Repartição de Receitas Tributárias em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 ( RE 572.762 ). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 ( RE 705.423 ). Ausência de violação ao art. 158 , IV , da Constituição Federal . 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158 , IV , da Constituição Federal , desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159 , I , b e d , DA CF . CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-76.2019.8.09.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. REPASSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX CE - CEARÁ XXXXX-52.2012.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 653. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERIDO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO ESTADO DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-86.2015.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITATUBA PREFEITURA/PB ADVOGADO: Daniel Lucena Brito APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tércius Gondim Maia EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. FPM. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Município de Itatuba/PB em face da sentença que julgou improcedente o pedido, para que fosse mantido o cálculo do FPM com base no montante da arrecadação do IR e IPI, sem a dedução dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo Governo Federal. 2. Dentre a repartição de receitas tributárias, a ser efetuada entre os Entes Federados, está o FPM, que é constituído do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). Este fundo se destina a transferir valores que, originariamente, segundo a competência tributária, pertenceriam à União. Para isso, os valores devem efetivamente pertencer ao ente federativo, não bastando o mero trânsito contábil de receitas pelo patrimônio da União para que elas integrem a base de cálculo do FPM. 3. Os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como incentivos e isenções fiscais, não podem ser computados no montante a ser repartido. Com efeito, esta é a exegese da norma contida no art. 159, I, da Constituição , que fala em produto da arrecadação, e não em receita bruta. 4. Não se aplica à hipótese dos autos o precedente do col. Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SC , eis que a matéria ali tratada difere da versada no caso em apreço. Naquele feito, um Município se insurgia contra a postergação no repasse de parte do ICMS, motivado pela concessão do incentivo fiscal denominado PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, enquanto que nesta demanda se busca o reconhecimento do direito a que o produto da arrecadação do IR e do IPI, sejam calculados sem a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções concedidos pelo Governo Federal. 5. Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, b e d da CF, refere-se expressamente ao "produto da arrecadação", sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos. (TRF5 - Processo XXXXX-87.2016.4.05.8000 , APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira , 3ª Turma, Julgamento: 21/09/2017). 6. Apelação improvida. Sem honorários recursais, por ter sido a sentença prolatada sob a égide do CPC/73 . avna

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX19998170001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ. PLANILHAS DISCRIMINANDO VALORES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INADEQUAÇÃO DE REPASSE, PELO ESTADO, DA COTA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE MULTAS MORATÓRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS DIFERENTES DERIVADAS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 158 , IV , E 160 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63 /90. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em princípio, vale lembrar que o art. 155 da Constituição Federal , no inciso II, prevê a competência tributária específica do Estado-membro para a instituir e cobrar o ICMS. Ainda segundo disposição constitucional, pertencem aos Municípios o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, em virtude da repartição constitucional das receitas tributárias, nos termos do art. 158 , IV , da CF . 2. O Estado apelante assevera que os Municípios apelados não se desincumbiram de prova a ocorrência de repasse de desacordo com a lei, violando o disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Todavia, essa questão de caráter eminentemente processual não tem o condão de obstar o direito perseguido pelos autores, até porque as planilhas trazidas aos autos pelo demandado, contendo informações relativas ao montante arrecado e repassado a título de ICMS, possibilitaram a formação do convencimento do julgador. 3. No mais, impende ressaltar que é expressamente vedada, pelo art. 160, caput, da Carta de 1988, a retenção ou ausência de repasse dos valores relativos as parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados, créditos pertencentes aos Municípios, salvo as exceções dispostas no parágrafo único do aludido dispositivo. 4. A par disso, cabe ponderar que a base de cálculo para a apuração da repartição da receita tributária do ICMS aos municípios deve corresponder aos valores efetivamente arrecadados pelo ente competente, observando-se no cômputo as parcelas a que faz jus os municípios o disposto na Lei Complementar nº 63 /90. 5. Nesse sentido, para efeito de cálculo dos valores das quota-parte a serem distribuídas aos municípios pelo Estado devem ser inclusos as receitas de juros, multa moratória e a correção monetária, cuja arrecadação ocorra como acréscimos dos respectivos impostos. 6. No caso em apreço, examinando as planilhas juntadas pelo ente estadual, verifica-se que não restou demonstrada a inclusão na base de cálculo para apurar o montante pertencente as municipalidades recorridas dos valores decorrentes da multa por atraso do pagamento das obrigações. 7. Assim sendo, na medida em que deixa de entregar ao Município a sua participação nas receitas arrecadadas, razão não assiste ao apelante, devendo a sentença atacada ser mantida. 8. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de apelação.

  • TJ-PB - XXXXX20118152001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DA COTA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARTIÇÃO DA RECEITA. DESCONTO DOS INCENTIVOS FISCAIS REGULARMENTE CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 42. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 653. NOVA DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E Mais... - No cálculo da parcela do ICMS a ser repassada aos municípios (art. 158, IV, da Constituição Federal), é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados - Nova interpretação do STF com distinção das teses de repercussão geral nº 42 e nº 653. - "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relaçã Menos...

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20124058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGELIM - PE contra sentença que julgou improcedente o pedido de repasse da cota do Fundo de Participação do Município - FPM sem o abatimento dos valores referentes a benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que: (a) da interpretação dada ao art. 159 da CF/1988 pelo STF, extrai-se que 23,5% da arrecadação do IR e do IPI pertencem aos Municípios, tendo a União o dever constitucional de arrecadar e transferir os referidos impostos para o FPM sem qualquer desconto, pois não pode dispor do que não lhe pertence; (b) a Constituição , pretendendo evitar manipulações de natureza política, inseriu a regra do art. 160 , vedando a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos pelo mecanismo de repartição de receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o que confirma a impossibilidade de realização de deduções nos moldes efetuados pela União na presente hipótese; (c) o valor não repassado ao ente municipal restringe em grandes proporções o investimento na melhoria de qualidade de vida da população local. 3. O Fundo de Participação dos Municípios, segundo preceitua o art. 159 , inciso I , da CF/1988 , é constituído pelo percentual de 22,5% do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI), acrescido de 1% incluído pela Emenda Constitucional 55 /2007, a ser entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano, totalizando o percentual de 23,5%. 4. A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação e não na receita bruta. Precedentes desta Corte. 5. O julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE XXXXX/SC , não guarda similaridade com os pedidos aqui deduzidos pelo Município apelante, não externando, portanto, a orientação do Pretório Excelso relativamente a este pleito. 6. Apelação desprovida. Sem honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/1973).

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PRODEPE. INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS AOS EMPREENDIMENTOS INCENTIVADOS. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1 - Cuida-se de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária promovida pelo Município de Toritama em face do Estado de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos autorais consistentes na determinação a este último da observância das disposições constitucionais a respeito da repartição das receitas tributárias, asseverando que o apelante vem desrespeitando o comando constitucional que determina aos Estados o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) da quota-parte da receita tributária a que os municípios têm direito do produto da arrecadação total do ICMS. O magistrado também determinou o pagamento por parte do Estado com relação à diferença existente nos repasses que foram feitos. Os honorários foram fixados em R$1.000,00. 2 - O Estado de Pernambuco apresentou Recurso de Apelação no qual sustenta, em síntese, que: a) as decisões coligidas pelo município apelado e que fundamentaram a sentença não se prestam a infirmar a legitimidade do procedimento adotado pelo Estado de Pernambuco, porquanto são diversas as conformações dos favores fiscais; b) analisando os valores apresentados pelo apelante, no balanço geral, pode-se verificar que não há qualquer divergência, nem redução do ICMS pertencente ao município em face da concessão de benefícios fiscais e mais - com a política de concessão de crédito presumido via PRODEPE - não há dúvidas de que os 100%do ICMS arrecadados pelo Estado, resguardam-se os 25% do ICMS pertencentes aos municípios, seguindo-se rigorosamente as prescrições constitucionais acerca do aludido partilhamento do produto da arrecadação; c) a prevalecer a tese dos municípios como o ora apelado, jamais a União poderia conceder isenções de IPI, ou mesmo IR, já que parcela do produto da arrecadação destes é destinada aos estados federados. Contrarrazões às fls. 281/300. 