EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DAS REPRIMENDAS BASILARES - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTIDO E ALCANCE - INFORMALIDADE - RECONHECIMENTO QUANDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ONDE HÁ TRABALHO COLETIVO - PROVA INSUFICIENTE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ACUSADO REINCIDENTE - INVIABILIDADE. 01. Sendo desfavorável ao agente a circunstância judicial relacionada ao vetor "natureza" dos entorpecentes, já que ocorreu a apreensão de cocaína, psicotrópico de elevado potencial de nocividade ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, as reprimendas basilares devem ser ligeiramente fixadas acima do mínimo legal. 02. Conforme pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão informal, desde que utilizada como fundamento para lastrear o édito condenatório, faz incidir a circunstância atenuante insculpida no art. 65 , III , 'd', do Código Penal . 03. Inexistindo prova segura de que o tráfico de drogas se desenvolvia nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos no art. 40 , inciso III , da Lei n. 11.343 /2006, não se reconhece a majorante em foco. 04. O acusado reincidente, cuja pena seja superior a quatro e não exceda a oito anos, cumpri-la-á em regime inicialmente fechado.