Representação da Fazenda em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130261 Formiga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA PELO RECORRENTE - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ASSESSOR JURÍDICO DO PROCON - CARGO EM COMISSÃO - NOMEAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL - ADVOCACIA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL - MESMA ESFERA DE GOVERNO - IMPEDIMENTO (ART. 30, I, EA/OAB) - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Impõe-se o conhecimento do recurso de apelação cujas razões atacam o fundamento da sentença recorrida, tendo em vista a observância do princípio da dialeticiedade expressamente disposto no art. 514 , II , do CPC/73 . II - Apenas se rejeita de plano a inicial da ação civil pública quando o julgador verificar ausência de condição da ação ou a ocorrência de pressuposto processual negativo ou na hipótese de se convencer da inexistência de ato de improbidade ou de improcedência da ação. III - Havendo indícios de prática de ato de improbidade administrativa o julgador receberá a ação civil pública, sendo que a apuração do alegado se dará em instrução processual, observadas rigorosamente as garantias do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV - Descortinada a ofensa ao art. 30, I, do EA/OAB, em face da conduta da Assessora Jurídico do PROCON do Município de Formiga que, simultaneamente ao exercício das funções desse seu cargo público, advoga em favor de particular em face do Poder Legislativo local que o investiga, impõe-se o recebimento da inicial para fins de apuração, sob as luzes do devido processo constitucional, da suposta afronta aos princípios da legalidade, lealdade e moralidade, tanto por parte dessa Assessora quanto do alcaide que a nomeou e a manteve no exercício das funções do aludido cargo público. V - Por conta da autonomia e da independência das instâncias consagrada no art. 12 da Lei n.º 8.429 /92, tem-se que a resolução da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está vinculada ao que resolvido nas searas civil, penal e/ou administrativa.

    Encontrado em: No caso versado, em que pese o cargo de Assessor Jurídico do PROCON não importar representação judicial e/ou extrajudicial do Município ou mesmo do PROCON, isso, por si só, não nos leva à conclusão de... meio de ofício (n.º 84/2014) expedido pela Câmara Municipal o fato de que, na ocasião, a requerida ocupava o cargo na administração municipal e estaria em seu horário de trabalho; que foi feita representação... "Data venia", o fato de termos advogando contra o Poder Legislativo Municipal um ocupante de cargo comissionado do Poder Executivo Municipal não descaracteriza a unidade da Fazenda Pública remuneradora

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20228130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA JOVEM- VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR- OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO- AUSENCIA DE VEDAÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009 - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 9.099 /95 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - O processamento e julgamento das ações com valor da causa inferior a 60 salários mínimos são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal como preconiza o art. 2º da Lei Federal n. 12.153 /2009, desde que a matéria discutida não esteja inserida no rol de exclusão especificado no § 1º do artigo em questão - Inexistindo na regra específica contida no art. 5º da Lei Federal nº 12.153 /2009 impedimento para que a pessoa física, na qualidade de autora, possa ser representada em juízo, mediante procuração por instrumento público, nas ações que tramitam perante o Juizado Especial Fazendário, são inaplicáveis as disposições previstas na Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-AC - Conflito de competência: CC XXXXX20168010000 AC XXXXX-56.2016.8.01.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR POR TERCEIRO. INCOMPETÊNCIA. 1. Impossibilidade de representação processual de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível. Evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais, sejam eles Cíveis ou da Fazenda Pública. 2. Inteligência dos arts. 1º, 2º, §§ 1º e 4º, e art. 5º , parágrafo único da Lei nº 12.153 /2009 e dos arts. 8º à 10 da Lei n. 9.099 /95. 3. Conflito de Competência Procedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADA EM COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267 , III , E § 1º DO CPC/1973 . POSSIBILIDADE. SÚMULA STJ 240 . INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. INCONVENIÊNCIA DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos feitos executivos fiscais tramitados em comarcas onde não há representação da Fazenda Pública, é considerada válida a intimação do exequente por carta com AR, que equivale à intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional a que alude o art. 25 da Lei 6.830 /80 e o art. 17 da Lei 10.010 /2004, não se exigindo a remessa dos autos nem a assinatura do recibo do Correio pelo próprio Procurador da Fazenda. 2. Não tendo sido localizado o réu, inaplicável à espécie a Súmula nº 240 do STJ, eis que a execução ficaria paralisada e sem solução, não sendo recomendável a eternização de demandas por falta de cumprimento de formalidades que nunca serão satisfeitas pela ausência de manifestação de uma das partes. 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20174013900

