MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE BUTIÁ PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DOS REPASSES EM SUA INTEGRALIDADE. O Município tem direito líquido e certo a receber o repasse da verba destinada às ações e serviços da saúde, nos termos dos artigos 198 , § 2º , incisos II e III , 158 , inc. III e IV , e inc. I e II do parágrafo único, art. 159 , inc. I , II e III , § 3º e § 4º , todos da Constituição Federal . Ademais, de acordo com a Lei Complementar n.º 141 /2012, as transferências dos Estados para os Municípios serão realizadas de forma regular e automática. No caso em tela, a segurança deve ser concedida, para que sejam efetuados, da data do ajuizamento deste mandamus em diante, os repasses financeiros mensais, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, destinados ao Município impetrante para o custeio dos serviços de saúde, em sua integralidade, sob pena de sequestro. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. ( Mandado de Segurança Nº 70075123638, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/08/2018).