas áreas as quais foram previamente autorizadas. 6. O conteúdo probatório demonstra, de forma cabal, a inexistência de prejuízos ao erário ou até mesmo ao meio ambiente, cujos procedimentos apontados se apresentam apenas como meras irregularidades formais e que foram devidamente sanadas, sendo a hipótese de manutenção da sentença em sua integralidade. 7. Remessa necessária improvida.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4757 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por amicus curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Advogado-Geral da União. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Inexistência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse público. Rejeição. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138 , § 1º , do CPC . 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Advogado-Geral da União para, no âmbito do controle normativo abstrato, opor embargos de declaração. 3. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 4. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 5. A modulação dos efeitos da decisão embargada, no caso, não se apresenta recomendável em razão dos valores constitucionais envolvidos, não se mostrando possível a ratificação de efeitos. Ausentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social ao feitio do art. 27 da Lei 9.868 /1999. 6. Embargos de declaração opostos pela Petrobras não conhecidos. Aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União rejeitados.

    Encontrado em: Como exemplo, o desmatamento ilegal... Todavia, no momento do pedido de renovação de licença ou autorização concedida, decorrente de prévio procedimento de licenciamento já concluído, impõe-se reequilíbrio de valores a serem ponderados, o meio... Como exemplo, tem-se na prática ambiental as operações federais na região da Amazônia Legal em combate ao desmatamento, cujas atividades se originam de quatro economias ilícitas: grilagem de terras públicas

