Repasses Financeiros Mensais do Estado Ao Município de Butiá em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE BUTIÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES. INDEFERIMENTO. O caso dos autos não se enquadra como descumprimento imotivado, mas de conhecida situação caótica pela qual vem passando o Estado, razão pela qual resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE BUTIÁ PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DOS REPASSES EM SUA INTEGRALIDADE. O Município tem direito líquido e certo a receber o repasse da verba destinada às ações e serviços da saúde, nos termos dos artigos 198 , § 2º , incisos II e III , 158 , inc. III e IV , e inc. I e II do parágrafo único, art. 159 , inc. I , II e III , § 3º e § 4º , todos da Constituição Federal . Ademais, de acordo com a Lei Complementar n.º 141 /2012, as transferências dos Estados para os Municípios serão realizadas de forma regular e automática. No caso em tela, a segurança deve ser concedida, para que sejam efetuados, da data do ajuizamento deste mandamus em diante, os repasses financeiros mensais, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, destinados ao Município impetrante para o custeio dos serviços de saúde, em sua integralidade, sob pena de sequestro. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. ( Mandado de Segurança Nº 70075123638, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/08/2018).

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SEBERI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO, AFASTADA. O artigo 324 , caput, do CPC/2015 estatui que o pedido deve gozar de determinação, isto é, faz-se necessário que nele venham colocados os limites qualitativos e quantitativos, sendo indispensável que o autor explicite o bem e a providência efetivamente postulada, e as respectivas extensões; o que, in casu, ocorreu. MÉRITO. Direito líquido e certo do Município impetrante de receber, em sua integralidade, os recursos financeiros que lhe são devidos pelo Estado para custear a saúde da sua população. Existência de previsão constitucional artigo 198 , § 3º , da Constituição Federal e de previsão infraconstitucional Lei nº 141/2012. Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal. PRELIMINAR REJEITADA E SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. ( Mandado de Segurança Nº 70078378981, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/10/2018).

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. O mandado de segurança, onde prolatada a decisão objeto do presente recurso, foi julgado, restando prejudicado. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076040427, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/08/2018).

    Encontrado em: financeiros mensais do estado ao município de BUTIÁ para o custeio das ações e serviços de saúde. preliminar de inépcia da inicial, em razão de pedido genérico rejeitada. direito líquido e certo ao recebimento... No caso em tela, a segurança deve ser concedida, para que sejam efetuados, da data do ajuizamento deste mandamus em diante, os repasses financeiros mensais, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, destinados... Agravo Interno Órgão Especial Nº 70076040427 (Nº CNJ: XXXXX-49.2017.8.21.7000 ) MUNICIPIO DE BUTIA AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. CUSTO ANUAL DA MEDICAÇÃO QUE NÃO SUPERA 500 NEM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496 , § 3º , II E III , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C OFÍCIO-CIRCULAR Nº 062/2015-CGJ.. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196 , CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1) ) Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, tratando-se do Estado e do Município, o valor da condenação, no caso de sentença líquida, for inferior a quinhentos e a cem salários mínimos. 2) O Município de São Pedro do Butiá é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o medicamento, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 3) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º , § 1º ; 6º e 196 da CF . É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071001267, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/10/2016).

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. DOENÇA DE PARKINSON (CID G 20). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SIFROL 0,250MG. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196 , CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) O Município de São Pedro do Butiá é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º , § 1º ; 6º e 196 da CF . É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada. 3) A própria Carta Constitucional impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-se. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. ENFISEMA GRAVE (CID J 44.9 E J 45.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SPIRIVA 18MCG E FORASEC 12/400 MCG DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196 , CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO ORÇAMENTÁRIO INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1) O Município de Butiá é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º , § 1º ; 6º e 196 da Constituição Federal . É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) O pedido administrativo apesar de ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial de requisição de medicamentos e/ou tratamento cirúrgico de que necessita a parte autora diante da relevância do direito que se busca tutelar. 4) A própria Carta Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-seAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE PÚBLICA. POLIARTROSE (CID M15). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTROLIVE (SULFATO DE DEGLICOSAMINA+SULFATO DE DECONDROITINA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, ART. 196 , CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. DESCABIMENTO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Pedro do Butiá são partes legítimas para figurarem no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º , § 1º ; 6º e 196 da Constituição Federal . É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência da medida pleiteada. 3) O atestado e a receita médica são suficientes para comprovar o melhor tratamento e a necessidade do uso da medicação. Impossibilidade de substituição do fármaco, pois a solução do problema passa pela análise do profissional da área da saúde que receitou o medicamento. É ele quem tem os conhecimentos técnicos e adequados para poder alterar ou não o medicamento receitado. 4) A própria Carta Constitucional impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-se. 5) Não se pode invocar a "reserva do possível" se o ente público sequer cumpre com o mínimo constitucional exigido - no orçamento - para a manutenção à saúde. 6) Conforme disposto no art. 460 , parágrafo único do Código de Processo Civil , não é lícita a prolação de sentença condicional. Reconhecido o direito da parte ao recebimento de medicamento, não há que se estabelecer como condição para este fornecimento o prévio exame médico pela demandante. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70052850534, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 06/03/2013)

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTAS.

    Encontrado em: O referido contrato de repasse tinha por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) dirigidas ao fortalecimento... O referido contrato de repasse teve por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) dirigidas ao fortalecimento e... O referido contrato de repasse tinha por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) dirigidas ao fortalecimento

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-45.2020.4.04.0000

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    FIXAÇÃO. 5% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL.1... FIXAÇÃO. 5% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL.1... Suas unidades estão localizadas nas cidades de Butiá/RS e Vespasiano/MG, sendo que o imóvel de outra empresa que havia sido penhorado estava localizado em Passo Fundo/RS (Metalúrgica Semeato Ltda)

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