Requereu o Provimento do Recurso em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20148180140

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    Trata-se de Embargos de Declaração contra acordão de ID XXXXX que julgou improvido o recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A O Embargante inicia suas alegações aduzindo que há omissão no acórdão recorrido, uma vez que é licita a cobrança da comissão de permanência, mesmo cumulada com outros encargos moratórios, em 12/08/2011, à época da celebração do contrato. Assim, não há que se falar em ilegalidades. Ao final, requereu o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado. É o que importa relatar.

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20138180043

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    Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ e por NAYANA KIARA DE SOUSA CARVALHO em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Cidade de Buriti do Lopés-PI proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela nº XXXXX-74.2013.8.18.0043 movida por Insurge-se o Apelante contra sentença de ID XXXXX que julgou o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 , I , do CPC/73 . Alegou o Município Apelante nas razões do presente recurso que o pagamento das verbas pleiteadas são exorbitantes. Ao final, requereu o provimento do recurso, para modificar a sentença primeva. A parte autora, também, interpôs recurso de Apelação Cível requerendo a majoração das verbas honorárias, uma vez que a quantia determinada pelo magistrado a quo de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) é insuficiente para custear as despesas do causídico. Ao final, requereu o provimento do recurso, para majorar a verba honoraria. O Ministério Público Superior instado a se manifestar, não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção no feito, nos termos do art. 178 do CPC . É o que importa relatar.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO PAULO ARAÚJO GOMES . O Embargante inicia suas alegações aduzindo que há omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação sobre o acordo realizado entre as partes no ID XXXXX. Afirmou que conforme a juntada de acordo em 22/04/2019, houve composição entre as partes e pedido de homologação, o qual não fora apreciado pelos desembargadores quando do julgamento do recurso, sequer houve menção de referido acordo no relatório da sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada e HOMOLOGUE o acordo firmado entre as partes e devidamente cumprido. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20098180140

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    Trata-se de uma Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LEITE contra sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Cidade de Teresina-PI exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato (proc. nº XXXXX-25.2009.8.18.0140 ), movida em face de BANCO PAN S .A. Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , III , § 1º do Código de Processo Civil , ante o configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito. Nas razões do presente recurso requereu, preliminarmente, pedido de justiça gratuita, já que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. No mérito, alegou que a sentença deve ser anulada, haja que proferiu julgamento equivocado. Ao final, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC , ID XXXXX. É o que importa relatar.

  • TJ-DF - XXXXX20238070019 1832938

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099 /95). AUSENTE A CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado e o proveu para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC . 3. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099 /95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4. A embargante alegou contradição no julgado, uma vez que não foi considerado que a instituição recorrida tinha o dever de prestar a assistência necessária, principalmente sobre os riscos dos investimentos efetuados pelos consumidores. Reforçou que houve falha na prestação do serviço ante a falta de informação, gerando responsabilidade objetiva da embargada. Ao final, requereu o provimento do recurso para avaliar a realidade dos autos em consonância com os documentos e provas apresentados. 5. O contrato pactuado entres as partes (ID XXXXX) na cláusula 16, traz as regras das operações em mercados futuros, não havendo o que se falar em desconhecimento dos riscos da operação discutida nos autos. Conforme o item 16.11, ?as operações em mercados futuros são consideradas de alto risco, podendo ocasionar perdas, inclusive, superiores ao montante de capital alocado pelo cliente?. Portanto, não há falta de informação, conforme bem delineado no item 9 do acórdão embargado. Ausente a contradição apontada. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1844907

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, considerando a ilegitimidade passiva do réu (Distrito Federal), julgou extinto o processo, sem exame de mérito. 2. Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade de veículo e inexigibilidade de todos os débitos tributários relacionadas ao automóvel descrito na inicial desde a data que transferiu a posse do veículo em 02/12/2014. Noticiou ter vendido veículo de sua propriedade para o Sr. Walcino , em dezembro de 2014. Afirmou que não realizou a comunicação de venda ao DETRAN/DF por acreditar que o comprador realizaria a concretização do negócio jurídico perante o órgão de trânsito. Alegou que até a presente data não houve a efetivação da transferência do veículo para o nome do atual comprador. Esclareceu que, em 2019, ajuizou ação no Juizado Especial Cível em desfavor do comprador com o objetivo de ver satisfeita a obrigação de fazer consistente em transferir o veículo, no entanto, ação foi extinta, sem julgamento do mérito, pois houve o esgotamento de todas as possibilidades de intimação do requerido naquele juizado. Aduziu que, em março de 2020, ajuizou nova ação em desfavor do comprador, agora na Vara Cível, com o objetivo de ver satisfeita obrigação de fazer consistente em transferir o veículo, bem como a restituição de todos os valores pagos, contudo, até a presente data, o Sr. Walcino não foi encontrado e foi solicitada a citação por edital. Ante a notícia de futuros débitos em seu nome e após várias tentativas de regularizar esta situação perante os órgãos competentes, sem nenhum resultado, ainda, sem saber o paradeiro do veículo ou ter conhecimento de seu atual proprietário, ajuizou a presente ação. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (IDs XXXXX e XXXXX). Foram ofertadas contrarrazões, de forma intempestiva (com o reconhecimento da intespestividade anotado pelo próprio peticionante) oportunidade em que o Distrito Federal requereu o provimento do recurso no que tange à pretensão de permanência dos Entes Públicos no polo passivo da demanda, com regular prosseguimento e julgamento do feito no Juizado Fazendário (ID XXXXX). 4. Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, a legitimidade passiva do requerido, porquanto, conforme os documentos juntados aos autos, o adquirente do veículo se dirigiu até o DETRAN/DF, munido com o contrato de financiamento do automóvel e DUT preenchido, realizando o registro de alienação fiduciária de nº 02761388, em 02/12/2014, figurando o comprador como financiado e o BV Financeira S.A. como agente financeiro. Afirmou que o veículo e toda a documentação pertinente foi entregue ao comprador, inclusive, com o reconhecimento em cartório. Alegou que eventual falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao órgão público foi causada pela inércia do comprador, sem que a vendedora, ora autora, tenha qualquer responsabilidade quanto à obrigação de pagamento dos tributos, que tem como contribuinte o "proprietário" do veículo, cuja condição se extinguiu com a tradição. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê regular processamento ao feito, reconhecendo a legitimidade passiva do réu. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da legitimidade passiva e consequente competência do juízo fazendário para processamento e julgamento da ação. 6. No caso em exame, conforme noticiado pela parte autora, encontra-se pendente de julgamento ação proposta em desfavor do comprador do veículo, com o objetivo de transferência da propriedade do bem e responsabilização das dívidas inerentes ao automóvel. Nesse interregno, não é possível instar a Fazenda Pública para que exclua o nome da autora dos cadastros do veículo ou da titularidade tributária incidente, porquanto não é permitida a admissão de cenário no qual o veículo conste como ausente de propriedade. Tampouco é possível, por meio desta ação, ser determinada a anotação de transferência de veículo para terceira pessoa, a respeito da qual não há documentação comprobatória do negócio jurídico, tampouco há a participação do suposto proprietário do automóvel. A norma geral do registro de veículos automotivos visa, inclusive, garantir a segurança da população, e não pode ser mitigada para atender o interesse particular da recorrente. Em razão do aqui exposto, a sentença prolatada que indeferiu o processamento da ação não merece reforma. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

