EMENTA: EMENTA: Inteiro Teor EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.577268-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): A.M.J. - APELADO (A)(S): A.E.C.S. A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em . DES. ARMANDO FREIRE RELATOR DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR) V O T O Nas razões de ordem 74, A.M.J. aduz que, consoante disposto na Súmula 240 do STJ, a demanda não poderia ter sido extinta sem requerimento do réu. Afirma que, como a recorrente não foi localizada, a intimação pessoal não se consumou. Sustenta que o apelado lhe deve pensão alimentícia desde a época da fixação. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, com o consequente prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões (doc. 78). Este, o relatório. Recebo e conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. ABANDONO DE CAUSA A.M.J. ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face de A.E.C.S. ao argumento de que o seu ex-marido, ora executado, não teria efetuado o pagamento da pensão alimentícia estabelecida nos autos da separação consensual n.º 0024.07.388569-1 (docs. 11/14). A d. Magistrada, como relatado, reconheceu o abandono de causa e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 , III , § 1º , do CPC/15 . Analisando o processado, com a devida vênia da ora apelante, verifica-se que a sentença não merece reparos. Isso porque, pelo que se vislumbra do documento de ordem 58, a exequente foi devidamente intimada, aos 18/07/2019, para "colacionar aos autos planilha atualizada do débito". Todavia, conforme se extrai da certidão de ordem 60, datada de 29/10/2019, "decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora acerca da intimação". Em virtude disso, a i. Juíza, determinou, em 20/11/2019, a intimação pessoal da demandante para "dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 , § 1º , do CPC " (doc. 61). Ocorre que a Oficiala de Justiça, ao comparecer no endereço cadastrado nos autos, certificou, nos seguintes termos (doc. 64): "(...) deixei de intimar Ana Maria de Jesus, sendo que, não a localizei no endereço acima, onde constatei ser a mesma desconhecida e o imóvel de aluguel, onde reside atualmente a Sra. Helena."(27/11/2019) Enviados os autos ao MPMG, o i. Promotor de Justiça consignou que (doc. 66):"Considerando que a exequente deixou de dar o devido prosseguimento ao feito, conforme lhe incumbia, pugna o MP pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , § 1º , do CPC ."(20/01/2020) Em seguida, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que"não tendo a parte exequente informado nos autos qualquer mudança de endereço e não sendo possível a sua intimação pessoal no endereço constante da inicial e certidão (...), medida impositiva é a extinção do feito por abandono da causa" (doc. 68). Não desconheço o teor da Súmula 240 do STJ, segundo a qual, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Nada obstante, o col. STJ tem admitido, excepcionalmente, a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do réu, em hipóteses como a presente, em que o requerido manifesta expressamente a concordância com a extinção do feito, ainda que após a sentença. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485 , inciso III , do CPC , ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771 , parágrafo único , do CPC )" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240 /STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020) (g.n.) RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) In casu, o executado apresentou contrarrazões, informando que não se opõe à extinção da demanda com base no art. 485 , III , § 1º , do CPC/15 . Segundo alega, "não há que se falar em necessária requisição do réu para ocorrer a extinção do feito sem resolução do mérito, tanto mais se pleiteia em contrarrazões, como agora o faz, a manutenção da sentença" (f. 06 - doc. 78). Pelo que se vê, a concordância do apelado em relação ao reconhecimento, pelo Juízo, do abandono da causa pela autora, restou incontroversa nos autos. Sobre o tema, este eg. TJMG já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO - LACUNA SUPRIDA PELA DEFESA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. Se o réu/executado defende, em contrarrazões, a manutenção da sentença que extinguiu o processo pelo abandono da causa do autor/exequente, reputa-se suprida a ausência do prévio requerimento exigido pelo artigo 485 , § 6º , do CPC e pela súmula 240 do STJ. (...) (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001 , Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da sumula em 25 / 02 / 2021 ) (g.n.) APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCISO III E § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ANUÊNCIA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA OU EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. 1. A teor do disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil , a extinção do processo por abandono da causa, autorizada no item III do mesmo artigo, pressupõe a prévia intimação pessoal do autor, não suprida pela intimação do seu Advogado. 2. A anuência do réu à extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa pelo autor deve ser, em princípio, manifestada antes da sentença, mas pode também ser manifestada em contrarrazões recursais. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001 , Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da sumula em 18 / 05 / 2021 ) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ANDAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - DEVER DA PARTE - ART. 77 , V , DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 77 , V , do CPC , é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 2. Frustrada a intimação pessoal da autora, para regularizar a representação processual e para promover o andamento do feito, em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001 , Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da sumula em 28 / 07 / 2021 ) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA POR INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICADO Nº 03/2018 NUMOPEDE - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE emitiu o Comunicado nº 3/2018, com recomendação para que o magistrado apure o conhecimento quanto à existência do processo e verificação de informações prestadas na inicial. - Configurado o abandono, em razão da impossibilidade de intimação para ratificação de procuração outorgada ao procurador, decorrente da mudança de endereço sem informar o juízo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-1/001 , Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da sumula em 10 / 08 / 2021 ) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 485 , § 1º DO CPC - REQUERIMENTO DO RÉU - EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA - MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. - Procedida à intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485 , § 1º do CPC , que permaneceu inerte, e tendo o réu se manifestado de forma favorável à extinção em sede de contrarrazões de recurso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001 , Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da sumula em 12 / 08 / 2021 ) (g.n.) Não se pode olvidar, demais disso, que, consoante disposto nos art. 77 , V , e art. 274 , do CPC/15 : Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274 - (...) Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Convém registrar, por oportuno, que, ainda que assim não fosse, a planilha elaborada pela parte autora, contendo os valores supostamente devidos (doc. 15), esbarra no histórico de extratos referente à conta bancária da exequente (f. 08/09 - doc. 86), apresentados nos autos dos embargos à execução movidos pelo recorrido. Por conseguinte, ressaltando, nesta oportunidade, os princípios da efetividade e da economia processual, e, diante da pertinência da extinção do feito, aliada à anuência expressa do apelado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. CONCLUSÃO À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários advocatícios processuais e recursais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da demandante, suspensa a exigibilidade das verbas, pelo fato de litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.> DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o (a) Relator (a). DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.>" Espelho 915 de 3422 encontrados