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI, SESC, SENAI, SEBRAE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Existindo no v. acórdão embargado vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o ponto omisso. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, com o advento da Lei 11.457 /2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º , foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16 , ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Nesse sentido: XXXXX20174013800 . Classe: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS). Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data: 03/03/2020. Data da publicação: 11/03/2020. Fonte da publicação: PJe 11/03/2020. 3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, mantido o resultado do julgamento.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 GRAMADO

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUTENTICAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Emitidas as CDAs por Procurador da Fazenda Municipal, juntamente com a Secretária da Fazenda, descabe cogitar de nulidade dos títulos, atendido requisito da autenticação, irrelevante que tenham sido anexados ao e-proc por Procurador diverso, na medida em que ambos detinham, à época, poderes de representação da Fazenda Municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL: AGR XXXXX20074010000 XXXXX-95.2007.4.01.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA POR PRESIDENTE DA 7ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (5) 1. Desde o ano de 2015 o presente feito tramita em fase de cumprimento de sentença com o único objetivo de executar os honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 que foram objeto de condenação nestes autos em favor da FAZENDA NACIONAL. 2. A movimentação da máquina do Judiciário e da própria representação da FAZENDA NACIONAL gerará gastos à Administração Pública e à sociedade que superarão, em muito, o proveito econômico pretendido nestes autos, levando à ausência de utilidade da execução. 3. A realização de penhora online, uma vez que não permite o prévio conhecimento acerca da origem do dinheiro, configura medida por demais extrema ao credor, dada a grande possibilidade de que a restrição levada a efeito se dê sobre valores albergados pelo instituto da impenhorabilidade absoluta. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190046

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    Apelação. Execução fiscal. Valor. Lei local. Piso para judicialização. Inobservância. Extinção. Falta de interesse. 1. A Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é descabida a extinção de execução fiscal em razão do pequeno valor do crédito tributário, refere-se exclusivamente à impossibilidade de aplicação judicial do princípio da insignificância em prejuízo da estrita legalidade administrativo-tributária. 2. Não é o sentido do verbete sumular, no entanto, negar vigência a eventual norma legal do próprio ente tributante que, no legítimo exercício de sua autonomia federativa, sopesando prós e contras da judicialização de cobrança diminuta, estabeleça valor mínimo para deflagrar execuções fiscais. 3. Se a Constituição Federal (art. 150, § 6º) e o Código Tributário Nacional (art. 172, III) permitem até mesmo a remissão total do crédito tributário de diminuta importância, não cabe negar ao legislador local ? pois quem pode o mais, pode o menos ? a possibilidade de restringir a cobrança de pequenos valores ao âmbito extrajudicial, por meio de expedição de missivas, negativação do nome do contribuinte, protesto da certidão de dívida ativa, etc. 4. Ao tempo da propositura da presente execução fiscal, havia já anos que vigia o § 4º do art. 529 do Código Tributário Municipal de Rio Bonito (acrescento pela Lei Complementar nº 1.880/2013), a estatuir que "os créditos tributários e não tributários inferiores a 500 (quinhentas) UFIRS-RB não serão ajuizados, devendo a Procuradoria Geral do Município buscar meios extrajudiciais para sua cobrança". 5. O caráter peremptório da norma (ínsito nas locuções "não serão ajuizados" e "devendo") encerra verdadeiro comando impositivo ao órgão de representação da Fazenda Municipal, e não mera faculdade discricionária, de modo que, neste caso, não é a extinção do feito, mas sim o seu próprio ajuizamento, que afronta o princípio da estrita legalidade (art. 37 , CF ). 6. Jurisprudência desta Corte. 7. Desprovimento do recurso. Extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, na vertente necessidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190046

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    Apelação. Execução fiscal. Valor. Lei local. Piso para judicialização. Inobservância. Extinção. Falta de interesse. 1. A Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é descabida a extinção de execução fiscal em razão do pequeno valor do crédito tributário, refere-se exclusivamente à impossibilidade de aplicação judicial do princípio da insignificância em prejuízo da estrita legalidade administrativo-tributária. 2. Não é o sentido do verbete sumular, no entanto, negar vigência a eventual norma legal do próprio ente tributante que, no legítimo exercício de sua autonomia federativa, sopesando prós e contras da judicialização de cobrança diminuta, estabeleça valor mínimo para deflagrar execuções fiscais. 3. Se a Constituição Federal (art. 150, § 6º) e o Código Tributário Nacional (art. 172, III) permitem até mesmo a remissão total do crédito tributário de diminuta importância, não cabe negar ao legislador local ? pois quem pode o mais, pode o menos ? a possibilidade de restringir a cobrança de pequenos valores ao âmbito extrajudicial, por meio de expedição de missivas, negativação do nome do contribuinte, protesto da certidão de dívida ativa, etc. 4. Ao tempo da propositura da presente execução fiscal, havia já anos que vigia o § 4º do art. 529 do Código Tributário Municipal de Rio Bonito (acrescento pela Lei Complementar nº 1.880/2013), a estatuir que "os créditos tributários e não tributários inferiores a 500 (quinhentas) UFIRS-RB não serão ajuizados, devendo a Procuradoria Geral do Município buscar meios extrajudiciais para sua cobrança". 5. O caráter peremptório da norma (ínsito nas locuções "não serão ajuizados" e "devendo") encerra verdadeiro comando impositivo ao órgão de representação da Fazenda Municipal, e não mera faculdade discricionária, de modo que, neste caso, não é a extinção do feito, mas sim o seu próprio ajuizamento, que afronta o princípio da estrita legalidade (art. 37 , CF ). 6. Jurisprudência desta Corte. 7. Desprovimento do recurso. Extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, na vertente necessidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190046

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    Apelação. Execução fiscal. Valor. Lei local. Piso para judicialização. Inobservância. Extinção. Falta de interesse. 1. A Súmula nº 126 desta Corte, segundo a qual é descabida a extinção de execução fiscal em razão do pequeno valor do crédito tributário, refere-se exclusivamente à impossibilidade de aplicação judicial do princípio da insignificância em prejuízo da estrita legalidade administrativo-tributária. 2. Não é o sentido do verbete sumular, no entanto, negar vigência a eventual norma legal do próprio ente tributante que, no legítimo exercício de sua autonomia federativa, sopesando prós e contras da judicialização de cobrança diminuta, estabeleça valor mínimo para deflagrar execuções fiscais. 3. Se a Constituição Federal (art. 150, § 6º) e o Código Tributário Nacional (art. 172, III) permitem até mesmo a remissão total do crédito tributário de diminuta importância, não cabe negar ao legislador local ? pois quem pode o mais, pode o menos ? a possibilidade de restringir a cobrança de pequenos valores ao âmbito extrajudicial, por meio de expedição de missivas, negativação do nome do contribuinte, protesto da certidão de dívida ativa, etc. 4. Ao tempo da propositura da presente execução fiscal, havia já anos que vigia o § 4º do art. 529 do Código Tributário Municipal de Rio Bonito (acrescento pela Lei Complementar nº 1.880/2013), a estatuir que "os créditos tributários e não tributários inferiores a 500 (quinhentas) UFIRS-RB não serão ajuizados, devendo a Procuradoria Geral do Município buscar meios extrajudiciais para sua cobrança". 5. O caráter peremptório da norma (ínsito nas locuções "não serão ajuizados" e "devendo") encerra verdadeiro comando impositivo ao órgão de representação da Fazenda Municipal, e não mera faculdade discricionária, de modo que, neste caso, não é a extinção do feito, mas sim o seu próprio ajuizamento, que afronta o princípio da estrita legalidade (art. 37 , CF ). 6. Jurisprudência desta Corte. 7. Desprovimento do recurso. Extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, na vertente necessidade.

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