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20148110040

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: MULTA AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO. VENCIDA. DESMATE IRREGULAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA GRAVÍSSIMA. MULTA. DESPROPROCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO DESPROVIDO. O julgamento antecipado do mérito é totalmente factível quando o juiz condutor do feito, à vista dos elementos jungidos aos autos, entender não ser mais necessária a produção de outras provas, porque as já carreadas são suficientes para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes a embasá-lo. O julgador não está obrigado a responder todas as questões invocadas pelas partes, se à vista das circunstâncias fáticas dos autos, já possuir elementos suficientes para proferir sua decisão, fundamentando as razões de decidir com base nesses elementos. A realização de desmatamento, ainda que dentro da totalidade do quantitativo autorizado pelo Órgão Ambiental, mas feita após a vigência da Autorização de Desmatamento, caracteriza desmate sem autorização, sujeitando, assim, o infrator às medidas administrativas aplicáveis ao ilícito. Fixada a multa no patamar mínimo, não há que se falar em desproporcionalidade e falta de razoabilidade. Recurso desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 40882 BA XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO. RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PRECARIEDADE. LEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NEGA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO EM FACE DA SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - INDEFERIMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR 1. Vencido o prazo de autorização de desmatamento, não possui o beneficiário direito adquirido à renovação, ainda mais que, podendo a Administração revogar ou anular o ato, com maior razão poderá deixar de renovar o seu prazo de validade, por motivo de conveniência e oportunidade, sem que gere malferimento a direito do interessado. 2. No caso, os dois motivos estão mais do que caracterizados, à vista de ação civil pública movida pelo MPF, visando a impedir a derrubada da Mata Atlântica, cujo pedido de liminar é específico no sentido de que fossem paralisados os projetos de manejo florestal no Município de Una, não sendo concedida a medida porque os planos estavam extintos e não foram renovados. 3.Direito inexistente. 4.Apelação a que se nega provimento. 5.Sentença mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19984036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DO PRODUTO FLORESTAL SEM COBERTURA DE GUIA FLORESTAL. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. - As redações do pedido e da autorização concedida não indicam que versavam sobre transporte pontual. Por outro lado, não se estabeleceu prazo de validade da autorização - A autora sustentou que em 29 de Março de 1985, obteve autorização do órgão competente para o transporte de madeira e resina de sua fazenda até seu escritório, localizada na cidade de Buri, acompanhadas somente da autorização de desmatamento e extração de Resina expedida pelo IBDFI - A assertiva não foi refutada na contestação, na qual tampouco se invocou a inaptidão da autorização concedida em 1985. Cingiu-se a afirmar que se revelava evidente a ocorrência da infração - A circunstância de ter sido concedida nova autorizacao em 1989 não infirma a validade da anterior, porquanto restou redigida nos moldes da pretérita, igualmente sem conotação de utilização em transporte específico e sem determinação de prazo. Ademais, não se cuida de renovação e sim de modificação, já que abrange mais de uma fazenda - Assim, não prospera o argumento da apelante alusivo à inexistência de autorização apta ao transporte da madeira, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto - No tocante aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20 , parágrafos 3º e 4º , do CPC/73 , vigente à época em que foi proferida a sentença - Por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.º 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011) - Dessa forma, considerados o valor atribuído à causa (RS 4.300,00 em 1998- pg 10), o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 , deve ser arbitrada em 5 % do valor da causa atualizado, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional - Apelação parcialmente provida. Reduzida a verba honorária e fixada em 5% do valor da causa atualizado.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 37385 SP XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485 , II , V , VII E IX , CPC . DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMAS E DOCUMENTO NOVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeitada a alegação de decadência, pois a rescisória deve ser ajuizada até dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, independentemente da data da citação dos réus. 2. Repelidas, por igual, as preliminares de irregularidade na representação processual, pois: o profissional que subscreveu a inicial tem registro na OAB, ainda que em seção diversa daquela em que proposta a ação, não sendo razoável que eventual deficiência, de natureza administrativa e própria ao controle interno do órgão de classe, afete o direito material de exercício profissional, acarretando, sobretudo, efeitos gravosos sobre a parte jurisdicionada, em prejuízo ao direito de ação; e, por outro lado, a pessoa física que outorgou o mandato tem poderes de representação, conforme estatuto social juntado. 3. Em relação à UNIÃO FEDERAL, deve prevalecer a sua integração na lide, pois se discute a validade de ato praticado por órgão investido de atribuição federal, suficiente para gerar seu interesse jurídico. O ESTADO DE SÃO PAULO, que acordou com sua legitimidade passiva, deve permanecer na lide, pois compete-lhe, igualmente, a função de controle, fiscalização e gestão ambiental, vinculados aos atos praticados pela autoridade impetrada. 4. A restrição da Súmula 343 /STF somente tem aplicação quando alegada a violação de norma legal. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal restringiu a sua eficácia às demandas em que a controvérsia envolva apenas matéria legal, o que se explica em função dos princípios da supremacia e da força normativa da Constituição , que rejeitam a viabilidade de convivência, no sistema, de interpretações ou aplicações divergentes e conflitantes de normas constitucionais. 5. Admissível a ação para a formulação do juízo rescindendo, cuja procedência, ou não, deve ser aferida de acordo com a concreta identificação da ocorrência probatória, ou não, dos requisitos legais. 6. Neste passo, revela-se, primeiramente, improcedente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois o ato impetrado, ainda que praticado por autoridade estadual, derivou de delegação de função federal, suscitando, portanto, interesse federal. Inexistente a comprovação de qualquer "documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Ademais, a incompetência absoluta do Juízo, a que vinculada a alegação de prova nova, não depende da existência desta para que seja apreciada como fundamento autônomo de rescisão. 7. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado não basta a mera alegação de erro de fato no julgamento, resultante de atos ou de documentos da causa (artigo 485 , IX , CPC ), sendo necessário que se demonstre, ainda, ter a decisão admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; e que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§§ 1º e 2º). Ocorre que não restou comprovada a existência de todos os requisitos para que se configure a hipótese aventada de rescisão. O fato de ter a sentença indicado que certas cópias não eram legíveis não altera a conclusão firmada, pois sequer logrou identificar a autora o que, de forma determinante, constituiu a premissa fática falsa, em que se baseou a sentença. Nela se afirmou que, embora existente autorização de desmatamento, a sua renovação não era possível, mais, sob a vigência da Lei nº 6.535 /78, que passou a considerar a área anteriormente autorizada como de preservação permanente, assim rejeitando a tese de direito adquirido. Nenhum fato existente deixou de ser considerado, nem constituiu premissa fática do julgamento um fato inexistente, houve apenas uma interpretação jurídica contrária a que foi defendida na inicial. Resta, pois, apenas verificar, depois de vencido o pedido de rescisão com base em tal inciso, se o mérito, tal como decidido, realmente caracterizou a literal violação de preceito legal ou constitucional. 8. A rigor, o que se discutiu foi a violação a direito adquirido porque, ao ser aplicada a Lei nº 6.535 /78, que alterou o Código Florestal - Lei nº 4.771 /65, teria sido aplicada de forma retroativa e gravosa a nova legislação, impedindo a continuidade do desmatamento, aprovado anteriormente, para a implantação de loteamento urbano, em prejuízo da empresa e, sobretudo, dos adquirentes do empreendimento. Note-se que as autorizações de desmatamento foram respeitadas, pelo período da respectiva vigência, ressalvada sempre a possibilidade de prorrogação, evidentemente de acordo com a lei aplicável a cada requerimento. Por isso, depois da autorização originária, houve uma séria de revalidações. Entre a originária, de 23.12.75, e a expiração da última, em 28.03.82, e daí até que fosse requerida a renovação, em 01.09.85, e que foi objeto do indeferimento impugnado, transcorreram dez anos, tempo mais do que suficiente para que nova legislação ambiental fosse editada, impedindo a renovação das autorizações. Não se trata, como se observa, de intervir na eficácia da autorização, pelo tempo de sua vigência, mas de impedir que nova autorização seja concedida de forma incompatível com a lei de proteção ambiental. A autorização produziu seus efeitos no tempo fixado, não logrando o empreendedor promover a execução das tarefas de implantação do projeto nos diversos prazos fixados ao longo dos anos até que se tornou impossível, por vedação legal, a revalidação. 9. A nova legislação ambiental, cuja validade não se discutiu, não atingiu ato jurídico perfeito ou direito adquirido, pois a autorização de desmatamento, ainda que da área integral do projeto, estava condicionada à execução no prazo de validade fixado. Embora seja questionada a constitucionalidade do caráter provisório da revalidação, sob alegação de que não amparada a restrição em previsão legal, é certo que a legislação ambiental prevê a adoção, pelo Executivo, de medidas, normativas e regulamentares, de execução da política ambiental, sendo coerente com a finalidade do regramento que revalidações, como os da espécie, sujeitem-se a prazo para fiscalização permanente, inclusive à luz de alterações normativas na regulação das atividades controladas, impedindo que medidas de impacto ambiental nocivo à coletividade possam ocorrer à conta de uma suposta autorização permanente, a critério e conveniência dos administrados. Não se verifica, pois, lesão a direito líquido e certo no ato administrativo, que indeferiu a revalidação de licença de desmatamento, respaldada em restrição ambiental vigente e, assim, tampouco incorreu a sentença rescindenda em literal violação às normas invocadas, constitucional ou legal, para efeito de rescisão. 10. Sucumbente a autora, cumpre-lhe arcar com as custas, e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, revertendo-se aos réus, em montante rateado, o depósito efetuado, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil . 11. Preliminares rejeitadas, pedido julgado improcedente.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A autarquia federal imputa ao réu o desmatamento ilícito de 698, 31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal (imagens de fls 172), fato não diretamente impugnado pelo réu, que alega que recebeu autorização... O Estado do Mato Grosso detém estatísticas com os maiores índices de desmatamento... punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo