PROCESSO Nº: XXXXX-88.2023.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: RENYERY TALYTA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Francisco Alves De Santana Junior PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR: Desembargador Federal (convocado) Frederico José Pinto de Azevedo - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu o ordem em sede de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e pelo SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a obtenção de provimento judicial para que seja antecipada a realização de perícia médica, pugnando ainda pela conclusão do requerimento administrativo, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária. 2. Afirma a impetrante que possui direito líquido e certo à obtenção da ordem, uma vez que foi extrapolado o prazo para análise e conclusão do requerimento administrativo, e a demora na apreciação do seu pedido administrativo resultaria em significativo atraso para a concessão do benefício, comprometendo cada vez mais a sua situação de risco e vulnerabilidade social. 3. Consta da exordial que em 13/03/2023 a impetrante requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, e até a impetração do mandamus o referido pleito continuava pendente de análise, tendo sido aprazada a realização de perícia médica para 14/09/2023. 4. A autoridade apontada como coatora prestou informações ao juízo, noticiando que cumpriu a determinação judicial deferida em decisão liminar, esclarecendo ainda que o processo fora distribuído para análise prioritária, tendo sido realizada a avaliação social e providenciada a antecipação da perícia médica para 24/08/2023, a ser realizada na Agência da Previdência Social - APS SIQUEIRA CAMPOS. 5. A Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal. Precedente desta Corte Regional: Processo: XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT , 4ª Turma, J. 30/09/2019. 6. "Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal". Precedentes: PROCESSO: XXXXX20194058300 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro , 2ª TURMA, J. 11/05/2021. 7. Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado no RE XXXXX/MG para o caso em tela, já há precedentes deste Tribunal entendendo que não se aplica aos casos de demora injustificada para conclusão de processo administrativo (PROCESSO: XXXXX20204058300 , APELAÇÃO / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). Ademais, em muito já se ultrapassou o parâmetro temporal estabelecido no RE XXXXX/MG , considerando que o requerimento administrativo fora protocolado em 15/02/2023 e, até o momento, sua análise não fora concluída, tendo ficado pendente a implantação do benefício. 8. Remessa necessária improvida.