3 - O argumento central que vem se reverberado nos pleitos dos municípios pernambucanos, visando ao aumento do repasse de ICMS feito pelo Estado, apega-se ao princípio federalista, entre cujos corolários está, justamente, a titularidade autônoma de receitas de cada ente da Federação. Tal independência, no que tange à parcela da arrecadação do ICMS, está assegurada pelo artigo 158 , IV , da Constituição Federal : "Art. 158 . Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação". 4 - A despeito da norma de Direito Financeiro asseguradora de um quinhão determinado para o município da repartição das receitas tributárias, tal preceito não deve reverberar no exercício, por parte do Estado de Pernambuco, de sua competência tributária, igualmente corolário do princípio federalista ao qual se reporta a edilidade apelante. Trata-se, pois, de dois ramos distintos do Direito. 5 - A própria organização da Constituição Federal não deixa margem a dúvidas quanto a essa distinção: na Seção IV do Capítulo I do Título VI, regula-se a competência tributária dos Estados, ao passo que a repartição das receitas oriundas dessa arrecadação está regida pelas normas da Seção VI. 6 - Em se tratando da competência tributária, o Estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido. 7 - O Código Tributário Nacional , lei complementar à Constituição , promove tal ressalva, em seu artigo 6º , parágrafo único , que distingue competência tributária da repartição das receitas (pela primeira, define-se o que potencialmente pode gerar receita tributária; já a segunda, que pressupõe a primeira, apenas define como se partilharão os valores ingressados): "Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos". 8 - Inclusive, ainda no próprio CTN , reitera-se a intransmissibilidade da competência tributária, ainda que esta não seja, afinal, desempenhada por seu titular: "Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído". 9 - O PRODEPE, na forma como vem sendo franqueado às empresas situadas no Estado de Pernambuco, toma a forma de crédito presumido de ICMS, evitando, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo Fisco estadual. Trata-se, pois, de benefício concedido na dimensão tributária, não-financeira, pois, para que incida o arcabouço de Direito Financeiro à espécie, é mister que o tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrando-se ao orçamento público. Em casos quejandos, não se está violando qualquer prerrogativa dos municípios, posto que estes só fazem jus à repartição do tributo uma vez efetivamente arrecadado: "(...) A participação ou distribuição não influi na competência da pessoa de Direito Público interno, à qual é atribuído o imposto. Ela é livre na fixação das alíquotas, assim como em isentar ou não tributar. Se isenta ou não tributa, essa atitude política não gera qualquer direito para as outras pessoas de Direito Público, que se beneficiariam pela participação ou distribuição" (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996). 10 - É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade para apreciar Recurso Extraordinário, do Estado de Santa Catarina, ao cabo do qual declarou a inconstitucionalidade de retenção de receita municipal, pelo Estado, para subsidiar programa de incentivos fiscais, mas o caso vertente não se comporta naquela moldura paradigmática, pois o PRODESC - congênere do PRODEPE naquele Estado - implica retenção sobre o produto efetivamente arrecadado (da qual, portanto, como visto, participariam os municípios), escamoteando, com isso, receita tributária da titularidade dos municípios catarinenses. 11 - Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20088170001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PRODEPE. INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS AOS EMPREENDIMENTOS INCENTIVADOS. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1 - Cuida-se de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária promovida pelo Município de Toritama em face do Estado de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos autorais consistentes na determinação a este último da observância das disposições constitucionais a respeito da repartição das receitas tributárias, asseverando que o apelante vem desrespeitando o comando constitucional que determina aos Estados o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) da quota-parte da receita tributária a que os municípios têm direito do produto da arrecadação total do ICMS. O magistrado também determinou o pagamento por parte do Estado com relação à diferença existente nos repasses que foram feitos. Os honorários foram fixados em R$1.000,00. 2 - O Estado de Pernambuco apresentou Recurso de Apelação no qual sustenta, em síntese, que: a) as decisões coligidas pelo município apelado e que fundamentaram a sentença não se prestam a infirmar a legitimidade do procedimento adotado pelo Estado de Pernambuco, porquanto são diversas as conformações dos favores fiscais; b) analisando os valores apresentados pelo apelante, no balanço geral, pode-se verificar que não há qualquer divergência, nem redução do ICMS pertencente ao município em face da concessão de benefícios fiscais e mais - com a política de concessão de crédito presumido via PRODEPE - não há dúvidas de que os 100%do ICMS arrecadados pelo Estado, resguardam-se os 25% do ICMS pertencentes aos municípios, seguindo-se rigorosamente as prescrições constitucionais acerca do aludido partilhamento do produto da arrecadação; c) a prevalecer a tese dos municípios como o ora apelado, jamais a União poderia conceder isenções de IPI, ou mesmo IR, já que parcela do produto da arrecadação destes é destinada aos estados federados. Contrarrazões às fls. 281/300. 3 - O argumento central que vem se reverberado nos pleitos dos municípios pernambucanos, visando ao aumento do repasse de ICMS feito pelo Estado, apega-se ao princípio federalista, entre cujos corolários está, justamente, a titularidade autônoma de receitas de cada ente da Federação. Tal independência, no que tange à parcela da arrecadação do ICMS, está assegurada pelo artigo 158, IV, da Constituição Federal: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação". 4 - A despeito da norma de Direito Financeiro asseguradora de um quinhão determinado para o município da repartição das receitas tributárias, tal preceito não deve reverberar no exercício, por parte do Estado de Pernambuco, de sua competência tributária, igualmente corolário do princípio federalista ao qual se reporta a edilidade apelante. Trata-se, pois, de dois ramos distintos do Direito. 5 - A própria organização da Constituição Federal não deixa margem a dúvidas quanto a essa distinção: na Seção IV do Capítulo I do Título VI, regula-se a competência tributária dos Estados, ao passo que a repartição das receitas oriundas dessa arrecadação está regida pelas normas da Seção VI. 6 - Em se tratando da competência tributária, o Estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido. 7 - O Código Tributário Nacional , lei complementar à Constituição, promove tal ressalva, em seu artigo 6º , parágrafo único , que distingue competência tributária da repartição das receitas (pela primeira, define-se o que potencialmente pode gerar receita tributária; já a segunda, que pressupõe a primeira, apenas define como se partilharão os valores ingressados): "Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos". 8 - Inclusive, ainda no próprio CTN , reitera-se a intransmissibilidade da competência tributária, ainda que esta não seja, afinal, desempenhada por seu titular: "Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído". 9 - O PRODEPE, na forma como vem sendo franqueado às empresas situadas no Estado de Pernambuco, toma a forma de crédito presumido de ICMS, evitando, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo Fisco estadual. Trata-se, pois, de benefício concedido na dimensão tributária, não-financeira, pois, para que incida o arcabouço de Direito Financeiro à espécie, é mister que o tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrando-se ao orçamento público. Em casos quejandos, não se está violando qualquer prerrogativa dos municípios, posto que estes só fazem jus à repartição do tributo uma vez efetivamente arrecadado: "(...) A participação ou distribuição não influi na competência da pessoa de Direito Público interno, à qual é atribuído o imposto. Ela é livre na fixação das alíquotas, assim como em isentar ou não tributar. Se isenta ou não tributa, essa atitude política não gera qualquer direito para as outras pessoas de Direito Público, que se beneficiariam pela participação ou distribuição" (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996). 10 - É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade para apreciar Recurso Extraordinário, do Estado de Santa Catarina, ao cabo do qual declarou a inconstitucionalidade de retenção de receita municipal, pelo Estado, para subsidiar programa de incentivos fiscais, mas o caso vertente não se comporta naquela moldura paradigmática, pois o PRODESC - congênere do PRODEPE naquele Estado - implica retenção sobre o produto efetivamente arrecadado (da qual, portanto, como visto, participariam os municípios), escamoteando, com isso, receita tributária da titularidade dos municípios catarinenses. 11 - Reexame Necessário provido. Apelo prejudicado.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo