DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485 , II , V , VII E IX , CPC . DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMAS E DOCUMENTO NOVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeitada a alegação de decadência, pois a rescisória deve ser ajuizada até dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, independentemente da data da citação dos réus. 2. Repelidas, por igual, as preliminares de irregularidade na representação processual, pois: o profissional que subscreveu a inicial tem registro na OAB, ainda que em seção diversa daquela em que proposta a ação, não sendo razoável que eventual deficiência, de natureza administrativa e própria ao controle interno do órgão de classe, afete o direito material de exercício profissional, acarretando, sobretudo, efeitos gravosos sobre a parte jurisdicionada, em prejuízo ao direito de ação; e, por outro lado, a pessoa física que outorgou o mandato tem poderes de representação, conforme estatuto social juntado. 3. Em relação à UNIÃO FEDERAL, deve prevalecer a sua integração na lide, pois se discute a validade de ato praticado por órgão investido de atribuição federal, suficiente para gerar seu interesse jurídico. O ESTADO DE SÃO PAULO, que acordou com sua legitimidade passiva, deve permanecer na lide, pois compete-lhe, igualmente, a função de controle, fiscalização e gestão ambiental, vinculados aos atos praticados pela autoridade impetrada. 4. A restrição da Súmula 343 /STF somente tem aplicação quando alegada a violação de norma legal. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal restringiu a sua eficácia às demandas em que a controvérsia envolva apenas matéria legal, o que se explica em função dos princípios da supremacia e da força normativa da Constituição , que rejeitam a viabilidade de convivência, no sistema, de interpretações ou aplicações divergentes e conflitantes de normas constitucionais. 5. Admissível a ação para a formulação do juízo rescindendo, cuja procedência, ou não, deve ser aferida de acordo com a concreta identificação da ocorrência probatória, ou não, dos requisitos legais. 6. Neste passo, revela-se, primeiramente, improcedente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois o ato impetrado, ainda que praticado por autoridade estadual, derivou de delegação de função federal, suscitando, portanto, interesse federal. Inexistente a comprovação de qualquer "documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Ademais, a incompetência absoluta do Juízo, a que vinculada a alegação de prova nova, não depende da existência desta para que seja apreciada como fundamento autônomo de rescisão. 7. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado não basta a mera alegação de erro de fato no julgamento, resultante de atos ou de documentos da causa (artigo 485 , IX , CPC ), sendo necessário que se demonstre, ainda, ter a decisão admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; e que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§§ 1º e 2º). Ocorre que não restou comprovada a existência de todos os requisitos para que se configure a hipótese aventada de rescisão. O fato de ter a sentença indicado que certas cópias não eram legíveis não altera a conclusão firmada, pois sequer logrou identificar a autora o que, de forma determinante, constituiu a premissa fática falsa, em que se baseou a sentença. Nela se afirmou que, embora existente autorização de desmatamento, a sua renovação não era possível, mais, sob a vigência da Lei nº 6.535 /78, que passou a considerar a área anteriormente autorizada como de preservação permanente, assim rejeitando a tese de direito adquirido. Nenhum fato existente deixou de ser considerado, nem constituiu premissa fática do julgamento um fato inexistente, houve apenas uma interpretação jurídica contrária a que foi defendida na inicial. Resta, pois, apenas verificar, depois de vencido o pedido de rescisão com base em tal inciso, se o mérito, tal como decidido, realmente caracterizou a literal violação de preceito legal ou constitucional. 8. A rigor, o que se discutiu foi a violação a direito adquirido porque, ao ser aplicada a Lei nº 6.535 /78, que alterou o Código Florestal - Lei nº 4.771 /65, teria sido aplicada de forma retroativa e gravosa a nova legislação, impedindo a continuidade do desmatamento, aprovado anteriormente, para a implantação de loteamento urbano, em prejuízo da empresa e, sobretudo, dos adquirentes do empreendimento. Note-se que as autorizações de desmatamento foram respeitadas, pelo período da respectiva vigência, ressalvada sempre a possibilidade de prorrogação, evidentemente de acordo com a lei aplicável a cada requerimento. Por isso, depois da autorização originária, houve uma séria de revalidações. Entre a originária, de 23.12.75, e a expiração da última, em 28.03.82, e daí até que fosse requerida a renovação, em 01.09.85, e que foi objeto do indeferimento impugnado, transcorreram dez anos, tempo mais do que suficiente para que nova legislação ambiental fosse editada, impedindo a renovação das autorizações. Não se trata, como se observa, de intervir na eficácia da autorização, pelo tempo de sua vigência, mas de impedir que nova autorização seja concedida de forma incompatível com a lei de proteção ambiental. A autorização produziu seus efeitos no tempo fixado, não logrando o empreendedor promover a execução das tarefas de implantação do projeto nos diversos prazos fixados ao longo dos anos até que se tornou impossível, por vedação legal, a revalidação. 9. A nova legislação ambiental, cuja validade não se discutiu, não atingiu ato jurídico perfeito ou direito adquirido, pois a autorização de desmatamento, ainda que da área integral do projeto, estava condicionada à execução no prazo de validade fixado. Embora seja questionada a constitucionalidade do caráter provisório da revalidação, sob alegação de que não amparada a restrição em previsão legal, é certo que a legislação ambiental prevê a adoção, pelo Executivo, de medidas, normativas e regulamentares, de execução da política ambiental, sendo coerente com a finalidade do regramento que revalidações, como os da espécie, sujeitem-se a prazo para fiscalização permanente, inclusive à luz de alterações normativas na regulação das atividades controladas, impedindo que medidas de impacto ambiental nocivo à coletividade possam ocorrer à conta de uma suposta autorização permanente, a critério e conveniência dos administrados. Não se verifica, pois, lesão a direito líquido e certo no ato administrativo, que indeferiu a revalidação de licença de desmatamento, respaldada em restrição ambiental vigente e, assim, tampouco incorreu a sentença rescindenda em literal violação às normas invocadas, constitucional ou legal, para efeito de rescisão. 10. Sucumbente a autora, cumpre-lhe arcar com as custas, e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, revertendo-se aos réus, em montante rateado, o depósito efetuado, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil . 11. Preliminares rejeitadas, pedido julgado improcedente.