Requerimento de Perícia Judicial Deferida Mas Não Concluída em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE OFICIAIS DA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. IRDR DO GCDP (TEMA 21). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1009). AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS IDENTIFICADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO MENTAL. INVESTIGAÇÃO PELAS MESMAS TÉCNICAS EMPREGADAS NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL A APTIDÃO PSICOLÓGICA DO AUTOR PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, IMPÕE-SE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE, AO AFASTAR A REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO, PROPICIOU AO CANDIDATO QUE PROSSEGUISSE NAS DEMAIS ETAPAS.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240055

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA COM A PERÍCIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D. 1"DO IAC/TEMA XXXXX/TJSC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA XXXXX/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Em ação de acidente de trabalho proposta contra o INSS não é possível acolher a alegação recursal de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, se em contestação a autarquia refutou o mérito do pedido inicial, configurando pretensão resistida. Ademais, foi concluída a instrução probatória com a perícia judicial e o Juízo proferiu sentença de procedência do pedido inicial, de modo a enquadrar a situação na alínea"D.1"do Tema XXXXX/IAC/TJSC."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP . Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021). (TJSC, Apelação n. XXXXX-23.2019.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Mar 29 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240023

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA COM A PERÍCIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D. 1"DO TEMA XXXXX/IAC/TJSC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA XXXXX/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Em ação de acidente de trabalho proposta contra o INSS não é possível acolher a alegação recursal de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, se em contestação a autarquia refutou o mérito do pedido inicial, configurando pretensão resistida. Ademais, foi concluída a instrução probatória com a perícia judicial e o Juízo proferiu sentença de procedência do pedido inicial, de modo a enquadrar a situação na alínea"D.1"do Tema XXXXX/IAC/TJSC."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP . Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021). (TJSC, Apelação n. XXXXX-85.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue May 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20224013600 SJMT - TRF01

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    No caso, apresentou as informações e não há nos autos notícia relativa a eventual exigência existente no processo, de modo que concluída a fase de instrução, o prazo de lei para a apreciação do requerimento... Deferida parcialmente a liminar para determinar ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal que "que promova o agendamento da perícia médica para o impetrante, a realizar-se dentro de 15 (quinze)... O pedido de reativação de benefício por incapacidade não pode ser analisado por esta via processual, uma vez que exige realização de perícia médica e a ação de mandado de segurança não permite dilação

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20234058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-88.2023.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: RENYERY TALYTA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: Francisco Alves De Santana Junior PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR: Desembargador Federal (convocado) Frederico José Pinto de Azevedo - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI Nº 9.784 /99. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu o ordem em sede de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e pelo SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a obtenção de provimento judicial para que seja antecipada a realização de perícia médica, pugnando ainda pela conclusão do requerimento administrativo, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária. 2. Afirma a impetrante que possui direito líquido e certo à obtenção da ordem, uma vez que foi extrapolado o prazo para análise e conclusão do requerimento administrativo, e a demora na apreciação do seu pedido administrativo resultaria em significativo atraso para a concessão do benefício, comprometendo cada vez mais a sua situação de risco e vulnerabilidade social. 3. Consta da exordial que em 13/03/2023 a impetrante requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, e até a impetração do mandamus o referido pleito continuava pendente de análise, tendo sido aprazada a realização de perícia médica para 14/09/2023. 4. A autoridade apontada como coatora prestou informações ao juízo, noticiando que cumpriu a determinação judicial deferida em decisão liminar, esclarecendo ainda que o processo fora distribuído para análise prioritária, tendo sido realizada a avaliação social e providenciada a antecipação da perícia médica para 24/08/2023, a ser realizada na Agência da Previdência Social - APS SIQUEIRA CAMPOS. 5. A Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal. Precedente desta Corte Regional: Processo: XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT , 4ª Turma, J. 30/09/2019. 6. "Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal". Precedentes: PROCESSO: XXXXX20194058300 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro , 2ª TURMA, J. 11/05/2021. 7. Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado no RE XXXXX/MG para o caso em tela, já há precedentes deste Tribunal entendendo que não se aplica aos casos de demora injustificada para conclusão de processo administrativo (PROCESSO: XXXXX20204058300 , APELAÇÃO / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). Ademais, em muito já se ultrapassou o parâmetro temporal estabelecido no RE XXXXX/MG , considerando que o requerimento administrativo fora protocolado em 15/02/2023 e, até o momento, sua análise não fora concluída, tendo ficado pendente a implantação do benefício. 8. Remessa necessária improvida.

  • STJ - HC XXXXX

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    Segundo a inicial, concluída a colheita da prova oral, as partes requereram a realização de diligências, sendo deferido pedido da defesa para a realização de perícia balística, bem como a juntada do croqui... ciência de todos os laudos juntados aos autos, tanto que impugna a conclusão técnica e não faz novos requerimentos de prova... entanto, diversamente da manifestação anterior, não fez novos requerimentos de prova, limitando-se a requerer nova vista para manifestação

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1414500

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a prova pericial requerida pelo devedor foi deferida na fase de liquidação de sentença e deixou de ser realizada em razão do não pagamento dos honorários periciais, resta preclusa a sua realização quando o processo já se encontra nos atos executórios. 2. Concluída a fase de liquidação por meio de sentença preclusa, não se admite na fase dos atos executórios do cumprimento de sentença pretender rediscutir a formula de cálculo, por se tratar de questão acobertada pela coisa julgada. 3. Agravo conhecido e desprovido.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2018.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JOSSIVALDO SILVA DE JESUS ADVOGADO: Yuri Nascimento Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA IMPROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a Segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487 , I , do CPC ), para determinar à autoridade coatora que realize a perícia médica no Impetrante. 2. Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de requerimento administrativo. 3. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. "A concessão do benefício requerido é imprescindível a realização de perícia médica pelo INSS. No caso dos autos, a espera do impetrante pela perícia é de cerca de onze meses." 5. A Lei 9.784 /99, art. 49 , dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. Tendo havido descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784 /99, mostra-se devida a concessão da segurança para apreciação do pedido da impetrante. Remessa Necessária improvida. cjo

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20184058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-58.2018.4.05.8500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: JOSSIVALDO SILVA DE JESUS ADVOGADO: Yuri Nascimento Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA IMPROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a Segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487 , I , do CPC ), para determinar à autoridade coatora que realize a perícia médica no Impetrante. 2. Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de requerimento administrativo. 3. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. "A concessão do benefício requerido é imprescindível a realização de perícia médica pelo INSS. No caso dos autos, a espera do impetrante pela perícia é de cerca de onze meses." 5. A Lei 9.784 /99, art. 49 , dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. Tendo havido descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784 /99, mostra-se devida a concessão da segurança para apreciação do pedido da impetrante. Remessa Necessária improvida. cjo

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 36620/2015

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E CONEXOS ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDISPONIBILIDADE DO BEM E PROIBIÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO – COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA – DEPOSITÁRIO JUDICIAL IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL – REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE – PERÍCIA CONCLUÍDA – ELEVADO CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA – POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA PELOS RECORRENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com a conclusão da perícia na área em litígio, cessam os riscos de prejuízos para a instrução do feito, não havendo óbice ao acolhimento da pretensão à reintegração de posse, formulada pelos recorrentes, uma vez que estes exerciam, de fato, a posse do imóvel, por força de liminar deferida nos autos do RAI nº 12.604/2013. A cláusula de indisponibilidade, a proibição de modificação da área e a sanção ajustada no acordo, protegem o bem e resguardam eventual direito indenizatório. (AI 36620/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/07/2015, Publicado no DJE 15/07/2015)

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