Reposição de Peças de Motocicleta em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130079

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPRESSORA A LASER - AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NO MERCADO NACIONAL - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - COMERCIANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Não se referindo a hipótese de vício do produto, mas sim de prejuízos sofridos pelo consumidor em razão da ausência de peças de reposição no mercado nacional, mostra-se inaplicável ao caso o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , que impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização do produto - Nos termos do art. 32 do CDC , a oferta de componentes e peças para reposição compete apenas aos fabricantes e importadores, não possuindo o comerciante qualquer responsabilidade pela ausência destes.

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  • TJ-SP - : XXXXX20168260161 SP XXXXX-49.2016.8.26.0161

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Acidente de trânsito. Seguradora que autorizou a realização dos reparos. Veículo encaminhado à oficina autorizada. Demora excessiva da reparação da motocicleta em razão da ausência de peças no mercado. Dever da montadora de assegurar a oferta de peças de reposição. Inteligência do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade da seguradora afastada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-20 - XXXXX20195200016

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    USO DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS SUPERIORES AOS VALORES QUITADOS PELA DEMANDADA. SENTENÇA QUE SE REFORMA NO ASPECTO. Incumbindo ao Reclamante o ônus quanto à comprovação de gastos concretos com a motocicleta superiores aos importes quitados pela Reclamada e evidenciando-se a ausência de provas testemunhais, bem como de orçamento de reposição de peças da motocicleta ou notas ficais de valores gastos com combustível que não foram ressarcidos pela Empresa, ou comprovantes de outras despesas com desgaste de pneus, óleos, manutenção e impostos superiores ao valor de R$300,00 recebidos semestralmente e da ajuda fornecida mensalmente para o combustível, que variou de R$300,00 quando foi promotor e R$450,00 quando vendedor, merece reforma o comando sentencial para excluir da condenação o pagamento de dano material pela utilização de motocicleta durante o serviço, no valor de R$ 9.381,20(nove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-46.2019.8.26.0100

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    COMPRA E VENDA – Motocicleta que apresenta defeito, dentro do prazo de garantia - Demora no reparo ocasionada por falta de peça de reposição pelo fabricante – Ação indenizatória parcialmente acolhida – Inobservância do prazo de 30 dias, previsto no art. 18 , § 1º , II , da Lei 8.078 /90, para a reparação do defeito – Legitimidade passiva da revendedora, ainda que a omissão se deva ao fabricante, obrigado ao fornecimento de peça de reposição – Prejuízo moral de reduzida repercussão evidenciado, não se justificando alteração do valor arbitrado em sentença, que fica mantida pelos seus fundamentos – Recursos improvidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260576 São José do Rio Preto

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS – Incontroverso que o Autor entregou motocicleta em estabelecimento da Requerida, em 23 de setembro de 2020, para a prestação de serviços de regulagem do freio ("sangria") – Correia do sistema de transmissão se rompeu quando a motocicleta estava com a Requerida – Substituída a correia por peça original, porém diversa daquela que estava na motocicleta – Demonstrada a culpa da Requerida pelo dano naquela peça – Autor não autorizou a substituição por peça original, mas sim por peça idêntica à danificada – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 – Sentença contém omissão – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) que sobre o valor da indenização por danos morais, incidem juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão (além da correção monetária, nos termos da sentença)

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080013

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº XXXXX-21.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX VIANA DA SILVA REQUERIDO: MARISTELA MACHADO GREGORIO FERREIRA Advogados do (a) REQUERENTE: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208, ANTONIO SERGIO ZACCHI - ES28675 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta Honda Bros, placa RBD8C02, de propriedade do Autor, e o veículo motocicleta Honda NXR 150 Broz, placa HMK4307, do requerido, tendo ambos como condutores. O autor alega que transitava com sua motocicleta pela Rodovia Fued Nemer no sentido de Castelo para Cachoeiro de Itapemirim-ES, quando no cruzamento com a via que segue para a localidade de Estrela do Norte, a requerida não obedeceu ao sinal de “Pare”, invadindo a pista preferencial e causando o acidente. De forma oral a requerida sustentou na audiência de ID XXXXX a sua defesa, alegando que o acidente apesar de haver ocorrido em uma rodovia, trata-se de um perímetro urbano o ponto do acidente, não havendo sinalização, acreditou que seria possível transpor a via, no entanto, o autor não respeitou o quebra-molas existente no local, ocorrendo a colisão. É o breve relatório. D E C I D O. O acidente de trânsito ocorreu na oportunidade em que o autor trafegava pela rodovia Fued Nemer, enquanto a requerida provinha de uma via transversal, ambos conduzindo suas motocicletas. É incontroverso que o evento se deu na rodovia, quando a requerida tencionava atravessar a pista, porquanto na ocasião calculou ser possível fazê-lo, no entanto causou a colisão. O correto seria aguardar o fluxo de veículos que transitavam na via preferencial para realizar a sua manobra. Dispõe o artigo 29, III, a, do Código de Trânsito: “Artigo 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela.” Portanto, a requerida deu causa exclusivamente ao acidente, pois partindo de uma via secundária, agiu com imprudência ao cruzar a pista, não respeitando a preferência do requerente, devendo reparar o prejuízo suportado pelo autor, não havendo qualquer indício probatório a indicar que ele tenha contribuído para a colisão. Por seu turno, o autor demonstrou por intermédio das notas fiscais com IDs XXXXX e XXXXX, o valor das despesas com o reparo de seu veículo que totalizou R$1..520,00, envolvendo serviço e peças de reposição, não sendo confrontados os referidos documentos, ao mesmo tempo que guardam relação com o acidente. Pelo exposto, na forma do artigo 487 , I do CPC , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação. Por ora, sem ônus de sucumbência. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Castelo-ES, 22 de fevereiro de 2024. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-92.2020.8.26.0100

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    Bem móvel. Aquisição de motocicleta que, após quase dois anos de uso, mas ainda dentro do período de garantia, apresentou defeitos mecânicos. Autor que postula o desfazimento do negócio em razão da demora no conserto do veículo, não havendo alegação de vício de fabricação do produto que o torne impróprio ou inadequado ao fim a que se destina. Hipótese que não enseja a aplicação do artigo 18 , § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor . Pedido indeferido. Dano moral que, no caso, restou incontroverso, sendo decorrente da demora de quase nove meses para o conserto do veículo em virtude da ausência de peças de reposição. Peculiaridades do caso concreto que autorizam a majoração da indenização para R$15.000,00, quantia que melhor atende ao caráter reparatório e pedagógico da condenação. Verba honorária que foi distribuída proporcionalmente ao decaimento de cada uma das partes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    RECURSO INOMINADO. FURTO DE PEÇAS DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Nos termos da Súmula 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2) Na hipótese dos autos, há elementos de convicção que autorizam concluir pela ocorrência do furto de peças da motocicleta do recorrido. O boletim de ocorrência policial, embora contenha afirmações produzidas de forma unilateral, serve a evidenciar a ocorrência do evento danoso, valorado pelo ticket de estacionamento que comprova que no dia dos fatos a motocicleta do recorrido esteve estacionada no estacionamento do shopping da recorrente. A NF comprova a reposição das peças que foram subtraídas. 3) Ao recorrente cabia a prova de que os fatos não ocorreram como relatados na inicial. Não produzindo prova nesse sentido, mostra-se devida à restituição do valor de R$44,00, despendido para a reposição das peças furtadas. 4) Quanto ao dano moral. Tem-se que não se faz presente. Não foi retratada circunstância de que a situação tenha tido proporções maiores a ponto de violar direitos da personalidade, capaz de provoca dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis ao recorrido. O desconforto causado pela subtração do supressor de ruídos e borracha da tampa da bateria da motocicleta, não pode ser tomado como causador de dano moral para fins de indenização. 5) recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada para afastar a condenação em danos morais. Sem honorários.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260075 SP XXXXX-31.2017.8.26.0075

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    CONSERTO DE MOTOCICLETA ALEGADAMENTE NÃO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL E NÃO COMUNICADO AO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO ATUALIZADA DO QUE PAGO PELA REFERIDA MOTOCICLETA – RECORRENTE ALEGANDO QUE O CONSERTO DEMANDANDO PEÇA EM MANAUS, E MESMO ASSIM, FEITO NO PRAZO ESTIMADO, COMUNICANDO-SE AO RECORRIDO QUANDO O CONSERTO FICOU PRONTO, DISPONIBILIZANDO-SE A ENTREGA DA MOTOCICLETA A REFERIDO RECORRIDO – ACOLHIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – SEM SUCUMBÊNCIA PORQUE O RECORRENTE VENCEDOR

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260566 SP XXXXX-16.2019.8.26.0566

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES DA RÉ. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. Há, no apelo manejado, fundamentos de direito pelos quais o réu pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. VEÍCULO USADO. DEVER LEGAL DO FORNECEDOR DE MANTER OFERTA DE COMPONENTES E PEÇAS POR PRAZO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). AUTORA QUE TENTA, POR MESES, OBTER PEÇA DE REPOSIÇÃO, SEM SUCESSO. CONDENAÇÃO DA FABRICANTE AO FORNECIMENTO DA PEÇA. NECESSÁRIO, CONTUDO, O PAGAMENTO DO PREÇO PELA CONSUMIDORA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. Cabe ao fornecedor manter componentes e peças de reposição por prazo razoável, mesmo depois de encerrada sua produção, nos termos do art. 32 , parágrafo único , do CDC . No caso, correta a sua condenação na obrigação de fornecer a referida peça do veículo, pois, como visto, não restou outra forma para sua obtenção pela autora, a não ser a via judicial. Contudo, necessário o pagamento do preço do produto pela autora, comportando acolhimento parcial o recurso da requerida apenas para esta finalidade. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO NESSA PARTE. Correta a condenação do fornecedor a indenizar os danos materiais consubstanciados no gasto com o arranjo mecânico necessário para isolar o ar quente do ar-condicionado e viabilizar seu uso em condições limitadas, até solução definitiva a depender da reposição da peça pela requerida. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDORA QUE AGUARDA HÁ MESES PELA REPOSIÇÃO DE PEÇA DO VEÍCULO PELA FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Patente a configuração do dano moral suportado pela autora, violada sua justa expectativa na possibilidade de conserto e plena utilização plena do seu veículo, extrapolando os limites toleráveis de tempo para o fornecimento da peça de reposição necessária ao reparo, valendo reforçar que já decorreram meses e ainda não a obteve. Isso gerou verdadeira intranquilidade na consumidora que não foi poupada pelos desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema (até o momento sem solução pela requerida) evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e meros dissabores do cotidiano. Levando em conta os fatos discutidos na demanda, as condições financeiras das partes envolvidas, bem como os critérios referidos, razoável condenar a ré a pagar indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00, a ser atualizada desde o arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC ). Recurso da autora parcialmente provido com esse fim.

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