ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº XXXXX-21.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX VIANA DA SILVA REQUERIDO: MARISTELA MACHADO GREGORIO FERREIRA Advogados do (a) REQUERENTE: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208, ANTONIO SERGIO ZACCHI - ES28675 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta Honda Bros, placa RBD8C02, de propriedade do Autor, e o veículo motocicleta Honda NXR 150 Broz, placa HMK4307, do requerido, tendo ambos como condutores. O autor alega que transitava com sua motocicleta pela Rodovia Fued Nemer no sentido de Castelo para Cachoeiro de Itapemirim-ES, quando no cruzamento com a via que segue para a localidade de Estrela do Norte, a requerida não obedeceu ao sinal de “Pare”, invadindo a pista preferencial e causando o acidente. De forma oral a requerida sustentou na audiência de ID XXXXX a sua defesa, alegando que o acidente apesar de haver ocorrido em uma rodovia, trata-se de um perímetro urbano o ponto do acidente, não havendo sinalização, acreditou que seria possível transpor a via, no entanto, o autor não respeitou o quebra-molas existente no local, ocorrendo a colisão. É o breve relatório. D E C I D O. O acidente de trânsito ocorreu na oportunidade em que o autor trafegava pela rodovia Fued Nemer, enquanto a requerida provinha de uma via transversal, ambos conduzindo suas motocicletas. É incontroverso que o evento se deu na rodovia, quando a requerida tencionava atravessar a pista, porquanto na ocasião calculou ser possível fazê-lo, no entanto causou a colisão. O correto seria aguardar o fluxo de veículos que transitavam na via preferencial para realizar a sua manobra. Dispõe o artigo 29, III, a, do Código de Trânsito: “Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela.” Portanto, a requerida deu causa exclusivamente ao acidente, pois partindo de uma via secundária, agiu com imprudência ao cruzar a pista, não respeitando a preferência do requerente, devendo reparar o prejuízo suportado pelo autor, não havendo qualquer indício probatório a indicar que ele tenha contribuído para a colisão. Por seu turno, o autor demonstrou por intermédio das notas fiscais com IDs XXXXX e XXXXX, o valor das despesas com o reparo de seu veículo que totalizou R$1..520,00, envolvendo serviço e peças de reposição, não sendo confrontados os referidos documentos, ao mesmo tempo que guardam relação com o acidente. Pelo exposto, na forma do artigo 487 , I do CPC , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação. Por ora, sem ônus de sucumbência. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Castelo-ES, 22 de fevereiro de 2024. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito