APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL (SEMIABERTO) PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS MENOR QUE 04 (QUATRO) ANOS. ADEQUAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL. SEPARAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. PENAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 69 (SEGUNDA PARTE) E ART. 76 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Eden Emerson de Brito Lopes Freire em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157 , § 1º , c/c art. 163, §único, inciso III, do Código Penal . 2. O apelante requer reforma da decisão a fim de que seja alterado o regime inicial para cumprimento de pena para o aberto. 3. Analisando à fixação da pena, observa-se aplicação devida e proporcional, atenta aos parâmetros legais para mensurar a dosimetria ao caso concreto, não havendo, pois, necessidade de reformulação relativa ao quantum estabelecido para cada um dos delitos , contudo, o magistrado a quo incorreu em equívoco na aplicação do concurso material de crimes, que segundo o art. 69 do CP ocorre - "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (
)"- quando somou a pena de detenção como se fosse de reclusão (06 (seis) meses de detenção, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP , e de 04 (quatro) anos de reclusão, para o crime previsto no 157 , § 1º , do CP), o que não é permitido pelo sistema jurídico brasileiro, tendo em vista a natureza distinta das mesmas, de modo que corrijo a dosimetria no sentido de separar a pena de reclusão da pena de detenção, em observância ao disposto na segunda parte do art. 69 e no art. 76 , ambos do CP . Indispensável frisar que o somatório das penas deve ser reajustado para seguir os parâmetros legais, de forma que a pena final e definitiva, após realização do concurso material, reste fixada em 06 (seis) meses de detenção mais 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada dia multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Referente ao regime inicial do cumprimento de pena, este deve obedecer aos parâmetros firmados pelo art. 33 e seguintes do Código Penal , que assim dispõe: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a)- o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b)- o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c)- o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso em análise, as duas penas aplicadas (tanto a de reclusão como a de detenção) não superam o quantum de 04 (quatro) anos, bem como o apelante não é reincidente, ademais todas as circunstâncias judiciais lhes foram favoráveis, motivo pelo qual fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza , 20 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora