Reprimenda Inferior a 8 Anos de Reclusão em Jurisprudência

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  • TJ-AP - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20158030000 AP

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    PENAL - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. 1) Nos crimes incursos da Lei nº 11.343 /2006 ( Lei de Toxico ), se a pena fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, incabível o regime prisional fechado apenas baseado na gravidade abstrata do delito, ex vi da Súmula nº 440 , do STJ. 2) Revisão criminal julgada procedente.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. 3. A mera referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, inerentes ao próprio tipo penal, não constitui motivação idônea para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos pacientes, sendo imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento inicial da pena dos pacientes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu reincidente, é possível a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, quando o total da pena privativa de liberdade imposta é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33 , § 2.º , alínea b, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICIAIS FAVORÁREIS. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e 59 do Código Penal , observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. 3. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33 , § 2º , b, do CP . 4. Se há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 5. Agravo regimental provido para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecida, em favor do acusado, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , haja vista a vedação legal expressa da concessão do benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do mérito do RE n. 593.818/SC , com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal ." 3. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que possui maus antecedentes (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal), circunstância concreta e idônea que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, ex vi do disposto no art. 33 , § 3º , do CP . 4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44 , I , do CP (sanção superior a 4 anos de reclusão). 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060125 Missão Velha

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL (SEMIABERTO) PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS MENOR QUE 04 (QUATRO) ANOS. ADEQUAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL. SEPARAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. PENAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 69 (SEGUNDA PARTE) E ART. 76 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Eden Emerson de Brito Lopes Freire em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 157 , § 1º , c/c art. 163, §único, inciso III, do Código Penal . 2. O apelante requer reforma da decisão a fim de que seja alterado o regime inicial para cumprimento de pena para o aberto. 3. Analisando à fixação da pena, observa-se aplicação devida e proporcional, atenta aos parâmetros legais para mensurar a dosimetria ao caso concreto, não havendo, pois, necessidade de reformulação relativa ao quantum estabelecido para cada um dos delitos , contudo, o magistrado a quo incorreu em equívoco na aplicação do concurso material de crimes, que segundo o art. 69 do CP ocorre - "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (…)"- quando somou a pena de detenção como se fosse de reclusão (06 (seis) meses de detenção, para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP , e de 04 (quatro) anos de reclusão, para o crime previsto no 157 , § 1º , do CP), o que não é permitido pelo sistema jurídico brasileiro, tendo em vista a natureza distinta das mesmas, de modo que corrijo a dosimetria no sentido de separar a pena de reclusão da pena de detenção, em observância ao disposto na segunda parte do art. 69 e no art. 76 , ambos do CP . Indispensável frisar que o somatório das penas deve ser reajustado para seguir os parâmetros legais, de forma que a pena final e definitiva, após realização do concurso material, reste fixada em 06 (seis) meses de detenção mais 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa, cada dia multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Referente ao regime inicial do cumprimento de pena, este deve obedecer aos parâmetros firmados pelo art. 33 e seguintes do Código Penal , que assim dispõe: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a)- o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b)- o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c)- o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso em análise, as duas penas aplicadas (tanto a de reclusão como a de detenção) não superam o quantum de 04 (quatro) anos, bem como o apelante não é reincidente, ademais todas as circunstâncias judiciais lhes foram favoráveis, motivo pelo qual fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza , 20 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50276963003 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE - REINCIDÊNCIA - PENA TOTAL REMANESCENTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS - REGIME SEMIABERTO - PROPORCIONALIDADE. A condição de reincidente do reeducando, por si só, não enseja a regressão do regime prisional para o fechado, diante da unificação das penas. Se a pena remanescente não ultrapassou 8 (oito) anos e antes da unificação o condenado já fazia jus à progressão para o aberto, é proporcional a fixação do regime semiaberto.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160017 Maringá XXXXX-84.2019.8.16.0017 (Acórdão)

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    ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO A LIBERDADE DA VÍTIMA, E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ( 157 , § 2º , INCISOS II E V , E § 2-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL )– condenação - apelação – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - “MODUS OPERANDI” E GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA DEVIDAMENTE CONSIDERADOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL – PRECEDENTES DO STJ - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO – CULPABILIDADE –– QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CP – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-84.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.05.2021)

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120052 MS XXXXX-73.2021.8.12.0052

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL – CABÍVEL – PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – RECURSO PROVIDO. I – Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, observa-se que a natureza da droga apreendida (pasta-base de "cocaína"), que foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável, revela que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do CP . Precedentes desta Corte. II – Recurso provido, com o parecer.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120052 Anastácio

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL – CABÍVEL – PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – RECURSO PROVIDO. I – Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, observa-se que a natureza da droga apreendida (pasta-base de "cocaína"), que foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável, revela que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do CP . Precedentes desta Corte. II – Recurso provido, com o parecer.

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