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    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID XXXXX) opostos contra acórdão de ID XXXXX que julgou improvido o recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora embargante. O Embargante inicia suas alegações aduzindo que há omissão no acórdão embargado, uma vez que este tribunal não percebeu que o valor contestado nesta ação foi depositado em conta do autor, conforme comprovante de ordem de crédito apresentado à fl. 32. Ao final, requereu o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acordão recorrido ID XXXXX. É o que importa relatar.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180000

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    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO VILAR DA COSTA em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Cidade de Teresina-PI proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra o BANCO PAN S .A. Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267 , IV do CPC . Nas razões do presente recurso, requereu o Apelante o benefício da justiça gratuita, já que não dispõe de recurso financeiros para arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. No mérito, alegou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu o provimento do recurso, para modificar na íntegra a sentença recorrida. A parte Apelada não foi intimada, ante a ausência de triangulação processual. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção no feito, nos termos do art. 178 do CPC . É o que importa relatar.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180140

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821510-36.2017.8.18. 0140Origem: APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado do (a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-AAPELADO: LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS RELATOR (A ): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca da Cidade de Teresina-PI proferida nos autos da Ação BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de LUÍS CARLOS FEITOSA SANTOS . Em resumo, o banco Requerente propôs a presente ação a fim de recuperar o veículo de marca HONDA, MODELOFIT EX/ S 1.5/ EX, ANO FAB/MOD 2006, COR PRETO, PLACA HXQ2275, CHASSI N.º 93HGD37807Z104572, dado em garantia para efeito de celebração de contrato de Cédula de Crédito Bancário com a requerido. Requereu ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência da ação. Em despacho, o juiz primevo determinou a emenda da inicial, para comprovar a notificação extrajudicial, juntando a cópia do AR recebido no endereço do contrato, bem como juntar a via original da Cédula de Crédito Bancário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em ato contínuo sobreveio a sentença primeva que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à Cédula de Crédito Bancário em sua via original, na forma do art. 485 , I e IV , c/c arts. 320 e 321 todos do NCPC . A parte autora interpôs Embargos de Declaração aduzindo a existência de obscuridade e contradição na sentença. Ao final, requereu o conhecimento dos embargos para reformar a sentença, dando regular prosseguimento ao feito. Em decisão, o juiz primevo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Inconformado, o autor interpôs novo Embargo de Declaração requerendo efeito suspensivo da sentença, para tanto, alegou, preliminarmente, nulidade da intimação. No mérito, alegou a desnecessidade de juntada do contrato original. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e dando regular prosseguimento ao feito. Em decisão, o juiz a quo rejeitou os embargos, ante o manifesto intuito protelatório e, aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. Insatisfeito, o banco interpôs recurso de Apelação Cível alegando os mesmos fundamentos dos embargos de declaração, no qual afirmou, preliminarmente, nulidade da intimação e, no mérito, aduziu a desnecessidade de juntada do contrato original. Ao final, requereu o provimento do recurso, para modificar na íntegra a sentença fustigada. Intimado, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, ante a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção, conforme art. 178 do CPC . É o que importa relatar.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180056

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    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida contra o BANCO PAN S .A. Insurge-se a Apelante contra sentença que extingui o procedimento com resolução do mérito pela prescrição, ID XXXXX. Nas razões do presente recurso requer a Apelante o afastamento da prescrição QUINQUENAL da data do primeiro desconto, vez que se trata de contrato de trato sucessivo, devendo determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição. Ao final, requereu o provimento do recurso, para modificar na íntegra a sentença recorrida, ID XXXXX. A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida, ID XXXXX. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC , ID XXXXX. É o que importa relatar.

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